Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um bancário de incorporar ao salário a parcela quebra de caixa recebida por mais de 16 anos. Segundo a SDI-1, o acréscimo serve apenas para minimizar eventuais prejuízos sofridos pelo empregado em caso de erro no fechamento do caixa e não se incorpora ao salário.

Na reclamação trabalhista movida contra o Banco do Brasil S. A., o bancário disse que recebeu a gratificação de função e de quebra de caixa por 16 anos e 10 meses. Com base na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira, pediu a incorporação das duas parcelas, suprimidas em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, deferiu apenas a incorporação da gratificação. O entendimento foi mantido pela Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista do bancário.

Salário-condição

Prevaleceu em todos os graus de jurisdição o entendimento de que a parcela quebra de caixa tem natureza de salário-condição. Ou seja, ela é paga em razão de circunstâncias específicas e pode ser suprimida quando desaparece a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.

Gratificação de função X quebra de caixa

Ao examinar os embargos do bancário à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nos termos da Súmula 247 do TST, a parcela quebra de caixa tem natureza salarial. O item I da Súmula 372, por sua vez, garante a incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos no caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, “tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado que assuma maiores responsabilidades. “O fato de ambas possuírem natureza jurídica salarial não as confunde, e elas podem, inclusive, ser cumuladas”, assinalou.

Segundo o ministro Breno Medeiros, os riscos da função de caixa são próprios, e a parcela quebra de caixa não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o bancário responde com seus próprios recursos em caso de eventuais erros. “Cuida-se, portanto, de salário-condição, a exemplo do que ocorre com as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso.

Fonte: TST

 

Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional

A discussão envolve o reconhecimento de norma coletiva sobre trabalho aos domingos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação que visa à suspensão de cláusulas que vedam o trabalho aos domingos no comércio de Umuarama (PR). Como se trata de matéria com natureza constitucional, a Turma entendeu que o baixo valor atribuído à causa não impede a interposição de recurso.

Trabalho aos domingos

A ação foi ajuizada pelo VV B Supermercado Ltda. visando à anulação da cláusula do acordo firmado entre empregados do comércio e lojistas de Umuarama que, segundo a empresa, inviabilizava a abertura nos domingos e feriados e gerava “severos prejuízos”. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e autorizou o trabalho aos domingos nas lojas da rede.

Valor da causa

Contra a sentença o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o recurso não foi conhecido com fundamento na Lei 5.584/70. O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei prevê que não cabe recurso quando o valor da causa não exceder de duas vezes o salário mínimo, salvo quando se tratar de matéria que possua natureza constitucional. No caso, a rede de supermercados atribuiu à causa o valor de R$ 500. Para o TRT, o MPT só poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Matéria constitucional

No exame do recurso de revista do MPT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o recurso ordinário do MPT versa sobre matéria constitucional. “Além de invocar o direito fundamental ao lazer, articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, explicou. Assim, entendeu que o caso se enquadra na exceção prevista na lei.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que, afastada a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT, prossiga no seu exame.

Fonte: TST

 

Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.

Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.

Economia processual

No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.

Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.

Contestação

Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Natureza jurídica dos contratos e efeitos para o consumidor marcam conclusão do debate sobre atraso na entrega de imóveis

Na fase vespertina da audiência pública sobre as penalidades pelo atraso na entrega de imóveis em construção, realizada nesta segunda-feira (27) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), 13 expositores participaram da discussão de temas como a natureza jurídica das cláusulas penais em contratos de compra e venda e as consequências para os consumidores que decidem adquirir imóveis na planta.

As discussões fornecerão elementos para os ministros da Segunda Seção do tribunal julgarem recursos repetitivos sobre duas controvérsias jurídicas: a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal (Tema 970) e a possibilidade de inversão desta última contra a construtora (Tema 971), nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A audiência foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos.

Primeiro a ocupar a tribuna, o defensor público da União Antonio de Maia e Pádua destacou que o desenho tradicionalmente utilizado nos contratos de aquisição imobiliária leva os consumidores a tomarem decisões que lhes são prejudiciais, criando um tipo de “dessacralização do consentimento”. Pádua defendeu a manutenção da jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da cumulação e da inversão da cláusula penal.

Bis in idem

Na sequência, o representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Sylvio Capanema de Souza, sustentou a natureza jurídica compensatória – e não moratória – da cláusula penal, motivo pela qual a ideia de cumulação com os lucros cessantes representaria verdadeiro bis in idem nos casos de atraso na entrega. “Seria um tipo de enriquecimento ilícito do próprio credor”, apontou o palestrante ao também defender a impossibilidade da inversão da cláusula.

Membro integrante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a advogada Amanda Flávio de Oliveira lembrou que o prazo de entrega constitui um dos principais fatores tomados em consideração pelo consumidor para decidir pela compra de um imóvel. Segundo ela, em muitos casos, as empresas já imaginam que não vão cumprir os prazos contratuais, mas a perspectiva de lucro tira o “caráter sustentável” da oferta apresentada.

Em nome da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Antonio Carlos Fontes Cintra ressaltou a condição de hipossuficiência de muitos dos consumidores que decidem contratar com as incorporadoras. De acordo com o defensor público, uma grande parte dos compradores se desfaz do imóvel anterior com o objetivo de reunir dinheiro para comprar uma nova residência e, com o atraso, sofre sérias consequências em sua situação de moradia.

Comparações

O economista Gustavo Franco apresentou uma perspectiva de interseção entre os campos jurídico e econômico, destacando a complexidade do mercado imobiliário e a evolução histórica dos contratos de compra e venda de imóveis. Ao citar exemplos dos setores elétrico e de exportações, o economista afirmou que o incorporador imobiliário perde dinheiro quando atrasa a entrega do imóvel, já que é a partir da consolidação da venda que a empresa passa a se recuperar do “movimento negativo” de aporte dos recursos necessários para o empreendimento.

“As duas situações – cumulação e inversão da cláusula penal – são soluções que nós, economistas, definimos como populistas”, apontou o economista.

Em seguida, o representante do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Walter José Faiad de Moura, rebateu as comparações com outros campos econômicos, como o setor energético, em virtude do contexto jurídico específico do setor imobiliário. Além de defender a paridade das partes nos contratos de compra de imóveis, sustentou a possibilidade de análise, pelo Judiciário, de casos individuais relacionados ao atraso, já que cada empreendimento adota seus próprios fatores de riscos.

Sistema legal

O advogado Daniel Martins Boulos, representante do Insper/SP, afirmou que as discussões travadas na audiência pública estão inseridas em um campo de análise maior, relativa à possibilidade de interferência do Judiciário nas relações contratuais fixadas entre as partes. Segundo o advogado, o sistema legal brasileiro entregou à cláusula penal caráter acessório à cláusula principal e, por isso, não seria possível criar nova cláusula desvinculada da obrigação principal.

“O sistema legal já prevê instrumentos de controle, pelo Judiciário, do exercício da liberdade de contratar. Mas, entre esses instrumentos, não está a possibilidade de criação de cláusulas contratuais”, afirmou o representante do Insper/SP.

Já o representante do Sinduscon/SP, Ricardo de Oliveira Campelo, citou casos concretos relacionados ao mercado imobiliário e ressaltou a necessidade de diferenciação entre os imóveis destinados à moradia e aqueles comprados com o objetivo de investimento, como a locação. Campelo também defendeu o caráter compensatório da multa por atraso.

Falsa dicotomia

Também trazendo exemplos concretos, Alvimar Pio Aparecido Júnior, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PA, afirmou que, em um empreendimento do Pará, a construtora prometeu aos consumidores que eles assistiriam à Copa do Mundo de 2014 em suas novas residências; todavia, mesmo após a Copa de 2018, os compradores ainda não receberam os imóveis.

“Se não fosse uma prática lucrativa, por que haveria a reincidência, por parte das incorporadoras, nesse tipo de conduta?”, ponderou o representante da OAB/PA.

A professora Teresa Alvim, da PUC/SP, criticou a falsa dicotomia mercado versus consumidores, e defendeu uma posição sem privilégios, que concilie interesses. Ela afirmou que certas decisões podem encarecer os imóveis. “As obrigações posteriores favorecem a litigiosidade e encarecem o preço dos imóveis. É preciso uma visão global do problema para termos equilíbrio na relação”, disse.

O economista Eduardo Zylberstajn, da FGV, afirmou que o reflexo das condenações é medido nos preços e afeta os consumidores de baixa renda. “Quanto mais severa a condenação, maior o impacto no preço e maior o reflexo na coletividade. Como os economistas dizem, as consequências sempre vão chegar no preço”, afirmou Zylberstajn, que também atua como pesquisador na Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Sonhos

A advogada Renata Abalém, da OAB/GO, disse que o impacto do atraso na entrega vai muito além do rompimento de uma simples relação comercial. “Não estamos falando da compra de um produto no supermercado. No caso dos imóveis, é o atraso na entrega de sonhos”, comentou a advogada ao citar casos emblemáticos de atrasos de até nove anos.

Encerrando a audiência, o advogado José Carlos Baptista Puoli, representando o Secovi de São Paulo, lembrou que o atraso por si só gera prejuízos imensos à incorporadora, como encargos financeiros, trabalhistas e de tributos. Ele defendeu que, ao julgar o tema 970, o STJ não admita a cumulação de pedidos, e no tema 971, não seja possível a inversão da cláusula penal.

Fonte: STJ

 

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais

O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o   enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

Leia o acórdão.

Fonte:STJ

 

Ministro Luiz Fux encerra audiência pública sobre preço mínimo do frete

Ao final da audiência em que se manifestaram representantes do governo, de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, o ministro informou que vai manter a suspensão de processos no Judiciário que discutem a MP 832/2018

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a audiência pública sobre o preço mínimo do frete, que reuniu representantes de órgãos da União, de entidades sindicais patronais e representantes de trabalhadores. No encerramento, o ministro informou que vai manter a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 que suspende os demais processos no Judiciário contra a Medida Provisória 832/2018, convertida em lei, que instituiu a política do preço mínimo. A decisão proferida em junho buscou evitar decisões conflitantes sobre o tema nas primeiras instâncias. “Em nome da segurança jurídica, vou manter as ações suspensas, porque agora tenho mais elementos para decidir a questão”.

O ministro discutiu brevemente o tema das ações em trâmite no STF – ADIs 5956, 5959 e 5964 – que têm por finalidade analisar a compatibilidade do regime estabelecido pela MP com a Constituição Federal. “Em volta dessa questão jurídica de valorização do trabalho, livre iniciativa, livre concorrência, dignidade humana, temos fatores interdisciplinares, das quais não temos o domínio”, afirmou. Tais temas, de acordo com o ministro, colocam em questão a capacidade institucional das cortes superiores para entender problemas que são extrajurídicos, externalidades das questões jurídicas colocadas. “Esta audiência pública trouxe vários elementos importantes de serem ouvidos”, completou.

Fux ressaltou a complexidade da matéria discutida nas ações, que envolve a tensão entre os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da valorização do trabalho humano. “Paradoxalmente esses dois valores estão previstos no mesmo inciso constitucional: a valorização do trabalho e a liberdade de iniciativa”, disse, referindo-se ao inciso VI do artigo 1º da Constituição Federal, onde se estabelecem os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Ao final, o ministro agradeceu em nome da Corte a participação de todos os expositores e informou estar agora mais próximo de uma decisão. “Quero manifestar em nome da Corte nosso júbilo pela realização dessa audiência pública, que marca a natureza democrática do processo judicial”, afirmou.

Fonte: STF

 

TJRJ deve analisar embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC

Com base na data de proclamação do resultado do julgamento, realizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e na existência de dúvida objetiva entre o cabimento de embargos infringentes e a adoção da técnica de julgamento ampliado prevista pelo CPC de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a corte possibilite eventual interposição dos embargos.

Embora o julgamento do recurso de apelação pelo TJRJ tenha sido realizado sob a vigência do código revogado, a publicação do acórdão ocorreu já na vigência do CPC/2015, que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes (recurso previsto quando não há unanimidade na decisão colegiada). Além disso, de acordo com a técnica prevista pelo artigo 942 do novo código, nos casos em que o resultado da apelação não for unânime, apenas ocorrerá o prosseguimento do julgamento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

“Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Novidade incabível

De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação – cujo resultado se deu por maioria de votos – ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015.

Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJRJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJRJ, tendo em vista que o artigo 942 do novo código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento – no caso dos autos, o CPC/1973.

Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previstos no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos.

Atos distintos

A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação – que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável – e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos.

Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal.

“Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou.

A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão.

“Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJRJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte:STJ

 

Emitente de CPR em fraude contra Banco Santos deve ser responsabilizada apenas na proporção do dano causado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola e uma particular para responsabilizá-las apenas pelo montante recebido em virtude da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) fraudulenta, em caso que contribuiu para a falência do Banco Santos.

Com o parcial provimento do recurso, os recorrentes devem pagar o valor equivalente a 0,5% da CPR objeto da lide. No acórdão recorrido, a cooperativa havia sido condenada a indenizar o valor integral da CPR, supostamente R$ 10 milhões. Segundo os autos, as recorrentes teriam recebido R$ 50 mil no momento da emissão da CPR, a título de capital de giro.

O autor do voto vencedor no julgamento, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que situações semelhantes de emissão fraudulenta de CPRs referentes à falência do Banco Santos já foram analisadas pelo colegiado, sendo necessário haver uniformidade no tratamento jurídico dos casos.

“Deve incidir, de igual maneira, na presente causa, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que a conduta das recorrentes não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, qualificando-se como leve ou levíssima”, afirmou o ministro.

A aplicação da redução equitativa do montante indenizatório, segundo ele, é justificada nos casos em que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado.

“De fato, as demandadas receberam tão somente a quantia equivalente a 0,5% do título emitido, valor irrisório quando comparado com os numerários desviados pela PDR e pelos dirigentes do Banco Santos, indo de encontro à proporcionalidade a condenação pela quantia integral das cártulas”, disse.

Cooptação

Villas Bôas Cueva lembrou que o caso analisado foi embasado em relatório de uma comissão de inquérito do Banco Central que descreveu as fraudes que levaram o Banco Santos à quebra.

Parte do esquema, segundo o relato, consistia na ação dos dirigentes da instituição financeira e da PDR Corretora de Mercadorias Ltda. em cooptar produtores rurais, associações, cooperativas e empresas agrícolas para desviar, em benefício próprio, parte do patrimônio do banco, utilizando-se das CPRs e de contratos de gaveta.

O ministro lembrou que, na primeira análise da situação, prevaleceu na Terceira Turma o entendimento de que a atuação do produtor rural ou da cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos leva à sua responsabilização, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores, mas a conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira.

Dessa forma, “já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa poderia ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, apta a receber o abrandamento da condenação”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.

Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.

Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Critério objetivo

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.

Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ