Justiça do Trabalho lidera ranking de conciliações em 2017

Os acordos chegam a 38% do total de processos em fase de conhecimento.

A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que mais realiza conciliações no Brasil. Pelo menos 25% dos casos foram solucionados dessa forma em 2017. Esse valor sobe para 38% quando apenas a fase de conhecimento no primeiro grau é considerada.

Os dados fazem parte da 14ª edição do Relatório Justiça em Números, divulgada esta semana pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, participou da cerimônia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) aparece como a unidade judiciária que mais conduziu acordos: 31,4% do volume total de processos. Se for considerada apenas a fase de conhecimento no primeiro grau, o TRT da 9ª Região (PR) tem o maior percentual, de 48,6% de processos conciliados.

Política de conciliação

A conciliação faz parte da história da Justiça do Trabalho. Incentivada pelo CNJ desde 2006, a prática é parte integrante do processo trabalhista desde a sua criação.

Em 2016, o CSJT instituiu, por meio da Resolução 174/2016, um plano nacional de estímulo à conciliação. O documento determina que todos os TRTs criem estruturas físicas para as audiências de conciliação e mediação. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) fomentam a celebração de acordos também no segundo grau de jurisdição.

No TST, as conciliações foram além dos dissídios coletivos para alcançar qualquer processo em fase recursal. E, em 2016, o Tribunal regulamentou ainda o procedimento de mediação pré-processual, que tem resultado em acordos envolvendo grandes categorias como Correios, bancos públicos e privados e empregados de empresas aéreas.

Produtividade

Juntos, o primeiro e o segundo grau julgaram 4.622.521 processos no ano passado. Segundo o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), que reúne, em um único valor, a produtividade e a eficiência de cada tribunal, a Justiça do Trabalho apresentou ótimos índices.

Cinco tribunais (TRTs da 2ª, da 15ª, da 11ª, da 18ª e da 22ª Regiões) alcançaram 100% de score no primeiro grau. Outros 14 apresentaram índices acima de 80%. No segundo grau, sete tribunais atingiram 100% de score: 3ª, 6ª, 8ª, 13ª, 15ª, 18ª e 24ª Regiões.

Nesse índice, são levados em consideração a taxa de congestionamento, a produtividade de servidores e magistrados e a despesa total do tribunal.

O índice de produtividade que considera o número de magistrados coloca São Paulo na liderança do ranking:  cada magistrado julgou 1.601 processos no TRT da 2ª Região e 1.535 processos no TRT da 15ª Região. Em seguida, vêm os juízes da 3ª Região (MG), com 1.411, e da 1ª Região (RJ), com 1.333.

Na Justiça do Trabalho, os servidores também aumentaram a sua produtividade em 8,8%, com uma média de 561 processos em 2017. Também nesse indicador, SP liderou o ranking.

Processos eletrônicos

Entre os ramos do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho foi a única a apresentar 100% dos processos novos já eletrônicos no TST e nas Varas do Trabalho. Nos TRTs, o índice chega a 96,3%.

Assuntos

Pelo menos 15% dos processos que chegaram à Justiça do Trabalho no ano passado têm como tema verbas rescisórias e rescisão do contrato de trabalho. Em segundo lugar aparecem as ações que tratam da responsabilidade civil do empregador e de indenização por dano moral. Segundo o relatório do CNJ, isso se deve ao pequeno número de assuntos cadastrados para os processos trabalhistas: são apenas 241, quando, na Justiça Estadual, a classificação por assunto leva em conta mais de 2 mil temas.

 

Fonte: TST

 

Correios e empregados assinam no TST primeiro acordo sem greve em 24 anos

O acordo foi resultado de mediação pré-processual no TST.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou, nesta quinta-feira (30), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais representantes dos empregados. O acordo resultou de mediação e conciliação pré-processual conduzida pelo ministro.  É a primeira vez, em mais de duas décadas, que os Correios e as federações da categoria chegam a consenso sem a realização de greve.

Negociação cooperativa

Para o ministro Renato Paiva, a celebração do acordo é um marco histórico em que a Vice-Presidência teve uma função facilitadora. “A negociação foi cooperativa porque as partes buscaram solução em comum”, afirmou.

O vice-presidente parabenizou os dirigentes sindicais “pela maturidade, pelo bom senso e pela responsabilidade com que participaram da negociação” e agradeceu a empresa, que, “apesar de dificuldades, estava propensa a chegar à solução conciliada desde o início”. O ministro destacou ainda a colaboração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

Correios

O presidente da ECT, Carlos Roberto Fortner, afirmou que a equipe da Vice-Presidência do TST conduziu a negociação de maneira impecável. “Parabenizo pela mediação feita no acordo histórico. Há 24 anos, não havia acordo coletivo feito dentro da data-base, sem deflagração de greve”, destacou.

Segundo ele, as negociações observaram a necessidade de sustentabilidade da empresa, que passa por momento de recuperação. “Apesar de mostrar sinais de vitalidade, ainda está em situação delicada na sua vida econômica”, avaliou.

Federações

O secretário-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), José Rivaldo da Silva, considerou que, em vista do cenário político e econômico do Brasil, foi importante manter as cláusulas históricas. “Não era o melhor acordo que esperávamos no reajuste, mas foi o que poderia ser feito, e os trabalhadores compreenderam isso”, afirmou.

Ele e o diretor-presidente da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Findect), José Aparecido Gandara, afirmaram que, na próxima negociação, é importante tratar do custeio do plano de saúde, que, segundo os dirigentes sindicais, pesa no bolso dos empregados.

Acordo

O ACT, com vigência entre as datas-bases de 2018 e 2019, determina reajuste salarial de 3,61%, equivalente à inflação do período, e mantém as demais cláusulas coletivas de 2017/2018. O percentual vai incidir sobre o salário básico e sobre as demais vantagens que o levam em consideração. Também são contempladas, com igual índice, as vantagens previstas no ACT antigo: auxílio para dependentes com deficiência, reembolso-creche e reembolso-babá, vale-refeição/alimentação/cesta, vale extra, vale-transporte, jornada de trabalho in itinere e gratificação de quebra de caixa.

Plano de saúde

A cláusula 28, que trata do plano de saúde, foi destaque na negociação. Como a forma de custeio do benefício foi definida pelo TST no julgamento de dissídio coletivo e como o acordo prevê a manutenção das normas coletivas anteriores, o ministro fez esclarecimentos. Segundo ele, o conteúdo da cláusula que for compatível com a decisão no processo DC-1000295-05.2017.5.00.0000 faz parte do ACT 2018/2019. O que é incompatível fica fora do acordo coletivo. O julgamento do dissídio ainda não foi concluído na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, pois foram opostos embargos de declaração ainda não examinados.

(GS/CF. Foto: Giovanna Bembom)

Processo: PMPP-1000562-40.2018.5.00.0000

 

Fonte: TST

 

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Fonte: STJ

 

Presidente do STJ suspende decisão que impedia leilão da Aneel para compra de energia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia suspendido a realização do Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração nº 3/2018 (Leilão A-6 de 2018), marcado para esta sexta-feira (31).

De acordo com a decisão do presidente do STJ, a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, já que interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético.

A decisão do STJ é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 tem por objetivo a contratação de energia elétrica oriunda de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.

Regularização

Por meio do mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, obteve do TRF2 liminar para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica no certame. A EPE é a responsável pela análise das condições de habilitação das empresas interessadas em participar do leilão.

Posteriormente, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF2 determinou a suspensão do leilão.

A União e a Aneel pediram então ao presidente do STJ a suspensão das duas decisões do TRF2 – a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o certame, o TRF2 concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio.

 

Competência extrapolada

O ministro João Otávio de Noronha destacou inicialmente que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública.

No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que, de fato, há grave violação à ordem administrativa, tendo em vista que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF2. Noronha lembrou que o certame diz respeito a uma questão “sensível”, a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras.

“Portanto, está caracterizada a ocorrência de grave lesão administrativa, porquanto a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região interferiu indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador e, com isso, impediu o transcurso normal de atos administrativos de enorme relevância para o setor energético”, afirmou o ministro ao suspender a decisão que impedia a realização do leilão.

Todavia, no caso da decisão do TRF2 que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro Noronha entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar.

 

Fonte: STJ

 

Presidente do STJ suspende decisão que impedia leilão da Aneel para compra de energia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia suspendido a realização do Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração nº 3/2018 (Leilão A-6 de 2018), marcado para esta sexta-feira (31).

De acordo com a decisão do presidente do STJ, a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, já que interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético.

A decisão do STJ é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 tem por objetivo a contratação de energia elétrica oriunda de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.

Regularização

Por meio do mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, obteve do TRF2 liminar para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica no certame. A EPE é a responsável pela análise das condições de habilitação das empresas interessadas em participar do leilão.

Posteriormente, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF2 determinou a suspensão do leilão.

A União e a Aneel pediram então ao presidente do STJ a suspensão das duas decisões do TRF2 – a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o certame, o TRF2 concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio.

Competência extrapolada

O ministro João Otávio de Noronha destacou inicialmente que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública.

No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que, de fato, há grave violação à ordem administrativa, tendo em vista que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF2. Noronha lembrou que o certame diz respeito a uma questão “sensível”, a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras.

“Portanto, está caracterizada a ocorrência de grave lesão administrativa, porquanto a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região interferiu indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador e, com isso, impediu o transcurso normal de atos administrativos de enorme relevância para o setor energético”, afirmou o ministro ao suspender a decisão que impedia a realização do leilão.

Todavia, no caso da decisão do TRF2 que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro Noronha entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar.

 

Fonte: STJ

 

 

Anulado acórdão que obrigava BR a pagar indenização bilionária por suposta quebra de contratos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.

Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos embargos.

A BR e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.

O tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”.

Para a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram “indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo Forte, também a “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.

O ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJSP não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.

Omissões

Entre outras omissões, o ministro considerou que o acórdão do TJSP, embora tenha afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção”.

Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.

Segundo Salomão, o TJSP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.

Afirmou ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiu os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos”.

Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu.

 

Fonte: STJ

 

Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa.

Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem.

Recurso não conhecido

No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.

Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça local.

Acesso eletrônico

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.

Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.

“Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.

Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.

Como a agravante, no caso em análise, comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

 

Fonte: STF

 

“O Direito do Trabalho é protecionista, mas a Justiça do Trabalho não pode ser”

Ao exigir que o empregado pague verbas processuais, como honorários de sucumbência da empresa, se for derrotado em uma reclamação, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) acaba com o “protecionismo exacerbado” ao trabalhador, sem limitar seu acesso à Justiça. Essa é a opinião do desembargador do Trabalho aposentado Nelson Tomaz Braga, sócio do N. Tomaz Braga & Shuch Advogados Associados.

“O Direito do Trabalho é protecionista, mas a Justiça do Trabalho não pode ser. O Direito pode ser protecionista, ele foi forjado para proteger o empregado, mas o juiz tem que ter o discernimento de aplicar as regras como elas devem ser aplicadas.”

Para Tomaz Braga, que foi presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a imposição de custas ao trabalhador derrotado vai moralizar os pedidos em ações, pois ele pode sair prejudicado.

Na visão do magistrado aposentado, o advogado que fizesse pedidos exagerados e indevidos deveria ser condenado ao pagamento dessas verbas junto com o seu cliente. “O profissional tem que ter responsabilidade.”

Em entrevista à ConJur, Nelson Tomaz Braga também defendeu o fim gradual do imposto sindical obrigatório e afirmou que magistrados devem pensar na continuidade das empresas antes de proferir decisões.

Leia a entrevista:

ConJur — A comissão do Tribunal Superior do Trabalho encarregada de analisar a reforma trabalhista preferiu não emitir um parecer. Deliberou que os processos devem ser examinados caso a caso. Como interpretar essa decisão?
Nelson Tomaz Braga
Os ministros estão com um pouco de cautela, pois é uma legislação nova. Quando os ministros tomam uma posição, eles balizam o tema para todo o país. Porque se um juiz não segue a orientação do TST pode prejudicar uma parte. O juiz pode divergir do TST, mas, para a disciplina judiciária, é recomendável que acompanhe o entendimento do TST, para não prejudicar uma parte e forçar a interposição de mais recursos. O juiz tem que ter a humildade de se posicionar e não querer fazer prevalecer o ponto de vista dele. Mas cada caso é um caso.

ConJur — Acontece o mesmo com a reforma trabalhista em geral?
Nelson Tomaz Braga
Olha, pode ser, porque a reforma trabalhista é muito recente. Eu acredito muito na reforma. Penso que ela vai ser um gerador de empregos, vai dar um balizamento muito bom para esse país. Nós estávamos precisando de uma mexida — aliás, estamos precisando de uma mexida geral no país, não é? E a reforma veio para colocar tudo em seu lugar, ajudando empregados e empregadores. Agora, eu tenho um sentimento assim de que ela só vai se consolidar daqui a uns cinco anos. Porque nós vamos ter muitas discussões, começando na primeira instancia, depois indo para os tribunais regionais do trabalho e chegando ao TST.

Mas acho que ela vai se consolidar bem. Uma das coisas muito importantes dessa reforma é a prevalência do negociado pelo legislado. Isso foi um grande avanço. É a vontade da parte. É a parte que tem que dizer o que quer e o que não quer, não pode ser como a Justiça do Trabalho interpreta alguns casos, com base no in dubio pró-operário. Tudo tem o caminho do centro. O centro é melhor caminho para dirimir dúvidas e consolidar os entendimentos.

ConJur — O fim da contribuição sindical não pode asfixiar os sindicatos e, com isso, enfraquecer os trabalhadores?
Nelson Tomaz Braga
O tempo resolve tudo. Foi bom esse balizamento do imposto sindical obrigatório. O Supremo acabou com ele, e decisão do Supremo se cumpre. Mas, no meu ponto de vista, tinha que haver um lapso temporal para isso. Vamos dizer assim: tantos por cento num ano, tantos por cento no outro ano, tanto no outro ano, até extinguir o pagamento obrigatório. Ao fim de cinco ou 10 anos, a situação estaria consolidada.

ConJur — Deveria ter tido uma modulação?
Nelson Tomaz Braga
Sim, inclusive para se ver quais são os sindicatos que realmente têm representatividade. A contribuição voluntária vai fortalecer os bons sindicatos. Agora, os sindicatos de aluguel, outros tipos de sindicatos que nós escutamos aí muitos adjetivos, esses ela não vai ajudar. Com o tempo, esses sindicatos vão sucumbir, porque eles estão muito acostumados a muito dinheiro. Agora, os verdadeiros vão ficar, sejam grandes ou pequenos.

ConJur — Que tipo de medida poderia ter entrado na reforma trabalhista e não entrou?
Nelson Tomaz Braga
Eu sou fã dessa reforma trabalhista. Eu não faço criticas à reforma. Ela veio para ajudar o Brasil a crescer. Ela colocou as coisas dentro dos eixos. Ela acabou com a gratuidade de Justiça, que é uma coisa muito importante, porque, antes, o advogado chegava com o autor da ação e eles pediam o céu, a terra e o mar, pediam tudo, e não tinha sanção. Hoje, não. Hoje a lei impõe uma sanção. Eles respondem pelo que fizeram. Se entrarem com ação pedindo o que não deveriam e perderem, vão pagar custos de perícia, honorários advocatícios.

ConJur — Mas isso não pode acabar limitando o direito de ação dos trabalhadores mais pobres?
Nelson Tomaz Braga
Não vejo dessa forma. Eu vejo que está dando uma oportunidade a todo mundo. E tem que ser dada oportunidade, tem que acabar com o protecionismo exacerbado. O Direito do Trabalho é protecionista, mas a Justiça do Trabalho não pode ser. O Direito pode ser protecionista, ele foi forjado para proteger o empregado, mas o juiz tem que ter o discernimento de aplicar as regras como elas devem ser aplicadas.

ConJur — A questão dos honorários sucumbenciais vai diminuir a procura pelo litígio?
Nelson Tomaz Braga
Não, ela vai moralizar os pedidos. O trabalhador vai pensar antes de ir à Justiça, porque ele e o advogado podem sair prejudicados. Há muito tempo, eu defendi uma tese no tribunal, que nunca foi vitoriosa, de condenar o advogado junto com o empregado que pleiteasse coisas que não eram devidas. O profissional tem que ter responsabilidade.

ConJur — A queda no número de ações trabalhistas é uma razão válida para a reforma?
Nelson Tomaz Braga
Eu estou meio desconfiado dessa queda. Pelo contrário, eu acho que aumenta um pouco a demanda porque a pessoa sabe que tem direito. Aumenta a demanda dentro dos padrões da nova legislação. O que pode cair são aquelas aventuras.

ConJur — Ou seja, melhora a qualidade das ações trabalhistas.
Nelson Tomaz Braga
Isso, melhora a qualidade das ações.

ConJur — A reforma deve valer para contratos assinados antes de ela entrar em vigência? Uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não.
Nelson Tomaz Braga
Eu respeito o entendimento do TST, mas imagine um processo que começou em 1950, 1960, 1970 e vem caminhando. Por que não se pode aplicar a regra? Eu entendo que deve valer.

ConJur — Mesmo que ela seja uma espécie de reformatio in pejus para o empregado?
Nelson Tomaz Braga
Reformatio in pejus é muito difícil de acontecer, geralmente o juiz não dá uma reformatio in pejus. Eu nunca dei uma reformatio in pejus.

ConJur — Uma ação direta de inconstitucionalidade no STF questiona a regra da reforma trabalhista que permite o trabalho insalubre para grávidas e lactantes, exceto nos casos de laudo recomendando o afastamento. O que o senhor pensa dessa permissão?
Nelson Tomaz Braga —
Nós temos que pensar no futuro do país, correto? A gestante está trazendo um nascituro para o país. Então nós temos que pensar na saúde dele já lá no ventre materno. Não podemos concordar com isso. Porque a proteção do nascituro é fundamental.

ConJur — Como o senhor avalia a dispensa da negociação com o sindicato para demissão em massa de trabalhadores?
Nelson Tomaz Braga
Essa é uma questão de cada sindicato. Veja bem, se a empresa tem que demitir para não fechar, é preciso chegar a um ponto comum, a um acordo. Porque uma coisa é não demitir e acabar com a empresa, e outra coisa é demitir e conseguir que a empresa continue avançando, com os outros que lhe restaram. Quando eu presidi o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as empresas podiam chegar na corte e dizer: ‘Eu estou em estado de insolvência’. Porque toda hora tinha um mandado de segurança, alguém penhorava sua renda, era um inferno. Eu criei um termo — segundo o desembargador Ayoub, eu fui precursor da recuperação judicial — em que as partes acertavam com o tribunal 30% da sua renda. Isso serviu para a Beneficência Portuguesa, para clubes de futebol, e até hoje é aplicado, lógico que com seus aperfeiçoamentos.

Nós tínhamos que tirar as empresas do buraco para poder preservar empregos. Então eu fiz essa centralização de execuções, em que a pessoa depositava um certo percentual de sua renda por mês para ir pagando as execuções que tinha. Quer dizer, foi uma recuperação de empresas. E isso deu certo e vem dando certo até hoje. A obrigação do legislador é olhar para a frente. Ele não pode ficar olhando para a cadeira que ele está sentado e pensar que parou ali. Não, tem que projetar o futuro. E eu procurei fazer isso, não só no tribunal, como no Conselho Nacional de Justiça.

ConJur — Como o senhor avalia o trabalho intermitente?
Nelson Tomaz Braga
Essa foi uma das grandes conquistas. É uma grande conquista porque atende a parte. Trabalho intermitente atende a parte. O empregado não tem aquela obrigação de tempo, ele faz o que tem que fazer e pronto.

ConJur — Como o senhor vê o papel exercido hoje pelo Ministério Público do Trabalho?
Nelson Tomaz Braga
O Ministério Público do Trabalho exerce bem a sua função. Alguns extrapolam um pouco, como em toda instituição. É um trabalho relevante, mas devemos ter cautela.

ConJur — Que tipo de atuação o senhor acha que configuraria abuso?
Nelson Tomaz Braga
Às vezes o Ministério Público se imiscui em procedimentos dentro da empresa nos quais ele não tem direito de se imiscuir. Então, às vezes o Ministério Público foge um pouco da sua função.

ConJur — Qual a sua opinião sobre o entendimento do MPT de que as sociedades por cotas uniprofissionais, como as de advogados, camuflam relações de emprego e fraudam a legislação trabalhista?
Nelson Tomaz Braga —
O Ministério Público tem o direito de falar o que quiser falar, tem direito de opinar como quiser. Dentro de um processo, o Ministério Público tem um papel opinativo. Se eu sou juiz, aceito ou não o entendimento deles.

ConJur — O MPT vem questionando bastante a figura do advogado associado. Para o órgão, vários escritórios enquadram advogados dessa forma para camuflar relação de emprego. Isso é um abuso do MPT?
Nelson Tomaz Braga
O Ministério Público tem mais coisas para se importar. Quem tem um diploma universitário sabe o que está fazendo. Ninguém está sendo coagido a fazer nada. O Ministério Público deveria se preocupar mais com as pessoas mais carentes, que precisam de sua ajuda. Advogado sabe o que está fazendo. Tem um curso universitário, passou cinco anos na faculdade. E eu te pergunto: é coitadinho, é hipossuficiente?

ConJur — Após quase 25 anos na magistratura, como foi voltar para a advocacia?
Nelson Tomaz Braga
Encontrei uma advocacia muito diferente, eu tive que me adaptar. O juiz está muito habituado a mandar. Quando eu via o advogado sustentando, eu já sabia o meu veredito. Às vezes, eu dizia: ‘Ddoutor, não precisa sustentar’ e adiantava o voto, ‘o senhor está ganhando isso, isso, isso, satisfaz ou não satisfaz?’. Eu tive o privilégio de ver os dois lados da balança. E acho que isso é um grande privilégio — você não ficar com sua mente distorcida.

ConJur — Como o senhor compara a sua geração de trabalhistas advogados com a atual?
Nelson Tomaz Braga
Eu tive uma advocacia romântica. Uma advocacia que era competitiva, mas romântica, com muito respeito entre os colegas. E eu encontrei agora uma advocacia um pouco diferente, um pouco mais arrojada, com mais pressa de resolver as coisas.

ConJur — Em termos de qualificação técnica, como o senhor compara essas duas gerações?
Nelson Tomaz Braga
As duas são equivalentes.

ConJur — Como o senhor avalia o Judiciário no Brasil hoje?
Nelson Tomaz Braga
Eu avalio de forma altamente positiva o Judiciário. O Judiciário tem dado governabilidade. O Judiciário hoje está desempenhando um papel muito importante para a democracia no Brasil.

ConJur — Então o Judiciário está trazendo mais estabilidade do que instabilidade?
Nelson Tomaz Braga
Sim. Agora tem muita gente que deturpa as coisas ou não as entende. Eu tive o privilegio de conviver com muita gente que hoje está no Supremo, que está no Superior Tribunal de Justiça, e vejo a preocupação e sinceridade deles em acertar.

 

Fonte: ConJur

 

CNJ apresenta Justiça em Números 2018, com dados dos 90 tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta segunda-feira (27/08), durante a Reunião Preparatória para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o Relatório Justiça em Números 2018, que reúne dados de 90 tribunais sobre o funcionamento da Justiça referentes ao ano anterior, 2017. O estudo aborda toda a atividade da Justiça brasileira, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Poucos países do mundo conseguem dados com a extensão e grau de transparência que o Poder Judiciário oferece”, destacou Maria Tereza Sadek, diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), responsável pela publicação do Justiça em Números. A diretora do DPJ destacou, ainda, a regularidade anual das informações do relatório, que já está em sua 14ª edição. “Se compararmos com o Poder Executivo, por exemplo, o último censo do IBGE é de 2010. Todos os órgãos do Poder Judiciário estão sendo publicitados. É o segundo ano que reunimos dados sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o primeiro ano que mostramos dados sobre o CNJ”.

O levantamento, principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário desde 2004, apresenta um detalhamento da estrutura e litigiosidade do Poder Judiciário, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. Entre os indicadores, por exemplo, estão índices de produtividade de magistrados e servidores, a taxa de congestionamento de processos, bem como a despesa do Poder Judiciário e o custo por habitante.

Como inovações do relatório deste ano, a diretora Maria Tereza Sadek apresentou a cartografia das comarcas, que mostra quais locais contam com o Poder Judiciário, bem como os indicadores de acesso à Justiça e a população atendida em Justiça gratuita. “83,4 % da população reside em sede de comarca, o que é um índice alto e significativo do ponto de vista da distribuição e acesso à Justiça”, disse Sadek.

O relatório mostra que o Poder Judiciário está estruturado em 15.398 unidades judiciárias, com 20 a mais em comparação a 2016. Durante o ano de 2017, ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões, ou seja, o Poder Judiciário decidiu 6,5% a mais de processos do que a demanda de casos novos.

O Judiciário chegou ao final do ano de 2017 com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam uma solução definitiva. No entanto, o ano de 2017 foi o de menor crescimento do estoque desde 2009, período computado para série histórica da pesquisa, com variação de 0,3%. Isso significa um incremento de 244 mil casos em relação a 2016.

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No período de 2009 a 2017, a taxa de crescimento médio do estoque foi de 4% ao ano. O crescimento acumulado no período 2009-2017 foi de 31,9%, ou seja, acréscimo de 19,4 milhões de processos.

A Justiça Estadual concentra a maior parte do estoque de processos: 63.482 milhões, o que equivale a 79% dos processos pendentes. A Justiça Federal concentra 12,9% dos processos, e a Justiça Trabalhista, 6,9%. Os demais segmentos, juntos, acumulam 1% dos casos pendentes.

Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia útil – esse é o maior índice de produtividade desde 2009. Os índices de produtividade dos magistrados (IPM) e dos servidores (IPS-Jud) são calculados pela relação entre o volume de casos baixados e o número de magistrados e servidores que atuaram durante o ano na jurisdição. Em 2017, o IPM e o IPS-Jud variaram positivamente no último ano em 3,3% e 7,1%, respectivamente.

A íntegra do relatório pode ser acessada aqui.

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Fonte: CNJ