Presidente e ouvidor-geral do TST fecham parceria com a OAB para pesquisa de satisfação

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, e o ministro Cláudio Brandão, ouvidor-geral do TST, visitaram nesta quarta-feira (3) o presidente nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia. A pauta do encontro foi a pesquisa de satisfação mediante a qual a Ouvidoria do TST visa avaliar, junto à sociedade, a qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal.

Parceria

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o objetivo da visita foi convidar oficialmente a advocacia brasileira a participar da pesquisa, incentivando os profissionais a indicar as demandas mais importantes para a classe no âmbito do Tribunal. “Sem dúvidas, a parceria com a OAB tornará a pesquisa ainda mais qualitativa”, afirmou.

Cláudio Lamachia destacou que a parceria visa ouvir impressões, críticas, sugestões e ideias da advocacia para o melhor funcionamento de todas as áreas do Tribunal. “É fundamental que advogadas e advogados participem para que os resultados sejam fidedignos e auxiliem os trabalhos e o atendimento do TST”, apontou o presidente nacional da OAB.

Pesquisa

A sétima edição da Pesquisa de Satisfação pode ser respondida até 31/10. Por meio de um questionário online, os usuários dos serviços do TST (advogados, partes em processos, estudantes e público em geral) podem informar seu índice de satisfação com as atividades realizadas e indicar sugestões de melhoria.

O questionário abrange pontos como qualidade no atendimento, o TST-Push, portal da Internet, tramitação de processos e consultas ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O formulário também possui campos abertos para sugestões, críticas ou elogios.

Fonte: TST

 

Hospital não pode implantar regime de revezamento sem autorização do Ministério do Trabalho

A CLT exige a autorização no caso de atividade insalubre.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.

Com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a Turma condenou a M.M. Comércio e Serviços Ltda., contratada pelo hospital, a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.

Jornada 12×36 e insalubridade

Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12hx36h. Na Justiça, ela requereu o direito de receber o adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12×36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.

Autorização

De acordo com o relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST considera válida a jornada 12×36 prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho (Súmula 444). No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho (artigo 60 da CLT). “Mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente”, afirmou o ministro, ao destacar que o Hospital Cruzeiro do Sul não teve essa autorização.

Limite da norma coletiva

O relator esclareceu que a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria lei. “Em se tratando de regra que fixa vantagem relacionada à redução dos riscos e dos malefícios no ambiente do trabalho, a Constituição proíbe enfaticamente o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado”, destacou.

Em coerência com essa diretriz, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e modificou a Súmula 364, que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança do trabalho.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o relator para condenar o hospital ao pagamento de horas extras.

 

Fonte: TST

 

Juízes bateram recorde de produtividade em 2017

Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1.819 processos. Isso é equivalente a 7,2 casos por dia útil (sem descontar períodos de férias e recessos). Esse é o maior índice de produtividade da série histórica apurado pelo relatório Justiça em Números 2018, realizada desde 2009 pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ.

Os índices de Produtividade dos Magistrados (IPM) e dos Servidores (IPS-Jud) são calculados pela relação entre o volume de casos baixados e o número de magistrados e servidores que atuaram durante o ano na jurisdição. O  IPM e o IPS-Jud de 2007 variaram positivamente no último ano em 3,3% e 7,1%, respectivamente, em relação a 2006.

O documento traz ainda o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus). O indicador busca permitir a comparação da produtividade e da eficiência relativa dos tribunais observando os tribunais do mesmo ramo e respeitando os limites de porte, pois considera o que foi produzido a partir dos recursos ou insumos disponíveis para cada tribunal. O IPC-Jus ainda mensura o quanto o tribunal deveria ter baixado em número de processos para que, em 2017, pudesse alcançar a eficiência máxima.

No âmbito da Justiça estadual, o 1º grau apresentou indicador superior ao do 2º, com IPC-Jus de, respectivamente, 87% e 82%. Isso significa que, em média, as varas e juizados apresentaram produtividade mais próxima das unidades de referência do que as cortes de 2ª instância.

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Na Justiça trabalhista, o IPC-Jus, de modo geral, apresentou comportamento próximo na comparação das instâncias, com índice de 89% no 2º grau e de 90% no 1º grau. Já a Justiça Federal apresentou resultados mais heterogêneos, com índice de 77% no 2º grau e de 30% no 1º grau, as comparações nesse ramo de Justiça são realizadas tendo como base as seções judiciárias e as estruturas de 2º grau, considerando o que foi produzido a partir dos recursos ou insumos disponíveis para cada unidade.

Acervo

Apesar de julgarem mais, o número de processos em estoque permaneceu estável. Chamado de “carga de trabalho”, o indicador mostra o número de procedimentos pendentes e resolvidos no ano, incluindo não somente os processos principais, como também os recursos internos e os incidentes em execução julgados e em trâmite.

De acordo com a pesquisa, a “carga de trabalho líquida” (ou seja, sem a inclusão dos processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório) diminuiu em 1,4%, o que indica que, no cômputo geral, não houve aumento do número de processos sob a responsabilidade do magistrado. Todavia, houve elevação no quantitativo de casos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório. Dessa forma, a “carga de trabalho bruta se manteve constante” em 2017.

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O levantamento Justiça em Números 2018 informa que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Desses, 14,5 milhões, ou seja, 18,1%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura.

“Em toda série histórica, o ano de 2017 foi o de menor crescimento do estoque, com variação de 0,3%, ou seja, um incremento de 244 mil casos em relação ao saldo de 2016. Esse resultado decorre, em especial, do desempenho da Justiça Estadual, que apesar de registrar historicamente um crescimento médio na ordem de 4% ao ano, variou em 2017 apenas 0,4%”, detalha o documento.

De acordo com os dados, também se observa queda no ritmo de evolução do acervo nos outros ramos da justiça. Nos Tribunais Superiores houve redução significativa: no STJ o acervo diminuiu 11%; no TST a variação foi de -7%, e no TSE, -14,4%. O STM foi o único tribunal superior com crescimento do estoque (17,2%).

Em toda a Justiça, durante 2017 ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões. Houve decréscimo dos casos novos na ordem de 1% com relação ao ano de 2016, e aumento dos casos solucionados em 5,2%. A demanda pelos serviços de justiça registrou crescimento acumulado na ordem de 18,3%, considerada toda a série histórica desde 2009. 2017 foi o primeiro ano em que o volume de baixados superou o patamar de 30 milhões de casos solucionados

 

Fonte: CNJ

 

STF referenda liminar que afastou competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico de menores

O Plenário da Corte, por maioria, referendou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) determinando que pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes fossem apreciados pela Justiça Comum.

Em decisão majoritária, tomada na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.

Os ministros analisaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

Voto-vista

O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 12/8/2015. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Ocorre que, em seguida, a Abert reiterou o pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu monocraticamente a cautelar.

Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar referendo à cautelar, divergindo do relator. Para ela, não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de dança e concursos de beleza – “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.

A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela. “Essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil não guarda semelhança com as relações estabelecidas no artigo 149 do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente], mas refere-se à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre empregado e empregador”, ressaltou, concluindo que, por isso, é competente a Justiça do Trabalho.

Referendo da liminar

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, que concluiu pela inconstitucionalidade formal e material dos atos normativos questionados. Para o ministro Marco Aurélio, a competência é da Justiça comum, pois o legislador, no ECA, determinou que o juiz da Infância e da Juventude fosse a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.

Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei. A inconstitucionalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião do início do julgamento, pelo ministro Edson Fachin e seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF 

 

Confederação questiona adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A CNTS sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“A missão institucional da confederação autora é defender e debater, além da dignidade profissional, os potenciais riscos à saúde dos trabalhadores brasileiros do setor da saúde, que inadvertidamente, ou muito possivelmente pela necessidade premente do emprego, submetam-se às condições de trabalho extraordinárias sem a necessária supervisão externa, o que somente é possível pela pactuação do instrumento normativo e coletivo de trabalho”, afirma a CNTS.

A entidade sustenta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no âmbito do direito do trabalho. Sob o ângulo do risco, aponta os efeitos danosos decorrentes da adoção, mediante acordo escrito individual, de jornada de trabalho ininterrupta, sem a intervenção das entidades sindicais.

Rito abreviado

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações aos presidentes da República, da Câmara dos Depuatdos e do Senado Federal, bem como as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: STF

 

Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial

Em consonância com as disposições dos artigos 47 e 844 do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao polo passivo do processo todos os autores do documento. Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.

Com a decisão, tomada por unanimidade de votos, o colegiado manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a Petrobras S/A exiba à empresa Paranapanema S/A aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a execução dos serviços, ocorreu acidente ambiental em que houve o vazamento de óleo.

Após decisões de primeira e segunda instância favoráveis à exibição dos documentos, a Petrobras, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a sociedade Azevedo e Travassos Petróleo S/A deveria compor a ação cautelar, pois foi parte do contrato cuja exibição era requerida pela Paranapanema, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição de um contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.

Interesse comum

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o conceito de documento comum não se limita às partes signatárias de determinado ajuste, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a Paranapanema foi condenada a reparar os danos ambientais causados pelo vazamento de petróleo, de forma que os documentos buscados pela empresa têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema.

“Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo”, apontou.

Em relação à necessidade de que todos os envolvidos na elaboração do documento participem do processo, o ministro ressaltou que o artigo 47 do CPC/1973 prevê o litisconsórcio necessário por exigência da lei ou pela natureza da relação jurídica, ou quando o juiz tiver de decidir o caso da maneira uniforme para todas as partes.

Já o artigo 844, inciso II, do CPC/1973 estabelece que o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor, devedor ou terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento.

“Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRJ.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Arguição de inconstitucionalidade ajuizada após início do julgamento não pode ser examinada, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível o exame de incidente de arguição de inconstitucionalidade ajuizado após o início do julgamento do processo. A decisão do colegiado foi estabelecida em análise de questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Jorge Mussi, no Conflito de Competência 140.456.

A questão de ordem teve origem no pedido feito por uma das partes para que a controvérsia fosse retirada de pauta, após decisão monocrática do ministro Mussi que indeferiu a admissão de incidente de inconstitucionalidade suscitado, pela mesma parte, nos autos de um conflito de competência.

Como o pedido foi indeferido liminarmente pelo relator, a parte interpôs agravo interno para que o colegiado reexaminasse a questão. Ao levar o julgamento da questão de ordem para a Corte Especial, o ministro destacou que o processo está com pedido de vista e aguardando a declaração de voto dos demais ministros.

De acordo com Jorge Mussi, a arguição de inconstitucionalidade deve ser feita antes do início da apreciação do feito. Para ele, permitir o julgamento na Corte Especial de agravo interno interposto contra a decisão singular de ministro que não admitiu liminarmente o incidente precluso poderia postergar o julgamento de vários conflitos de competência no STJ.

“A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que comporte sua manifestação nos autos, não sendo possível tal providência quando iniciado o julgamento do feito, em face da preclusão consumativa”, explicou.

Situação inusitada

O relator ressaltou que o acolhimento do pedido iria gerar uma situação inusitada: “A apreciação colegiada deste agravo interno manifestamente descabido causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste Conflito de Competência 140.456 seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo.”

Jorge Mussi também frisou que, se a Corte Especial acolhesse a postulação, poderia abrir a possibilidade para a apresentação de incidente processual infundado ou precluso em julgamentos colegiados que ainda estão em curso.

“A solução adotada nesta ocasião, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possuirá efeito multiplicador. Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado, ajuizado durante julgamento ainda não finalizado, provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos tribunais de todo o país”, afirmou.

O relator disse que o julgamento do conflito de competência deve se limitar à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo. Dessa forma, segundo ele, não é possível utilizar o conflito de competência para obter análise de controvérsia estabelecida no processo do qual se originou, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ

 

Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.

A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense.

Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.

Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade.

Quadro de fragilidade

O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação.

“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator.

Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Sistema de bloqueio bancário desenvolvido pelo TRT da 18ª Região será estendido aos demais TRTs

Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país assinaram nesta quinta-feira (27) termo de cooperação técnica que permitirá a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB). A ferramenta, desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (GO), auxilia os magistrados no bloqueio bancário de valores devidos em ações trabalhistas.

A disseminação de seu uso pelos demais TRTs foi intermediada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. A assinatura dos termos de cooperação ocorreu durante a sexta reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), em São Paulo.

Funcionalidade

O SABB facilita a emissão das ordens eletrônicas que os magistrados devam encaminhar ao Bacenjud, sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias visando ao bloqueio de valores em contas bancárias. Com a inserção de algumas informações sobre o processo, os dados dos devedores e os valores a serem bloqueados, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens ao Bacenjud, tornando o bloqueio mais eficiente. Também é possível configurar o sistema para que as informações sobre o processo, a dívida e os devedores sejam buscadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Efetividade

A intensificação do uso do sistema no TRT da 18ª Região resultou numa média mensal superior a 10 mil ordens de bloqueio e repercutiu positivamente na efetividade da execução de sentenças da Justiça do Trabalho em Goiás. Levantamento parcial demonstrou que, do início do ano até julho, o número de ações de execução baixadas foi maior em relação ao número de casos novos.

Sem a ferramenta, os servidores das Varas do Trabalho precisavam elaborar as minutas das ordens de bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras. Esse processo, além de tomar muito tempo, demandava um alto nível de organização das Varas, visto muitas vezes o valor total devido não é bloqueado em apenas uma tentativa.

Com o SABB, uma vez inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para a emissão da ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens até que a finalidade seja alcançada. Caso apenas parte do valor seja bloqueada, a ferramenta atualiza o montante a ser bloqueado e emite a nova ordem, descontando os valores retidos.

Cessão

Pelo acordo, o TRT da 18ª Região cederá o sistema com todos os arquivos digitais necessários à completa instalação do SABB. Caberá à 18ª Região fazer, também, a manutenção do código-fonte e repassar todas as atualizações realizadas para aprimoramento e correção de possíveis erros de código, além de colocar à disposição dos tribunais o manual de uso. O TRT 18 também ficou responsável pela capacitação dos servidores indicados pelos TRTs, com o repasse do conhecimento sobre as funcionalidades e a operacionalidade do SABB.

 

Fonte: TST

 

Corregedoria-Geral recomenda a inclusão dos valores da condenação nas sentenças

A medida visa dar mais efetividade à execução.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editou nesta quinta-feira (27) a Recomendação 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Segundo o documento, os juízes do trabalho, sempre que possível, devem proferir sentenças condenatórias líquidas, ou seja, contendo os valores devidos à parte vencedora.

A medida visa dar mais agilidade à fase de execução das sentenças e efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. O número de sentenças líquidas proferidas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo é um dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na avaliação de magistrados para fins de promoção por merecimento.

Valores

De acordo com a recomendação, as decisões de primeiro grau devem fixar os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicar o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora e determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. Esses valores poderão ser revistos no caso de interposição de recurso. No entanto, após o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), os cálculos não poderão ser modificados nas fases subsequentes do processo. No exame dos recursos, segundo a recomendação, o relator, sempre que possível, deve adotar o mesmo procedimento.

Transparência

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) possui funcionalidades que facilitam a prolação da sentença líquida e a transparência em relação aos cálculos. Na recomendação, o corregedor-geral orienta que os juízes adotem, preferencialmente, o Sistema Unificado de Cálculos Trabalhistas da Justiça do Trabalho (ferramenta PJe-Calc) para a elaboração dos cálculos das sentenças.

A recomendação também orienta os procedimentos nos casos em que o juiz precise atribuir a elaboração dos cálculos aos calculistas ou contadorias centralizadas das unidades jurisdicionais ou, em casos excepcionais, a peritos judiciais. Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e os julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação.

 

Fonte: TST