Estrela não consegue indenização por redução de alíquota na importação de brinquedos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional.

O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos.

Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica.

Princípio da confiança

A Estrela alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor.

Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União.

Mantendo o entendimento do TRF1, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”.

Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação.

“Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei”, assinalou o relator.

“Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou.

Risco da atividade

O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento ”, declarou o ministro.

Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo.

“Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro.

 

Fonte: STJ

 

Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva sobre cláusulas de cédulas de crédito rural individuais

Ao reconhecer a comunhão de circunstâncias fáticas e jurídicas e a conexão de interesses entre os substituídos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a propositura, por sindicato de agricultores, de ação coletiva de consumo para o questionamento de cláusulas inseridas em contratos de cédulas de crédito rural firmados individualmente pelos trabalhadores.

Com a decisão, tomada de forma unânime, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia afastado a legitimidade do sindicato.

Por meio de ação civil pública, o Sindicato Rural de Tangará da Serra questionava a validade de cláusulas inseridas em contratos assinados pelos sindicalizados no âmbito de programa de financiamento destinado à modernização da frota de colheitadeiras e tratores.

O juiz de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os interesses seriam heterogêneos, o que acarretaria a falta de legitimidade do sindicato para discutir, em ação coletiva, contratos de financiamento firmados individualmente pelos agricultores com as instituições financeiras. A sentença foi mantida pelo TJMT.

Interesse social

A relatora do recurso especial do sindicato, ministra Nancy Andrighi, apontou que o elemento que caracteriza um direito individual como coletivo é a presença de interesse social qualificado em sua tutela, ou seja, a ampliação da esfera de interesse particular em virtude do comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos cuja preservação importe à comunidade como um todo.

“A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo”, disse a ministra.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que o TJMT classificou os interesses discutidos na ação civil pública como heterogêneos, na medida em que os sindicalizados firmaram, individualmente, os contratos de crédito, com valores, prazos e finalidades de usufruto diferentes.

Todavia, Nancy Andrighi afirmou que foram descritos na petição inicial os elementos genéricos das relações jurídicas de cada um dos associados, a exemplo da cobrança de comissão de permanência, da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da multa moratória. Segundo a ministra, esses fatores homogêneos foram identificados nos contratos assinados pelos agricultores, substituídos pelo sindicato na ação coletiva.

“Está, pois, presente a possibilidade da utilização da ação coletiva de consumo para a tutela do interesse delimitado na inicial, não sendo obstáculo para tanto as peculiaridades da situação singular de cada agricultor, que devem ser enfrentadas na segunda fase da ação coletiva, nas ações de cumprimento da eventual sentença de procedência”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade do sindicato.

Com o provimento do recurso especial, a ação coletiva deverá ter prosseguimento no primeiro grau de jurisdição.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ 

 

Ministro invalida lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos privados de Balneário Camboriú (SC)

O ministro Edson aplicou ao recurso extraordinário o entendimento do Plenário firmado no julgamento de duas ADIs que tratavam de lei semelhantes.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings.

A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.

 

Fonte: STF

 

Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três novas ações que têm por objeto as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista.

Correção monetária

As ADCs 58 e 59 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e por três entidades patronais: a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). O objetivo é que o STF declare a constitucionalidade da nova redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definem a Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.

As entidades alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do novo preceito e definido o IPCA-E para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a argumentação, a negativa de aplicação da TR ofende o princípio constitucional da Separação de Poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário, além de descumprir a cláusula de reserva de plenário para declaração de constitucionalidade (artigo 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 do STF).

As associações sustentam que o Poder Legislativo estabeleceu um sistema de correção dos débitos trabalhistas que não viola qualquer norma constitucional expressa. Assim, defendem que não compete ao Judiciário substituir a decisão legislativa legítima “por outra que lhe pareça mais oportuna ou conveniente”.

Nas duas ações, há pedido de liminar para determinar que os juízes e tribunais do trabalho suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

Valor do pedido

Na ADI 6002, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se volta contra as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. O parágrafo 1º estabelece que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. O parágrafo 3º prevê a extinção dos processos que não atenderem essa exigência.

Segundo a OAB, a nova exigência processual, ao atribuir ao trabalhador o ônus de precisar o valor da demanda antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça. A entidade aponta vulneração de diversas outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.

A OAB sustenta que a nova redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para a propositura das ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador Argumenta ainda que a norma prejudica a proteção do salário e do trabalho. “No caso de o reclamante apresentar cálculo a menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar”, afirma.

Relator

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, responsáveis pela edição da norma, e a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República para subsidiar a análise do pedido de liminar.

 

Fonte: STF

 

Rejeitado trâmite de ADI por falta de legitimidade de associação autora do pedido

Por falta de legitimidade da Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) para propor ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações de controle concentrado de constitucionalidade, o ministro Celso de Mello não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5989, por meio da qual entidade buscava questionar parte da Resolução 4.294/2013 do Conselho Monetário Nacional, que impôs tabelamento de preço com restrita forma de pagamento à remuneração dos serviços prestados pelos “correspondentes bancários” às instituições financeiras.

Sem entrar no mérito da questão, o decano do STF verificou que a autora da ADI não se enquadra na condição de “entidade de classe de âmbito nacional”, prevista no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, dispositivo que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata perante o STF. Segundo observou, a Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País não demonstrou essa condição, não bastando, para esse efeito, a mera declaração formal registrada em seu estatuto social afirmando atender a esse critério espacial.

Para que seja reconhecida como de âmbito nacional, é preciso que a entidade de classe comprove sua organização e seu efetivo funcionamento em pelo menos nove estados. “O fato processualmente relevante, no caso, é que a ausência de objetiva e pronta demonstração, pela autora, de que satisfaz a exigência jurisprudencial e doutrinária da representatividade adequada impede que se lhe reconheça qualidade para agir em sede de controle normativo abstrato, eis que associações de caráter meramente regional ou local não dispõem de legitimidade ativa ad causam para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do concernente processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, concluiu o ministro Celso de Mello.

 

Fonte: STF

 

Bloqueio judicial online vai alcançar Tesouro Direto

A nova funcionalidade do Sistema BacenJud, plataforma de bloqueio judicial online, alcançará agora também os investimentos em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive aqueles do Tesouro Direto.
ferramenta virtual já havia incorporado no seu raio de alcance os investimentos em rendas fixas e variáveis, mas estava limitada aos títulos privados. Com a mudança anunciada na última reunião do Comitê Gestor do BacenJud, em 5 de setembro, as possibilidades de bloqueio judicial para garantir a efetividade das execuções serão consideravelmente ampliadas.
A nova funcionalidade tecnológica está em fase de ajustes e promete ampliar a abrangência de atuação do Poder Judiciário, segundo o coordenador do Comitê Gestor do BacenJud no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Luciano Frota. “Até então, tínhamos como bloquear recursos investidos em títulos privados. A partir de agora, se você investe em títulos públicos federais – inclusive Tesouro Direto – e tem dívidas judiciais a saldar com credores, seu investimento estará ao alcance  pelo BacenJud”, disse o conselheiro Frota.
No ano passado, a ferramenta foi usada para recuperar R$ 18,3 bilhões relacionados a ações judiciais, de acordo com dados extraídos do Sistema. Nesse período, foram registrados 8,6 milhões de pedidos de ordens de bloqueio de valores emitidas por magistrados brasileiros. A maior parte das solicitações foi feita por juízes do Trabalho. É esse ramo do Poder Judiciário que mais utiliza o sistema.
O bloqueio de valores é parte essencial de um processo de execução judicial. É por meio desse ato processual que o juiz determina que seja reservado, no patrimônio do devedor, o valor necessário para solucionar a dívida. No entanto, é nessa fase que o esforço pela recuperação dos recursos é interrompido por várias dificuldades, inclusive relacionadas à localização do dinheiro.
Com isso, um processo passa, em média, um ano e cinco meses na fase de conhecimento, momento em que as provas são reunidas e as partes em conflito apresentam suas versões, na primeira instância. Na fase de execução, no entanto, a ação demora em média cinco anos e seis meses até ser baixada, o que acontece quando o conflito é solucionado ou a dívida é paga, de acordo com o anuário estatístico da Justiça em Números 2018.
Fonte: CNJ

Presidente do TST incentiva participação na 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista

A Semana este ano será realizada de 17 a 21/9.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, enviou ofício a todos os magistrados da Justiça do Trabalho para incentivar a concentração de esforços na 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. A Semana, que este ano será realizada de 17 a 21/9, visa à conclusão do maior número possível de processos em fase de execução.

O ministro Brito Pereira manifestou sua confiança de que o esforço conjunto dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho resultará no pleno sucesso do evento. “Tenho certeza de que faremos uma Semana Nacional da Execução Trabalhista com todos os Tribunais Regionais e todas as Varas do Trabalho alinhados e comprometidos com a busca da resolução do maior número de litígios e a entrega definitiva da prestação jurisdicional”, afirmou.

Desde 2010, o CSJT, em parceria com os 24 TRTs, realiza o esforço concentrado, voltado para a solução definitiva de processos na Justiça do Trabalho. A Semana é organizada pela Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo ministro Cláudio Brandão, do TST.

Na edição de 2017, as ações desenvolvidas pelos Tribunais Regionais resultaram na realização de 28,3 mil audiências e no atendimento de 110,4 mil jurisdicionados. De acordo com o ministro, essa cooperação é vital para o sucesso do evento e deve ser incentivada sempre.

Em 2017, a quitação de débitos trabalhistas atingiu montante expressivo.  “Foram mais de R$ 819 milhões arrecadados, sendo R$ 432 milhões decorrentes de 54.064 acordos homologados, R$ 118 milhões de 1.531 leilões realizados e R$ 267 milhões de 34.331 bloqueios efetivados. Estamos esperançosos em superar o êxito do ano passado”, disse o presidente do TST e do CSJT.

 

Fonte: TST

 

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio

Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.

Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.

A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.

Antes da citação

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.

“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).

“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.

Leia oacórdão.

 

Fonte: STJ

 

Aplicada prescrição decenal a ação em que herdeiros de mutuário falecido pleiteiam seguro habitacional

Ao afastar o caráter de segurado dos beneficiários de mutuário falecido e rejeitar a equiparação do seguro habitacional com o seguro de responsabilidade civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em dez anos o prazo prescricional aplicável a ação em que os herdeiros de um mutuário buscam o pagamento de indenização securitária, com a consequente quitação do financiamento imobiliário feito por seus pais. A decisão foi unânime.

O prazo decenal, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, é aplicado aos casos em que a lei não tiver fixado prazo menor.

A ação de indenização foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2003. O mutuário morreu em 1999, e a data da primeira negativa de indenização pela instituição financeira ocorreu em 3 de fevereiro de 2000.

Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento do seguro, considerando o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, do CC/ 02, tendo como marco inicial para a contagem do prazo a entrada em vigor do código (11 de janeiro de 2003).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o mesmo prazo prescricional do juiz, mas adotando como marco inicial a data em que o autor teve ciência da negativa de cobertura (3 de fevereiro de 2000). Por consequência, o tribunal reconheceu a prescrição.

Extensão impossível

A ministra Nancy Andrighi destacou que a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento de que é de um ano o prazo prescricional aplicável às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, a relatora apontou que, diferentemente da situação dos autos, o precedente referia-se ao próprio mutuário que pleiteia a indenização securitária, “não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiários”.

Além de afastar a prescrição anual prevista pelo artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do CC/02, a ministra lembrou que o parágrafo 3º do mesmo artigo trata das hipóteses de ações do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, segundo Nancy Andrighi, o seguro habitacional, apesar de caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil.

Distinção

Ela apontou que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.

Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil.

Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo menor.

“Tendo em vista que o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e que o recorrente teve ciência da negativa da cobertura em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJSP, para continuidade do julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Livro de Súmulas é atualizado e traz sete novos enunciados

Já está disponível em formato eletrônico a edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ. A publicação inclui as Súmulas 610 a 616, além de novos índices. Foram canceladas as súmulas 61, 469 e 603.

De acordo com o chefe da Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Fábio Dantas, a atualização frequente do Livro de Súmulas é fundamental, pois se trata de uma publicação que tem, entre seus leitores, pessoas que a utilizam diariamente como apoio ao ofício de julgar ou advogar.

A seguir, os novos enunciados incluídos no livro:

Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”

Súmula 611: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

Súmula 612: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”

Súmula 613: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.”

Súmula 614: “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.”

Súmula 615: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”

Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

O livro está à disposição na Biblioteca Digital Jurídica do STJ. Clique aqui e confira.

 

Fonte: STJ