Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

“Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa

Pedido de vista formulado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de recurso que discute o local de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No Recurso Extraordinário (RE) 1016605, uma empresa de Uberlândia questiona decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou a cobrança por um automóvel de sua propriedade registrado e licenciado em Goiás. O recurso tem repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 867 processos já sobrestados.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), estabelece que a empresa deve recolher o imposto em sua sede, independentemente de o veículo estar registrado em Goiás. Em voto proferido na sessão desta quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o debate ocorre porque não há lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da Constituição. No entanto, explicou o ministro, o artigo 158 sinaliza competir a tributação ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento.

O voto do relator foi no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

A divergência foi iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação abaixam o IPVA. Com falsas declarações, o contribuinte alega ser domiciliado em um determinado estado sendo que, na verdade, está em outro. Recordou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, e repetido na Constituição de 1988, tendo como justificativa remunerar a localidade onde circula o veículo em face da maior exigência de gastos em vias públicas, tanto que metade fica com o município onde ele irá circular, como prevê o artigo 158.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do domicílio do proprietário. A questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora, afirmou. Ainda que no processo não se discuta a fraude em si, analisa-se o ordenamento jurídico relativo à competência arrecadatória. Segundo ele, se a legislação diz que só se pode licenciar em determinado domicílio e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.

O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado por mais quatro ministros – Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recurso. Em seguida, pediu vista do caso o presidente, ministro Dias Toffoli.

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1016605, em apreciação pelo Plenário.

Fonte: STF

 

BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Fonte: TST

 

Terceira Turma admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Simples modificação do nome da ação não afasta decadência e prescrição

O uso do nome “ação de sonegados” foi irrelevante para afastar a decadência e a prescrição no caso de uma ação anulatória de escritura pública proposta em 2009 acerca de suposta ilegalidade na doação de um imóvel de pai para filha ocorrida em 1985.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que buscava afastar o reconhecimento de decadência e prescrição e possibilitar o prosseguimento da demanda.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, há uma pretensão deduzida pelas recorrentes – anulação da escritura pública alegadamente lavrada mediante simulação – que é apta a invalidar o negócio jurídico celebrado anteriormente.

Objeto da ação

“A despeito de a redação dada ao pedido não ser suficientemente clara no que se refere à natureza da postulação e ao objeto da ação, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das causas de pedir aduzidas, que não se trata de uma ação de sonegados, a despeito de ter sido assim nominada pelas recorrentes”, disse a ministra ao explicar que a pretensão autônoma formulada no pedido é a anulação da escritura.

Nancy Andrighi afirmou que a exata delimitação dos pedidos e das suas respectivas causas de pedir é essencial, já que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável, deve-se analisar o objeto da ação, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado no pedido.

Prazo perdido

Segundo a relatora, o direito de anular escritura pública lavrada em 1985 sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo de quatro anos, de acordo com o Código Civil de 1916.

Ela explicou que, mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do mesmo código, ainda assim a pretensão estaria prescrita, já que a ação foi proposta apenas em 2009. A ministra destacou que a ciência inequívoca dos fatos ocorreu em 1987, e também utilizando esse marco temporal é preciso reconhecer que se escoou o prazo para invalidar o negócio jurídico alegadamente simulado.

“Em síntese, conclui-se que, aparentemente, buscaram as recorrentes, com a simples modificação do nomen iuris (de ação anulatória de escritura pública para ação de sonegados), tangenciar a decadência e a prescrição, sem, contudo, observar que o objeto litigioso é definido pelo pedido à luz das causas de pedir, sendo absolutamente irrelevante, nesse aspecto, o nome atribuído à ação”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Falta de registro da doação não impede oposição de embargos de terceiro por legítimo possuidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de doação de imóvel ainda não registrada em cartório. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento a um recurso especial que questionava a possibilidade dos embargos nessa situação.

Os ministros aplicaram ao caso, por analogia, a Súmula 84 do STJ, que admite os embargos fundados em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.

O imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão judicial realizado em fevereiro de 2004. Seis meses depois, foi doado pelo arrematante a outras pessoas, sem registro no cartório imobiliário. Em 2010, no âmbito de uma execução, o imóvel foi penhorado.

Em primeira e segunda instância, os embargos de terceiro opostos pelas donatárias foram julgados procedentes, com base na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a análise dos precedentes que levaram à aprovação da Súmula 84 revela que o STJ, há muito tempo, privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação em registro de imóveis.

Ela destacou que as donatárias (recorridas no recurso especial) receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a autora do recurso litiga. “Em conclusão sobre este ponto, portanto, não é possível afastar a qualidade de ‘terceiras’ das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão”, afirmou.

Parte legítima

Nancy Andrighi citou artigo do ministro aposentado do STJ Ruy Rosado para explicar que aquele que adquire coisa litigiosa, mesmo que não intervenha em juízo, deve ser considerado parte e, assim, fica impossibilitado de opor embargos de terceiros como meio de defesa.

Entretanto, segundo a relatora, “a mesma abalizada doutrina afirma também que ‘adquirente de coisa litigiosa de um outro que não seja parte é terceiro’, o que se aplica à hipótese, considerando que as donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga”.

Além da legitimidade estar comprovada, a ministra destacou não ser imprescindível que o ato de doação esteja devidamente averbado em registro de imóveis para o legítimo possuidor de imóvel ser autorizado a opor embargos de terceiro contra ato que determinou a penhora do bem, justificando a aplicação da Súmula 84.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ