Terceira Turma reconhece cobrança ilegal de tarifas como interesse individual homogêneo e manda divulgar sentença coletiva na internet

Com base nas novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e na busca pelo alcance do maior número de beneficiários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo e determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet.

A ação coletiva de consumo, proposta pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor contra o Supermercado Modelo (massa falida), discutia a validade da cobrança de tarifa de administração de crédito dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o ingresso no processo do Banco IBI e condenou o supermercado a se abster de cobrar a tarifa dos cartões com a bandeira Modelo. O magistrado também determinou que fosse publicado em dois jornais de grande circulação de Mato Grosso o conteúdo da decisão, convocando os consumidores a pleitearem o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

A sentença foi mantida pelo TJMT, que entendeu que o Banco IBI não teria interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado. O tribunal concluiu que a cobrança da tarifa de administração seria ilegítima por não ter sido previamente informada aos consumidores.

Recurso de terceiro interessado

Em análise de recurso especial do Banco IBI, a ministra Nancy Andrighi destacou que o terceiro estranho ao processo também pode ter legitimidade para recorrer de determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, desde que tenha interesse jurídico no litígio.

No caso dos autos, a ministra afirmou que o TJMT fez menção expressa à parceria existente entre o Supermercado Modelo e a instituição bancária, o que autoriza ao banco a intervenção na condição de terceiro interessado, tendo em vista a capacidade de a sentença influenciar a relação jurídica que o IBI possui com os consumidores.

No entanto, ao admitir o interesse recursal da instituição financeira, a relatora apontou que “a admissão da qualidade de terceiro interessado do Banco IBI S/A – Banco Múltiplo traz como consequência, apenas, o reconhecimento de seu interesse de recorrer do acórdão proferido pelo TJMT, não havendo nulidade a ser pronunciada, ante ausência de prejuízo efetivo e a incidência do princípio pas de nullité sans grief”.

Direitos individuais homogêneos e origem comum

Em relação aos temas discutidos pelo banco no recurso especial relacionados à possibilidade de propositura de ação coletiva, a ministra disse que o interesse individual homogêneo tem como origem comum o contrato do cartão Modelo, no qual estaria ocorrendo a cobrança ilícita.

Ressaltou a relatora que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre individuais homogêneos”.

A ministra destacou que “as peculiaridades de cada situação individual e a diversidade de proveitos que podem advir aos consumidores não são, portanto, óbices à tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, porquanto não interferem na origem comum e universal da pretensão (causa de pedir próxima ou remota)”.

Divulgação ampla

No caso da publicação em jornais, Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que a publicidade dada à sentença genérica deve observar as novas disposições do artigo 257 do CPC de 2015, minimizando a “custosa publicação física” e facilitando sua divulgação a um número maior de pessoas.

“Desse modo, ainda que a divulgação da sentença não possa deixar de ser imposta à recorrente, deve a publicação em jornais de grande circulação ser substituída por sua publicação em órgãos oficiais e, ainda, pelo período de 15 dias, no sítio eletrônico da recorrente”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma não reconhece legitimidade de acionistas minoritários para anular deliberações de assembleias gerais ordinárias do Banco Bandeirantes

Acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes S/A, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato.

Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não verificou nenhum vício formal ou extrínseco na realização das assembleias, inclusive com relação aos atos da diretoria, que cedeu créditos por quantias correspondentes a 17,9% do valor de face dos títulos. Com relação ao pedido de indenização, o tribunal paulista entendeu que o acionista minoritário não tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador se não detiver ao menos 5% do capital social.

Ilegítimos

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que os acionistas minoritários “não possuem legitimidade para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% do capital social”.

De acordo com o ministro, a ação individual de que trata o parágrafo 7º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou a terceiro por ato de administrador.

Segundo ele, nesse caso, os acionistas não possuem legitimidade para o ajuizamento da ação individual, pois, “se dano houve, ocorreu de modo indireto, como mero reflexo do dano direto supostamente sofrido pela companhia”, atingindo “indireta e indistintamente todos os acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles”.

Afirmou também que a ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o artigo 246, parágrafo 1º, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado no caso de a demanda ser julgada improcedente.

Sem prejuízos

Para o ministro, a ação proposta tem por objetivo a reparação de danos pela controladora à controlada e, indiretamente, aos acionistas minoritários, porém, “constata-se que não há um único pedido formulado com vistas à reparação de eventuais prejuízos suportados pela companhia”.

Villas Bôas Cueva entendeu que, ainda que fosse possível examinar o mérito da demanda, não seria esta a via recursal apropriada, pois as conclusões do TJSP no sentido de não haver vícios nas assembleias capazes de promover a anulação das deliberações “decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos”. Rever tais conclusões, disse, é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo de honorários.

Autonomia

O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória.

Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.

“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo.

Coisa julgada

No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos juros de 4,5%.

Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

Processo administrativo

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

Exceção categórica

O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.

Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

Habeas corpus

Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.

O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.

Fonte: STJ

 

Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Fonte: STF

 

STF mantém decisão que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS

A questão foi discutida no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.

Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.

O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Fonte: STF

 

ADI contra norma do Rio de Janeiro que estabelece normas ao setor de asfaltos terá rito abreviado

A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto (Abeda) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6018 contra lei estadual do Rio de Janeiro que estabelece normas regulatórias para o setor. O relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Abeda narra que a Lei estadual 7.913/2018 atribui ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) a definição dos percentuais de mistura utilizados na construção de massa asfáltica e estabelece a obrigatoriedade de produção destes asfaltos no canteiro de obras. No entanto, segundo a associação, a norma invade a competência da União para dispor sobre a matéria (artigo 177, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal). Sustenta que a Lei Federal 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), fixou a competência desta agência para regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo

Além da usurpação de competência para estabelecer normas técnicas ao mercado de asfalto, a entidade argumenta que o conteúdo da lei impugnada colide com as disposições técnicas já disciplinadas pela ANP (Resoluções ANP 02/2005 e 42/2011) especificamente quanto aos requisitos específicos exigidos das empresas para concessão de autorização ao exercício da atividade de distribuição de asfalto e para homologação prévia das instalações de produção deste produto.

A entidade demonstra ainda preocupação com os possíveis danos que advirão do exercício de atividade de distribuição de asfaltos por agentes sem a devida qualificação técnica em locais não homologados previamente pela ANP e sem qualquer controle de qualidade. “É evidente a percepção de que a atividade de distribuição de asfalto compromete a qualidade dos pavimentos em vias e rodovias no país, a própria segurança dos agentes envolvidos nas operações e da população, usuária das vias públicas, bem como vultosos danos ao erário advindos da má prestação dos serviços”, concluiu.

Relator

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Edson Fachin requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Rio do Janeiro, a serem prestados no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria -Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso.

Fonte: STF

 

Negada liminar que pedia suspensão de decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias (SC)

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, não verificou a presença dos requisitos que justificam a concessão de liminar: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a suspensão do decreto presidencial que criou, em 2005, o Parque Nacional das Araucárias.

Na petição inicial, o Estado de Santa Catarina afirma que a criação de parque nacional só poderia ocorrer por meio de lei, e não de decreto, pois exige a desapropriação de áreas privadas e, portanto, constitui uma limitação ao direito constitucional de propriedade. Acrescenta que a finalidade da medida, que é a “proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza”, não se enquadra nas normas legais que tratam de desapropriação para fins de utilidade pública (Decreto 3.365/1941).

O estado também alega que a unidade de conservação está localizada em região iminentemente agrícola, composta de pequenas propriedades rurais que têm como base produtiva a pecuária de corte e leite, o cultivo de maçã e erva-mate e a exploração de madeira oriunda de reflorestamento. Com as restrições impostas, argumenta que os trabalhadores seriam colocados em situação de risco em razão de não existirem na região indústrias de grande porte ou economia urbana capazes de absorver a população economicamente ativa.

A União, por sua vez, afirmou que, ao contrário do que alega o Estado de Santa Catarina, “a criação de Unidade de Conservação é fundamental e insubstituível na manutenção da biodiversidade da região e dos recursos genéticos, minimizando o risco de extinção das espécies, além da proteção de mananciais e inúmeros outros recursos naturais, bem como pode trazer diversos benefícios econômicos à região”.

Decisão

O ministro afirmou não ter verificado nos autos os elementos que autorizam a concessão da liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em relação ao primeiro requisito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF admite a possibilidade da criação de unidades de conservação por meio de decreto. Destacou ainda que foi rejeitada medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646, em trâmite da Corte, na qual se questionam dispositivos da Lei Federal 9.985/2000 – que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que autorizam a instituição de unidades de conservação por ato do Poder Público. Assim, os efeitos das regras questionados permanecem válidos.

Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator salienta que a criação da unidade de conservação da natureza, em princípio, visa preservar o meio ambiente de iminente risco de deterioração, o que se veria comprometido caso fossem suspensos os efeitos do decreto. “Suspender os procedimentos de desapropriação das áreas abrangidas, objeto específico da medida liminar, inclusive diante de possível formação de quadro fático consolidado, atentaria contra os interesses dos próprios proprietários, a quem se retardaria, ainda mais, o recebimento da justa e prévia indenização”, ressalta.

Ao proferir a decisão, o ministro Alexandre observou que, por determinação do relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), a ACO 838 havia sido sobrestada, em 2006, para aguardar o julgamento de mérito da ADI 3646. Mas, devido ao tempo transcorrido, ele resolveu dar andamento ao processo.

Fonte: STF