Terceira Turma nega indenização por suposta violação de direitos autorais dos herdeiros do escultor Victor Brecheret

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial no qual se disputavam direitos autorais das obras do escultor ítalo-brasileiro Victor Brecheret, falecido em 1955. O autor da demanda pedia indenização a sua irmã por apropriação de direitos autorais, bem como por danos materiais e morais, alegando prejuízos decorrentes da administração do acervo artístico deixado pelo genitor.

O autor alegou, na petição inicial, que a reprodução e a venda de certas obras comuns teriam de ser autorizadas por ambos os herdeiros, o que não era atendido pela irmã, que se apresentaria publicamente como única herdeira e detentora dos direitos autorais. Segundo o filho do artista, a coerdeira teria encaminhado notificações com essa informação a vários museus com o intuito de impedir projetos e direitos do irmão.

Os pedidos de indenização patrimonial e moral por apropriação de direitos autorais foram julgados improcedentes nas instâncias de origem, conclusão mantida pela Terceira Turma.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, com o falecimento do artista, o exercício dos direitos autorais inerentes à obra cabe aos herdeiros, o que “não é uma carta em branco para a dilapidação do patrimônio ou o uso indevido das obras pelos sucessores”. Ele lembrou, ainda, que herdeiro algum pode limitar o direito do outro, porém, no caso analisado, “não há provas concretas a respeito das irregularidades imputadas aos réus e dos danos alegados pelo autor”.

Importância artística

Em seu voto, o ministro retomou as considerações do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afirmou que entre os sucessores “não há verdadeira preocupação com as obras do artista Brecheret, e sim uma disputa de caráter pessoal entre os herdeiros”. Para ele, a desavença foi potencializada por não ter sido feito o inventário dos direitos autorais nem das esculturas herdadas, que seria o meio adequado para regulação e partilha da herança.

O relator apontou que não existem indícios de que tenha ocorrido violação de direitos ou prejuízos entre os herdeiros e negou provimento ao recurso especial.

Salientou que “o homem médio, ao contemplar as esculturas de Brecheret, situadas permanentemente em logradouros públicos, como o monumento ao Duque de Caxias ou o extraordinário Monumento às Bandeiras, no Parque Ibirapuera, em São Paulo”, por certo não imaginaria “a miudeza de uma disputa entre irmãos-herdeiros sobre obras de um ícone da Semana de Arte Moderna de 1922”. Tal circunstância, para o relator, seria desproporcional diante da magnitude da obra do criador intelectual, artista engajado e preocupado com o próprio destino das artes no Brasil.

Domínio público

O ministro Villas Bôas Cueva registrou que o direito de representação de obras expostas em locais públicos está assegurado a todos pelo artigo 48 da Lei 9.610/1998, que dispõe sobre direitos autorais. Uma das esculturas mais importantes de Brecheret é o Monumento às Bandeiras, localizado no Parque Ibirapuera, em São Paulo.

Em seu voto, o relator afirmou que a transmissão de direitos autorais pode se explicitar tanto no âmbito patrimonial, cujo regramento está no direito de propriedade, como no aspecto moral, que assegura a dignidade do artista visando proteger os seus direitos de personalidade.

Por fim, recordou a limitação temporal do artigo 41 da Lei dos Direitos Autorais, que estabelece o prazo de 70 anos, contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor, para a obra cair em domínio público. Desse modo, considerando que Victor Brecheret faleceu em 17 de dezembro de 1955, toda sua obra cairá em domínio público a partir de 2026.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão

Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF nega recurso que pedia reconhecimento de direito a ensino domiciliar

Para a maioria dos ministros, não há lei que ampare o direito de educar crianças e adolescentes em casa. Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para a corte gaúcha, inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso.

O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, votou na última quinta-feira (6) no sentido do provimento do recurso. Ele considerou constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988. Em seu voto, Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (12) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência no sentido do desprovimento do recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Ele será o redator do acórdão do julgamento. Ficaram vencidos o relator (integralmente) e o ministro Edson Fachin (parcialmente).

Ministro Alexandre de Moraes

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos.

A Constituição, contudo, estabelece princípios, preceitos e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. A educação não é de fornecimento exclusivo pelo Poder Público. O que existe, segundo o ministro, é a obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Dentre as formas de ensino domiciliar, o ministro ressaltou que a chamada espécie utilitarista, que permite fiscalização e acompanhamento, é a única que não é vedada pela Constituição. Contudo, para ser colocada em prática, deve seguir preceitos e regras, que incluam cadastramento dos alunos, avaliações pedagógicas e de socialização e frequência, até para que se evite uma piora no quadro de evasão escolar disfarçada sob o manto do ensino domiciliar.

Por entender que não se trata de um direito, e sim de uma possibilidade legal, mas que falta regulamentação para a aplicação do ensino domiciliar, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.

Ministro Edson Fachin

Para o ministro Edson Fachin, o Estado tem o dever de garantir o pluralismo de concepções pedagógicas e, sendo o ensino domiciliar um método de ensino, poderia ser escolhido pelos pais como forma de garantir a educação dos filhos. O ministro revelou que estudos recentes demonstram que não há disparidade entre alunos que frequentam escola daqueles que recebem ensino domiciliar. Para Fachin, não se pode rejeitar uma técnica que se mostra eficaz, desde que atendidos os princípios constitucionais. Mesmo reconhecendo haver amparo ao pluralismo de concepções pedagógicas, o ministro salientou que o Poder Judiciário não pode fixar parâmetros para que um método possa se ajustar a regras de padrão de qualidade, como exige a Constituição.

O ministro votou pelaoparcial provimento ao recurso, acolhendo a tese da constitucionalidade do direito de liberdade de educação em casa. Porém, como a medida depende do reconhecimento de sua eficácia, divergiu do relator quanto ao exercício do direito, impondo ao legislador que discipline a sua forma de execução e de fiscalização no prazo máximo de um ano.

Ministra Rosa Weber

Ao votar com a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes , a ministra Rosa Weber lembrou que enquanto a Constituição de 1946 previa que a educação dos filhos se dava no lar e na escola, a Carta de 1988 impôs um novo modelo, consagrado entre outros no artigo 208 (parágrafo 3º), segundo o qual “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”. Esse modelo, segundo a ministra, foi regulamentado no plano infraconstitucional por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que falam na obrigatoriedade dos pais em matricularem seus filhos na rede regular de ensino.

A ministra salientou que o mandado de segurança impetrado na instância de origem discute basicamente a legislação infraconstitucional, que obriga os pais a procederem à matrícula dos filhos na rede regular de ensino. E nesse aspecto, a ministra disse que não existe espaço para se conceder o pedido.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux também divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em seu entendimento, há inconstitucionalidade do ensino domiciliar em razão de sua incompatibilidade com dispositivos constitucionais, dentre eles os que dispõem sobre o dever dos pais de matricular os filhos e da frequência à escola, e o que trata da obrigatoriedade de matrícula em instituições de ensino. Fux citou ainda dispositivos da LDB e do ECA que apontam no mesmo sentido, e até mesmo o regulamento do programa Bolsa Família, que exige comprovação de frequência na escola para ser disponibilizado.

O ministro apontou ainda a importância da função socializadora da educação formal, que contribui para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Ministro Ricardo Lewandowski

Em seu voto negando provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu os fundamentos adotados pelo ministro Luiz Fux. Ele ressaltou a importância da educação como forma de construção da cidadania e da vida pública, por meio do engajamento dos indivíduos, numa perspectiva de cidadania ativa. Para Lewandowski, a legislação brasileira é clara quanto ao assunto, afastando a possiblidade de individualização do ensino no formato domiciliar. “A educação é direito e dever do Estado e da família, mas não exclusivamente desta, e deve ser construída coletivamente”, afirmou. O risco seria a fragmentação social e desenvolvimento de “bolhas” de conhecimento, contribuindo para a divisão do país, intolerância e incompreensão.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimentro do RE, destacando a dimensão constitucional da questão, a qual fixa um modelo educacional mais amplo do que o domiciliar ou estatal isoladamente, devendo ser alcançada multidimensionalmente. E ressaltou o custo que a adoção do ensino domiciliar traria para o sistema de ensino, uma vez que exigiria a instituição de uma política de fiscalização e avaliação. Para ele, apenas por meio de lei essa modalidade de ensino pode ser experimentada.

Ministro Marco Aurélio

O voto do ministro Marco Aurélio seguiu a mesma orientação e destacou a realidade normativa educacional brasileira para concluir pela impossibilidade do ensino domiciliar. “Textos legais não permitem interpretações extravagantes. Há uma máxima em hermenêutica segundo a qual onde o texto é claro não cabe interpretação”, afirmou. Segundo ele, dar provimento ao recurso extraordinário implica afastar a aplicabilidade de preceitos que não apresentam traços de inconstitucionalidade no ECA e na LDB. Para o ministro, decidir em sentido contrário, com base em precedentes estrangeiros, pode levar a contradizer o esforço da sociedade brasileira para o avanço da educação, trazendo de volta um passado no qual grande parcela dos jovens se encontrava distante do ensino.

Ministro Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso, mas não declarando a inconstitucionalidade desse modelo de educação. Ele disse que comunga das premissas do voto do ministro Roberto Barroso e lembrou que, na realidade brasileira, sobretudo na zona rural, ainda é grande o número de pessoas que foram alfabetizadas em casa ou pelos patrões e que nunca tiveram acesso a uma certificação por isso. Citou, como exemplo, seu pai, que foi alfabetizado e aprendeu matemática em casa, com o pai dele, e sua mãe, que ensinou filhos de colonos a ler e escrever e a fazer operações matemáticas. “Essas crianças, hoje adultas, talvez não tenham recebido ainda nenhuma certificação de terem sido alfabetizadas”, assinalou. No caso julgado, no entanto, o ministro destacou a dificuldade de constatar, de imediato, a existência de direito líquido e certo que justificasse o provimento do recurso.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF também seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ela ressaltou as premissas do relator relativas à importância fundamental da educação, aos problemas relativos a ela na sociedade brasileira e ao interesse dos educandos como centro da discussão. Mas, na ausência de um marco normativo específico que possa garantir o bem-estar da criança, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, sem discutir a constitucionalidade do instituto.

 

Fonte: STF

 

Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador

Se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de horas extraordinárias a um caixa executivo pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores. Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo.

Intervalo

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346).

Com base nesse entendimento, o bancário pleiteou o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras. O banco, em sua defesa, afirmou que, além das tarefas de digitação, o bancário atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões e antecipava serviços de compensação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que as tarefas do bancário se enquadravam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extras.

Alternância de tarefas

No exame de recurso de revista do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

No caso julgado, o TRT registrou expressamente o fato de que o bancário, no exercício da função de caixa, não realizava de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação. “Não há, portanto, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

 

Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

A partir desse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial da BV Financeira para afastar da condenação que lhe foi imposta em ação coletiva de consumo o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira em razão da violação de interesses individuais homogêneos decorrente da indevida cobrança da tarifa de emissão de boleto, o que considerou suficiente para a caracterização dos danos morais coletivos.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio

Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.

Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.

A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.

Antes da citação

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.

“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).

“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.

Leia oacórdão.

 

Fonte: STJ

 

Plenário julga inconstitucional lei gaúcha sobre transgênicos

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (5), a Lei 11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGMs), conhecidos como transgênicos. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303 e confirmou liminar anteriormente concedida pelo STF suspendendo a eficácia da norma.

A lei prevê que o cultivo comercial e as atividades com OGMs, inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Estabelece ainda que ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual 9.453/1991.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, disse que a norma revela a renúncia do ente federativo ao exercício da competência concorrente constitucionalmente prevista, pois remete à observância automática da legislação federal específica, revogando os diplomas estaduais vigentes. Ele lembrou que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção da saúde.

Para o ministro Marco Aurélio, a banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, consagrando o monopólio da União sem atentar para as nuances locais. “O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da federação”, destacou. O voto foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.

 

Fonte: STF

 

Ministro divulga programação para audiência pública sobre transferência de controle acionário de empresas públicas

Audiência convocada pelo ministro Ricardo Lewandowski contará com 39 participantes e será realizada no dia 28 de setembro, das 9h às 18h, na sala de sessões da Primeira Turma.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou, nesta quinta-feira (6), a programação da audiência pública sobre a transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas, tema em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624. A audiência, que contará com 39 participantes, será realizada no dia 28 de setembro, das 9h às 18h, na sala de sessões da Primeira Turma do STF.

O ministro organizou os participantes em grupos para atuação conjunta, visando a melhor qualificação do debate. O tempo de cada exposição será de 20 minutos e, após cada bloco de debates (matutino e vespertino), os especialistas, instituições e organizações participantes poderão formular perguntas a outros expositores.

O relator informou que as contribuições dos habilitados a participar da audiência deverão ser enviadas, por escrito, até o dia 18 de setembro. Os interessados em utilizar recursos audiovisuais na exposição devem enviar os arquivos até essa data.

Confira a íntegra do despacho.

Fonte: STF

 

Cassada decisão que determinou paralisação de obras de implantação de central hidrelétrica em MT

Ao julgar procedente Reclamação sobre o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou que o TJ-MT tome outra decisão, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 4ª Câmara Cível Reunida do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que determinou a paralisação das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Maracanã (PCH), no Município de Nova Marilândia (MT), até a apresentação de documentos relativos ao impacto ambiental. Segundo a decisão, tomada em Reclamação (RCL) 14764, ajuizada pela Maracanã Energética S.A, o acórdão da corte estadual violou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

A decisão do TJ-MT foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para embargar a obra. A corte local afastou a aplicação do artigo 24, inciso XI, da Lei Complementar (LC) estadual 38/1995, alterada pela LC estadual 70/2000, que permite a construção de pequenas centrais hidrelétricas com capacidade inferior a 30 Mw sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Em abril de 2013, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado.

Na decisão de mérito, o relator verificou que o órgão fracionário do TJ-MT afastou a aplicação de dispositivo de lei estadual com fundamento na Constituição estadual (artigo 279) e na Constituição Federal (artigo 225), sem observar a chamada cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). O dispositivo estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “O acórdão reclamado violou o disposto na Súmula Vinculante 10 deste Tribunal”, constatou.

Ao julgar procedente da RCL 14764, o relator determinou que o TJ-MT tome outra decisão no caso, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal.

 

Fonte: STF

 

Confederação ajuíza ADI contra norma do RJ sobre atividades de educação a distância

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona a validade da Lei 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo “tutor” para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas oferecidas na educação a distância (EAD). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597, ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

A lei fluminense estabelece que as atividades de acompanhamento das disciplinas oferecidas na modalidade semipresencial deverão ser ministradas por professores qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso. Também prevê carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos a distância, sendo vedada a utilização do termo “tutor” para o exercício da referida atividade. A lei estabelece ainda que os professores de EAD terão o mesmo valor do piso regional do Estado do Rio de Janeiro praticado para os professores presenciais.

Segundo a Confenen, as instituições de ensino superior do estado deverão, por força da lei questionada, abster-se de utilizar as atividades de tutoria na modalidade de educação a distância. Tal situação, sustenta a entidade, viola a legislação federal sobre o tema e afronta o princípio da isonomia que deve ser aplicado entre as instituições de ensino de todo o país.

A Confenen considera que houve usurpação de competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a lei estadual regula questões sobre direito civil e do trabalho. Também de acordo com a entidade, a imposição feita às instituições de ensino superior gera restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo artigo 170, caput, da Constituição Federal. Além disso, lembra que é assegurada às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Para a confederação, a norma questionada também não atende ao princípio da proporcionalidade e não atende ao fim social que dela se espera. “A vedação implica a imediata demissão de milhares profissionais que atuam em auxílio aos professores do EAD e alunos, em exercício não docente, mas participando ativamente da prática pedagógica, sendo devidamente capacitados para sua área de atuação”.
O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 5597.

 

Fonte: STF