Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.

Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Determinação legal

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.

“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Consequências

Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

TST julga incabível recurso em incidente de demanda repetitiva que não teve o mérito examinado

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o recurso ordinário de um empregado do Banco Bradesco S.A. contra decisão que não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado por ele ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o entendimento do TST, entre as possibilidades de cabimento do recurso ordinário não consta a decisão colegiada de Tribunal Regional que resolva incidente processual sem exame de mérito.

O bancário, que perdeu parte da capacidade de trabalho em razão de doença profissional, teve o pedido de indenização por dano moral e material deferido no juízo de primeiro grau. No entanto, afirmou que os critérios definidos na sentença não foram observados na fase de liquidação da sentença, em que são feitos os cálculos do valor devido.

Segundo ele, o juízo havia deferido pensionamento mensal correspondente ao valor integral de sua remuneração desde a data do afastamento do trabalho até a idade média de expectativa de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE, a ser paga em parcela única, com incidência de juros de mora a contar do ajuizamento da ação. Contudo, sustentou que o cálculo homologado não atendeu a esses critérios, pois apurou juros decrescentes em relação a parcelas vincendas.

Ao apresentar o IRDR, o bancário pretendia que o TRT editasse súmula ou orientação jurisprudencial com teses jurídicas sobre a matéria, uniformizando seu entendimento. O Tribunal Regional, porém, não admitiu o incidente processual. Entre outros fundamentos, explicitou que o incidente foi instaurado com nítido caráter recursal, “finalidade para a qual não se presta”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário ao TST, o Órgão Especial concluiu, com base no artigo 987 do Código de Processo Civil, que a decisão do TRT é irrecorrível. “Essa norma processual somente prevê recurso de natureza extraordinária em casos de julgamento do mérito do incidente, o que não ocorre quando ele não é admitido”, ressaltou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

A relatora afastou ainda o argumento de que a Instrução Normativa 39 do TST autorizaria o cabimento e o conhecimento do apelo. Ela explicou que, nesse ato normativo, existe a previsão de que o incidente de resolução de demanda repetitiva é compatível com o processo do Trabalho. “Contudo, isso não significa que a decisão na qual se rejeita o incidente seja passível de ser revista por meio de recurso ordinário (ou qualquer outro apelo)”, alertou.

 

Fonte: TST

 

Presidente do TST suspende liminar que impedia privatização de distribuidoras da Eletrobrás

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, deferiu pedido da Advocacia Geral da União (AGU) para cassar os efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que suspendia o processo de privatização de distribuidoras de energia da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

A decisão do TRT havia restabelecido efeitos de tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau (49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), que determinara a realização de estudo, no prazo de 90 dias, sobre o impacto da privatização nos contratos de trabalho em curso nas empresas e nos direitos dos empregados. O processo envolve federações representativas de empregados da Eletrobrás nos estados do Piauí, Alagoas, Acre, Rondônia e Amazonas.

No pedido de suspensão de liminar e antecipação de tutela apresentado ao TST na última sexta-feira (17), a Advocacia Geral da União argumentou que a desestatização de distribuidoras de energia decorre de atos legislativos e normativos federais e visa assegurar a continuidade operacional das companhias e a manutenção dos serviços. A AGU assinala que parecer do Ministério Público do Trabalho registra inexistir previsão legal ou contratual para a realização de estudo de impacto nas relações trabalhistas e não haver indício de alteração objetiva dos contratos de trabalho.

Decisão

Ao analisar o processo, o presidente do TST observou ter ficado demonstrado que, em assembleia geral, os acionistas da empresa optaram pela alienação das companhias distribuidoras, em vez da liquidação da empresa, o que, em princípio, representa a manutenção das empresas e dos contratos de trabalho.

Para o ministro Brito Pereira, a determinação de suspensão do processo estava fundamentada unicamente na inexistência de estudo sobre eventuais impactos da privatização nos contratos de trabalho, sem que tenha sido apresentado nos autos norma ou regulamento com essa obrigação.

“É certo que a legislação trabalhista prestigia a manutenção dos empregos e dos direitos conquistados pelos empregados, além de conter normas que os protegem das alterações nessa relação (arts. 10 e 448 da CLT). Mas essas garantias asseguradas aos empregados devem ser invocadas no momento próprio e pelos meios adequados”, concluiu o presidente do TST.

“O periculum in mora resta evidenciado pela exiguidade do prazo para encerramento do processo de alienação e pela notória repercussão negativa que a insegurança jurídica gerada pela decisão impugnada causa ao processo de desestatização, seja em relação a eventuais interessados na aquisição das empresas, seja em relação ao valor a ser ofertado”, afirmou o ministro ao concluir estarem presentes o “interesse público, bem como a iminência de grave lesão à ordem e à economia pública”, fundamentos suficientes para cassar os efeitos da liminar concedida pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região.

Fonte: TST

 

Definido o slogan da 8ª Semana Nacional da Execução Trabalhista 2018

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho, realiza, entre 17 e 21/9, a oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Com o slogan “Sempre há uma saída”, o objetivo é mostrar que a Justiça do Trabalho está disposta a auxiliar, da melhor maneira possível, empregadores condenados em processos trabalhistas a quitar suas dívidas.

Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, o evento é uma ótima oportunidade para que a Justiça do Trabalho reduza seu acervo de processos na fase de execução, beneficiando milhares de credores. “Esperamos resultados extremamente positivos. Uma das nossas metas é a redução do número de processos nesse estágio, e a Semana da Execução desempenha um papel importante neste sentido”, afirma.

O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Brandão, destaca que o não cumprimento da execução significa que a justiça ainda não foi realizada. “O sentimento de justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. Efetivar a execução significa combater promessas vazias”, assinala o coordenador.

No ano passado, foram arrecadados mais de R$ 819 milhões para o pagamento de dívidas trabalhistas. O importe representou o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos, para milhares de pessoas. A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista coordena, desde 2011, as ações para que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) trabalhem de forma colaborativa durante a Semana.

O ministro Cláudio Brandão observa ainda que os valores arrecadados vão para o bolso do trabalhador e, posteriormente, ajudam a aquecer a economia brasileira. “Em um cenário de crise, o montante recebido vai para a pessoa pagar uma dívida, comprar um bem ou investir. Assim, este crédito gira a economia”, conclui.

Gargalo

A execução é avaliada como um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho. Em muitos casos, mesmo com a condenação ou o acordo assinado, empresas, ou mesmo o próprio Estado, não cumprem o determinado. Em outras situações, as partes não concordam com o valor da dívida e apresentam recursos para contestar os cálculos, resultando no atraso da conclusão dos processos.

Mesmo quando se esgotam as possibilidades de questionar valores, algumas empresas tentam escapar do pagamento. De acordo com o relatório “Justiça em Números 2017”, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), o Brasil tem hoje 40,6 milhões de execuções pendentes, o que representou uma taxa de congestionamento de 73% ao fim de 2016 em todo Poder Judiciário.

Para ter o processo incluído na Semana da Execução Trabalhista, é importante que a parte faça a inscrição dele no respectivo Tribunal Regional do Trabalho. As datas estarão disponíveis nos sítios de cada TRT.

Entenda melhor a execução trabalhista

A execução trabalhista é a fase do processo em que há a imposição do que foi determinado pela Justiça, incluindo a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A execução apenas começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase anterior, a de conhecimento, em que se discutiu a existência de direitos.

Funcionamento da Semana Nacional da Execução Trabalhista

Durante uma semana, magistrados e servidores de 1º e 2º graus das unidades judiciárias e administrativas de todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) se mobilizam em todas as regiões brasileiras. Nesse período, as seguintes medidas podem ser adotadas:

· realização de pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, por meio, sobretudo, das ferramentas eletrônicas disponíveis (BacenJud, Renajud, Infojud, etc.);

· contagem física e controle dos processos de execução;

· convocação de audiências de conciliação;

· expedição de certidões de crédito;

· alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins da emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas;

· divulgação dos dados estatísticos referentes à execução por unidade judiciária e da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho por Tribunal Regional.

Leilões de bens

Todos os Tribunais Regionais e Varas do Trabalho realizam alienações (transferências ou vendas) judiciais de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Os procedimentos são feitos, prioritariamente, por meio eletrônico, nos sites dos órgãos judicantes. O leilão eletrônico dá mais transparência ao processo, além de universalizar a possibilidade de acesso dos interessados, uma vez que qualquer pessoa que possui um computador pode participar de onde estiver.

Conciliação durante a Semana da Execução

Trabalhadores ou empresas com processos trabalhistas em trâmite na fase de execução podem solicitar agendamento de audiência de conciliação pelo formulário eletrônico Conciliar. A realização do acordo possibilita o pagamento da dívida reconhecida pela decisão judicial, solucionando definitivamente a questão.

 

Fonte: TST

 

Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA

Ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou decisão do Plenário que considerou aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para que a Justiça do Trabalho suspenda medidas de execução aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). Na decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530, o relator baseou-se em jurisprudência da Corte que, em casos semelhantes, reconheceu a probabilidade do direito alegado.

De acordo a ADPF, as decisões questionadas, tanto da primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, afastaram a submissão da empresa ao regime de precatórios. O governador do Pará, Simão Jatene, autor da ADPF, sustenta que a justiça tem determinado o bloqueio de bens e valores apesar de a empresa ser estatal estritamente prestadora de serviço público. Alega portanto violação à regra do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, uma vez que o Judiciário tem abstraído o fato de que a empresa pública não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, não distribui lucros, exerce atividade típica de Estado e é dependente direta do orçamento estatal.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou o julgamento da ADPF 387, envolvendo a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi), no qual o Plenário do Supremo assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afrontar os preceitos fundamentais representados pela legalidade orçamentária, separação dos poderes e regime constitucional de execução da Fazenda. Citou também nesse sentido liminar concedida pela ministra Rosa Weber na ADPF 437, relacionada a empresa pública do Ceará.

O relator avaliou a iminência de perigo de difícil reparação, pois no caso se trata de “verba de incerta recuperabilidade, após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar”. Além disso, constatou elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da empresa, dependente economicamente do Estado do Pará.

A liminar deferida determina ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e às varas trabalhistas com jurisdição no Pará que suspendam imediatamente medidas de execução típicas de direito privado, impossibilitando, com relação à Emater-Pará, constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas, bem como a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios.

O ministro Edson Fachin negou pedido de proibição expressa de novos bloqueios a partir de execuções atuais e futuras de débitos trabalhistas, por configurar interferência indevida na competência constitucional do Poder Judiciário. No entanto, acolheu pedido sucessivo segundo o qual “não deve ser franqueada a disponibilização aos credores dos valores eventualmente e posteriormente bloqueados, até a definição desta controvérsia”.

A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.

 

Fonte: STF

 

Impugnação apresentada por empresa em prazo concedido por equívoco é considerada válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que a Sanofi – Aventis Farmacêutica Ltda. apresentou dentro de prazo equivocadamente concedido por juiz. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendimento em sentido contrário afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial, a empresa impugnou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) indeferiu o pedido, mas, no próprio despacho, autorizou a Sanofi a reanalisar os cálculos em mais 10 dias. No entanto, a nova impugnação, apresentada dentro do prazo concedido, não foi admitida. Segundo o juízo, houve “mero equívoco” na concessão de mais tempo, e o verdadeiro prazo havia expirado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o indeferimento. Segundo o TRT, o juiz foi claro ao admitir o equívoco, e não houve o erro alegado pela Sanofi, que em nenhum momento requereu o aumento do prazo.

No recurso de revista, o laboratório sustentou que, no momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele, e não poderia ser tolhido “sem qualquer aviso ou, pior, fundamentação”. Segundo a empresa, o despacho que concedeu o prazo, ao ser publicado em Diário Oficial, transformou-se em ato jurídico perfeito, “produzindo, por tal, todos os efeitos legais”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ela destacou que a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi expressa ao reabrir o prazo para a impugnação dos cálculos.

Para a ministra, a Sanofi não pode ser surpreendida com a não admissão de sua contradita por intempestividade com a justificativa de que o aumento do prazo foi equivocado. “O procedimento da empresa teve respaldo em determinação judicial, que sequer foi impugnada pela outra parte”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora. O representante comercial opôs embargos de declaração, mas eles não foram acolhidos.

 

Fonte: TST

 

Terceira Turma aplica regra de planos de saúde individuais a plano contratado por microempresa familiar

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três beneficiários.

De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.

Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação interposta pela operadora, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

Contrato atípico

No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.

A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.

Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.

“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, declarou a ministra.

Abuso

Nancy Andrighi disse também não estar estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma decisão “absolutamente particular à situação dos autos, em que uma família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de saúde para o qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado momento no qual um beneficiário se encontra em tratamento de saúde”.

A relatora enfatizou que sua decisão não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados com empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de abuso, “pois, de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não coletiva, como formalmente aparece”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

Em análise de questão de ordem realizada nessa quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado –, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

Advocacia

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.

“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra.

 

Fonte: STJ

 

Dano moral por acidente automobilístico sem vítima depende de comprovação

Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas.

Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.  

Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.

“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou o ministro.

Circunstâncias peculiares

Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.

“De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”, afirmou o relator.

Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ, para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais. Os embargos haviam sido rejeitados pela corte fluminense exatamente pela conclusão sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

No julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário adota entendimento já fixado na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tratou da mesma matéria.

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.

No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.

A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:

1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

 

Fonte: STF