TST muda entendimento sobre aplicação de IPCA-E em correção monetária

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial (TR) deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Assim decidiu, por maioria, a 4° Turma do Tribunal Superior do Trabalho em acórdão publicado nesta quinta-feira (1°/11). Anteriormente, o entendimento da Corte era de que a correção monetária deveria ser realizada pela TR até 25 de março de 2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A turma se pronunciou em um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

O relator, ministro Caputo Bastos,  que teve voto vencido, afirmou que a corte trabalhista, em processo semelhante, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADIs.

“A partir de então, o TST vinha adotando o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, sendo que após o julgamento de outro caso semelhante modulou os efeitos de sua decisão para fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal”, disse.

Entretanto, segundo o relator, o STF, em outubro de 2015, deferiu liminar para suspender os efeitos da referida decisão do TST, que voltou a aplicar, por isso, a TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Divergente
Em voto divergente, o ministro Alexandre Luiz Ramos adotou o entendimento de que o IPCA-E só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017, segundo a CLT

“Diante dessa circunstância, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária para atualização do débito trabalhista até 25/03/2015 e a partir de então a aplicação do IPCA-E, afrontou o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91”, disse.

Correção Negativa
Para o especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais, Ricardo Calcini, o entendimento do TST como a TR está prevista como índice de correção monetária dos débitos trabalhista, na forma da atual redação do §7º do artigo 879 da CLT, a não deve servir de inconstitucionalidade por arrastamento.

“O TST, ao assim adotar a TR a partir da vigência da reforma trabalhista, faz com que o crédito trabalhista, na prática, sofra uma correção monetária quase que negativa. Tanto é verdade que o IPCA-E, só no mês de outubro de 2018, teve uma variação de 4,53%, ao passo que a TR permaneceu zerada”, explicou.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Fonte: ConJur

 

PL do Senado com novas regras para protesto de títulos volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (30/10) o Projeto de Lei do Senado (19/2018, que altera a Lei de Protesto de Títulos e estabelece que qualquer prova escrita de dívida fica sujeita a protesto, como notas fiscais e boletos bancários.

Na ocasião, houve alteração de dois pontos da matéria, que por isso retorna à Câmara dos Deputados. A primeira emenda, do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), permite que empresas considerem o valor de títulos protestados como perda de crédito. Na prática, a medida reduz o valor do lucro real da pessoa jurídica, usado como referência para o cálculo de impostos.

A segunda emenda, da senadora Simone Tebet (MDB-MS) altera o rol de títulos passíveis de protesto. O texto original menciona “notas fiscais, boletos bancários e mensagens eletrônicas”. A mudança aprovada pelo Plenário se refere a “notas fiscais e boletos bancários, incluindo as emitidas eletronicamente”. Com informações da Agência Senado. 

Clique aqui para ler o projeto.

 

Fonte: ConJur

 

Publicada lei que estabelece contagem de prazo em dias úteis nos juizados especiais

A partir desta quinta-feira (1º/11), os prazos nos juizados especiais serão contados em dias úteis. A novidade está na Lei 13.728/18, publicada no Diário Oficial da União.

A norma altera a Lei 9.099/95, que regulamenta o funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais. De acordo com a nova lei, a contagem em dias úteis vale para qualquer prazo estabelecido pelo juiz, como também para a interposição de recursos.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130º da República.

 

Fonte: ConJur

 

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

 

Fonte: TST

 

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185

Fonte: TST

 

TST afasta condenação de banco por examinar conta de funcionário

Não configura quebra ilegal de sigilo bancário o exame de conta de empregado feito pelo banco em respeito ao que determina a lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO).

Na ação, a funcionária alegou, entre outras coisas, que o banco havia quebrado ilegalmente o sigilo bancário, por isso pediu indenização por danos morais. Ao entender que a quebra de sigilo foi ilegal, o TRT-14 manteve a sentença que condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a corte, a quebra do sigilo bancário pelo empregador, ainda que instituição financeira, viola os direitos à intimidade e à privacidade do empregado.

No recurso ao TST, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o banco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Ao julgar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade de seus empregados e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas circunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como nos casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrado nos autos que a atuação do banco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Valor da indenização
Na ação, a funcionária também afirmou que deveria ser indenizada por fazer transporte de valores. Nesse ponto, o TST manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 30 mil.

A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o bancário que faz transporte de valores sem ter sido contratado e treinado para isso deve ser indenizado, em razão do risco a que é exposto.

Seguindo esse entendimento, a sentença condenou o banco a pagar R$ 900 mil para a funcionária. Por considerar o valor excessivo, o TRT-14 reduziu esse valor para R$ 200 mil. Porém, no TST a quantia foi novamente revista.

“O dano moral tem por finalidade ressarcir o empregado do temor e da angústia sofridos pela exposição ao risco. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório pela Corte de origem, o valor de R$ 200 mil ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido”, afirmou o relator, reduzindo a indenização para R$ 30 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: ConJur

 

Tribunais se preparam para 13ª Semana Nacional da Conciliação

Por 13 anos consecutivos, tribunais de Justiça têm concentrado seus esforços para difundir os métodos consensuais de resolução dos milhares de conflitos que se avolumam em processos na Justiça brasileira. A XIII edição da Semana Nacional da Conciliação começa na segunda-feira (5/11), com palestras, ações de cidadania e até casamento comunitário, além das tradicionais audiências de conciliação agendadas em todo o País.

No Distrito Federal, o evento de abertura seguirá o modelo de TED Talks, com exposição durante 20 minutos de palestras sobre diversos assuntos, entre eles: violência doméstica, superendividamento dos cidadãos, Justiça restaurativa e a importância da conciliação para o futuro do Direito. As palestras poderão ser acompanhadas pela internet, por meio do canal do TJDFT no Youtube.

Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Semana Nacional de Conciliação ocorre anualmente desde 2006 e tem a finalidade de promover a cultura do diálogo entre as partes de um conflito. Só no ano passado, mais de 3,7 milhões de processos foram solucionados por meio de acordo.

Durante a última edição do mutirão, em 2017, mais de 225 mil processos que estavam em tramitação foram solucionados. Foram realizadas 318.902 audiências, das quais 70% resultaram em acordo, que atingiu o montante de R$ 1,57 bilhão. Acesse aqui os resultados nacionais da Semana da Conciliação de 2017.

Audiências agendadas

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) agendou 1.200 processos para serem resolvidos durante os cinco dias de ação. Já a Justiça Estadual do Pará conta, até o momento, com a adesão de 85 comarcas, contabilizando quase 6 mil audiências agendadas para serem realizadas durante a Semana Nacional de Conciliação.

A programação do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) começa a partir do dia 1º de novembro, com a realização de um ciclo de palestras sobre a importância da conciliação. As palestras ocorrerão no Fórum cível de Belém e será aberto ao público. O mutirão vai terminar com uma cerimônia de casamento comunitário, dia 10 de novembro, com a oficialização da união de 110 casais.

Em Minas Gerais, o número de audiências programadas para a Semana Nacional supera 34 mil agendamentos. No mesmo período, em 2017, foram pouco mais de 22 mil.  Os Juizados Especiais no interior do Estado possuem o maior número de audiências marcadas: 15 mil agendamentos. Nos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) são aguardadas mais de 6 mil audiências. As comarcas que mais possuem audiências agendadas são Belo Horizonte e Juiz de Fora com 1.590 e 461, respectivamente. Em Minas Gerais, há 131 centros que participarão da Semana Nacional da Conciliação.

O que é Conciliação

conciliação na Justiça brasileira é orientada pela Resolução n. 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

O método consiste em uma forma participativa e rápida de resolver conflitos, com a participação de um terceiro facilitador neutro. Ele pode ser realizado antes que o conflito resulte em um processo ou mesmo durante uma ação judicial. Essa alternativa pode ser solicitada por qualquer uma das partes que demonstrar a vontade de resolver o problema. Para isso, é marcada uma audiência para que as pessoas envolvidas compareçam perante o conciliador ou o juiz em busca do acordo.

Vários tipos de conflitos podem ter uma solução por meio de acordo. Entre eles: pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio, partilha de bens, acidentes de trânsito, dívidas em bancos, danos morais, demissão do trabalho, questões de vizinhança, etc.

As conciliações realizadas durante a Semana Nacional da Conciliação podem ser processuais ou pré-processuais. As conciliações processuais ocorrem nos casos em que o processo já se encontra em tramitação na Justiça. Nas conciliações pré-processuais, a solução do conflito pode ocorrer sem que precise transformar-se em processo judicial. Vale lembrar que cidadãos e instituições podem procurar o tribunal local para propor a conciliação a qualquer momento, não somente durante a Semana Nacional da Conciliação.

Fonte: CNJ

 

Juiz criminal usa WhatsApp para ouvir testemunha, em Palmas

Buscando dar agilidade ao processo e comodidade a um depoente enfermo, o juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal de Palmas, realizou, nesta quinta-feira (25/10), uma audiência por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp. A iniciativa pioneira no Judiciário do Tocantins utilizou a ferramenta para colher o depoimento da testemunha.

A alternativa foi motivada pelo estado de saúde do servidor público Miguel Ângelo Costa Lacerda, que, conforme atestado médico, esteve internado por complicações da diabetes e se recupera em casa de outras intercorrências. Sendo assim, a testemunha não poderia se deslocar até o Fórum de Palmas para prestar depoimento e o juiz considerou invasivo ir até a residência dele, acompanhado de escrivão, promotor e advogados.
“O artigo 220 do Código de Processo Penal prevê que ‘as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem’. Nós aplicamos o Código usando as tecnologias atuais. Em vez de nos deslocarmos até a residência, causando desconforto pelo número de pessoas e pelo estado de saúde da testemunha, nós a ouvimos dessa forma. Ela ficou em casa e nós aqui, no gabinete de audiência”, explicou o magistrado.
“Foi gratificante poder ficar em casa e colaborar com a Justiça. Fiquei lisonjeado por ser a primeira pessoa no Tocantins a ser ouvida via transmissão de WhatsApp e parabenizo o Judiciário pela iniciativa. É uma forma bastante plausível de dar celeridade ao processo”, avaliou a testemunha.

Operação Monte Carlo

A audiência faz parte do julgamento de uma ação movida pelo Ministério Público Estadual contra ex-gestores, servidores da prefeitura de Palmas e empresários, acusados de corrupção passiva, fraude em processos licitatórios, apropriação indébita e peculato. A apuração dos fatos foi deflagrada a partir da Operação Monte Carlo, realizada pela Polícia Federal, referente a crimes comandados pelo empresário “Carlinhos Cachoeira”. A testemunha foi indicada pelo advogado de defesa, o depoimento foi gravado e juntado aos autos do processo.

Fonte: CNJ

 

Especialistas discutem estratégias de combate ao trabalho infantil no TST

O seminário é promovido pelo TST e pelo CSJT.

O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) iniciaram nesta quinta-feira (25) o 4º Seminário Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Nos dois dias de programação, representantes da Justiça do Trabalho, do Governo Federal e de instituições internacionais conduzem os debates para traçar estratégias de combate à exploração da mão de obra de crianças e adolescentes e para buscar propostas que promovam a aprendizagem.

Empenho

Ao abrir o seminário, o presidente do TST e do CSJT, ministro Brito Pereira, enfatizou a necessidade de empenho das pessoas e das instituições em ações visando não apenas ao presente, mas também ao futuro da infância e da adolescência. “Não temos mais o direito de ignorar as dificuldades passadas pelos nossos jovens. Temos o dever de salvá-los”, afirmou.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, destacou que a sociedade brasileira precisa reafirmar os compromissos com os princípios fundamentais da Constituição da República. “Como aceitar que dois milhões de crianças sejam exploradas no trabalho infantil?”, questionou. “É chegada a hora de reler e de aprender o sentido da nossa Constituição”.

Também presente à abertura, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o Poder Executivo compartilha das mesmas preocupações com o futuro das novas gerações. “Esse desafio é permanente”, assinalou. “A iniciativa do Tribunal merece todo elogio e todo o nosso engajamento”.

A mesa de abertura foi composta ainda por representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Trabalho infantil escravo

A conferência de abertura foi proferida pelo jornalista Leonardo Sakamoto, diretor da ONG Repórter Brasil. Ele procurou mostrar a conexão entre trabalho infantil e trabalho escravo.

“Os dados indicam uma forte correlação entre letramento, baixos índices de escolaridade e vulnerabilidade para o trabalho escravo”, afirmou Sakamoto, ao apresentar gráficos com estatísticas do Ministério do Trabalho e da Comissão Pastoral da Terra. “Os baixos níveis de educação contribuem para a vulnerabilidade dos trabalhadores ao tráfico de seres humanos e à escravização”.

Outra conexão apontada foi entre as experiências passadas de pessoas com o trabalho infantil, nas quais crianças e adolescentes são envolvidos com o trabalho, e não com a escola, e os padrões subsequentes, como o trabalho escravo como adultos. “A maioria dos trabalhadores escravizados começou a trabalhar na infância”, assinala o jornalista. “O combate a esses dois problemas, portanto, precisa estar conectado”. Daí, segundo ele, a necessidade de ações coordenadas e de políticas públicas de universalização do ensino básico. Como exemplo, citou os programas de transferência de renda condicionados à manutenção das crianças na escola, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e o Bolsa Família.

Como reflexão final, Sakamoto afirmou que o Estado brasileiro não deveria ser um ente apartado do povo, mas servir ao povo e atender às suas necessidades. “A falta de fé no Estado brasileiro, no poder público e nas instituições ajudaram a chegar ao ponto em que estamos agora, que é um ponto extremamente complicado para a manutenção da nossa própria democracia”, afirmou. “É necessário trazer novamente as instituições para o desafio de fazer sentido novamente para as pessoas que elas deixaram para trás na esteira do desenvolvimento econômico dos últimos anos”.

Visão internacional

No painel “Os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e a erradicação do trabalho infantil no Brasil e no mundo”, o diretor do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Martin Hahn, apresentou diversos dados que demonstram que o trabalho infantil limita o desenvolvimento pleno das crianças, condenando-as à condição de pobreza. Segundo Hahn, a pobreza é o fator determinante para a ocorrência de trabalho infantil. “Quanto mais aumenta a insatisfação das necessidades básicas (saúde, educação, moradia), aumenta proporcionalmente a taxa de trabalho infantil”, afirmou.

O especialista enumerou como desafios atuais para combater o trabalho infantil e estimular a aprendizagem a construção de uma ponte para a busca de um emprego juvenil decente, o aprimoramento das estratégias de transição da escola para o trabalho, o fortalecimento da aprendizagem para inserção dos adolescentes no mundo formal do trabalho, a conquista de uma escola que acolha as crianças em período integral, o engajamento dos municípios em projetos de aprendizagem, a importância do diálogo social, o aprimoramento das políticas para o campo e a busca da construção de um conhecimento coletivo na tentativa de efetivar ações para erradicar o trabalho infantil. Por fim, destacou que é preciso “passar da intenção à ação” e lutar para que o Brasil esteja livre do trabalho infantil até 2025.

No encerramento de sua exposição, Hahn citou uma frase do ex-secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU) Ban Ki-Moon: “Somos a primeira geração que pode erradicar a pobreza e a última geração que pode salvar o planeta”. Isso, segundo o diretor da OIT, se estende à erradicação do trabalho infantil.

No mesmo painel, o professor Valério de Oliveira Mazzuoli, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), falou sobre o controle de convencionalidade e as Convenções 138 e 182 da OIT, que tratam da questão do trabalho infantil. O controle de convencionalidade é um instrumento equivalente ao controle de constitucionalidade – só que tendo como paradigma as convenções e tratados internacionais, em lugar da Constituição da República. Trata-se, portanto, de adaptar as leis internas aos comandos das convenções internacionais, invalidando as que foram contrárias a elas.

Para Mazzuoli, é obrigação do magistrado, ao decidir, levar em conta os princípios internacionais relativos à matéria em julgamento. “Num caso que envolva o trabalho de uma criança do sexo feminino, indígena, refugiada e com deficiência, a decisão deve considerar todos os princípios da ONU relativos aos direitos das crianças, das mulheres, dos indígenas, dos refugiados e assim por diante”, exemplificou. “Nesse caso, a sentença beirará a perfeição”.

Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário que tem dado o melhor exemplo nesse sentido no Brasil. “Há uma porta aberta para a interpretação do Direito Internacional”, concluiu.

Sistema de Justiça

“O sistema de Justiça e o combate ao trabalho infantil” foi o tema geral do segundo painel. A primeira expositora foi a desembargadora Margareth Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e conselheira da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), que tratou da formação de juízes, procuradores, advogados e integrantes do sistema de garantias para o tratamento do trabalho infantil. A desembargadora pediu que todos os magistrados refletissem sobre a adoção de uma nova postura ética por parte das escolas judiciais e de um compromisso de acolhimento que possa dignificar vidas e contribuir para a construção de uma nova ordem humanitária que traga afetividade e fraternidade.

“Faz-se urgente traçar um roteiro novo de libertação em que não há acaso, firmando uma nova pedagogia, a do afeto, que tenha por guia a compaixão e o conhecimento”, defendeu. “Embora pareça simples, proponho uma pequena revolução”. Para a desembargadora, a Justiça deve se firmar como garantidora de direitos e deveres para aqueles que estão sob a sua rede de proteção.

O desembargador João Batista César, presidente do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), falou sobre a experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIAs) na Justiça do Trabalho. Os JEIAs foram criados para julgar casos envolvendo crianças e adolescentes e, principalmente, ações civis públicas visando ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas. “Queremos ser mais um integrante na rede de proteção das crianças e dos adolescentes”, afirmou.

O advogado trabalhista Luis Carlos Moro, presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra), finalizou o painel tratando do papel da advocacia no combate ao trabalho infantil. Ele pediu a todos os advogados que se engajem nesse compromisso. “A vulnerabilidade da infância é um traço igualador quase tanto quanto a morte dos seres humanos. Esse aspecto faz com que tenhamos que nos imbuir do espírito de sermos protetores obrigatórios da infância e da juventude. É uma questão moral e profundamente ética”, afirmou.

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais infantis

O painel que abordou o tema contou com a participação do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva e do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O juiz Homero Mateus da Silva falou sobre o trabalho precoce como uma tragédia anunciada. Para ele, o principal ponto não são as estatísticas, mas a discussão em torno da aprendizagem. Segundo ele, a diferença entre a idade fixada na Constituição e na Convenção 138 da OIT “causa uma confusão nas pessoas, que ficam sem saber a diferença entre menor aprendiz e jovem aprendiz”. Outro ponto ressaltado em sua exposição foi o problema dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Para ele, trata-se de uma questão complicada: por um lado, as indústrias não podem fabricar EPIs para crianças; por outro, muitas morrem por acidente de trabalho.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira falou sobre danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho com crianças e adolescentes e explicou as diferenças entre dano patrimonial, existencial e moral. O desembargador também tratou dos direitos da criança, do adolescente e da família em caso de morte e das singularidades envolvendo a indenização no caso de acidentes com crianças ou adolescentes. Uma delas é a liberação de valores, que só pode ser feita depois que a criança ou o adolescente completar 18 anos.

De acordo com o magistrado, é culpa do empregador quando o acidente ocorre com alguém abaixo da idade mínima permitida para o trabalho, atuando em trabalho insalubre e sem treinamento e orientação adequada. “Uma das grandes responsabilidades do empregador é treinar o empregado para o trabalho, e muitas vezes o menor está ali improvisando”, destacou.

O desembargador observou que houve um período de indiferença das pessoas em relação ao trabalho infantil. Mas, na sua avaliação, agora o inconformismo está maior e logo a sociedade não vai mais tolerar o trabalho precoce.

Fonte: TST

 

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST