STF afirma legitimidade do MP para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15), que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças. Existem, no Poder Judiciário, 1.897 processos sobrestados aguardando a decisão do STF nesta matéria, que teve repercussão geral reconhecida.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de hipocalcemia severa. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o recurso e de determinar o retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.

A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”.

PGR

Na sessão de hoje, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o serviço de saúde é de relevância pública. “Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço e para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, ressaltou.

Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.

Sustentações orais

Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.

O procurador de Minas Gerais Gianmarco Loures Ferreira falou em nome do estado e de outros 25 entes da federação admitidos no processo como interessados. Para ele, o MP não pode atuar em nome de uma pessoa, caso contrário estaria movendo ação individual visando obter efeito erga omnes [para todos] por meio de um instrumento previsto na Constituição Federal com a função específica de tutela de direitos difusos e coletivos. Tal atuação, segundo ele, extrapolaria os limites constitucionais da ação civil pública.

Voto do relator

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto a legitimidade do MP para atuar na matéria. “É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou. Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem, o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos demais portadores de doença considerada grave.

De acordo com o relator, o pedido de fornecimento dos medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu.

Não participou do julgamento a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que exerce interinamente a Presidência da República. A sessão foi presidida pelo vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: STF

 

Rejeitado pedido de suspensão de processo até a modulação em caso com repercussão geral

Ministro Celso de Mello ressalta entendimento do STF no sentido de que não é necessário aguardar a publicação de acórdão do Plenário para que a decisão seja aplicada.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 30996, ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido da Fazenda Nacional para sobrestar processo relativo à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A União pedia que o processo fosse suspenso até decisão final do STF no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a utilização do ICMS no cálculo do PIS/Cofins.

O decano do STF observou que a decisão do TRF-3, ao aplicar entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral e negar seguimento do recurso extraordinário da União, não usurpou competência do Supremo nem transgrediu a autoridade do julgamento do RE 574706. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. “Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”, explicou.

O ministro assinalou ainda que a possibilidade de modulação de efeitos não impede a aplicação da regra do Código de Processo Civil (artigo 1.040, inciso I) que autoriza aos tribunais de origem a adotarem o entendimento em causas sobre o mesmo tema. Tal situação, segundo ele, inviabiliza o acesso à via da reclamação.

O decano também ressaltou que, em diversas decisões, o STF tem afastado a possibilidade de uso da reclamação como atalho processual que visa permitir a submissão imediata de litígio ao exame direto do Supremo unicamente porque a parte reclamante busca a revisão de decisão que acredita estar incompatível com a jurisprudência. “A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

Protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral indenizável

A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.

No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça.

Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral.

Devedor comprovado

“Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”, afirmou a relatora.

A ministra citou que a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma série de fatores que não ocorreram no caso analisado.

“Para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, afirmou.

O acórdão do tribunal de origem que cancelou o protesto, mas negou o pedido de indenização, foi mantido integralmente pela Terceira Turma.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Terceira Turma considera válida cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Unibanco e do Unicard para restabelecer sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade em contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelas instituições a aposentados.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.

“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.

Generalização

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias, de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, a conclusão do TRF4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.

Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula.

“Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou o ministro.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.

Cerceamento de defesa

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou acerca de um congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação.

Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.

(AJ/CF)

Processo: RR-1040-39.2014.5.05.0009

 

Fonte: TST

 

Anotação em folha de ponto não comprova subordinação de gerente-geral de agência bancária

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento de que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada. A decisão, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil S. A., e manteve entendimento da Primeira Turma que aplicou ao caso a Súmula 287 do TST.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava diária. Alegou a existência de prova de jornada de trabalho, além da falta de amplos poderes de gestão.

A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista contra decisão de segundo grau na qual o pedido havia sido indeferido, aplicando a orientação contida na Súmula 287. O verbete aplica ao gerente-geral de agência bancária o artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os exercentes de cargo de gestão do regime geral de controle de jornada.

No exame dos embargos interpostos pela bancária à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na condição de gerente-geral da agência, “o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades”. Ele é, segundo o ministro, a autoridade máxima no local, a quem todos os demais empregados da agência estão subordinados. Dessa forma, as anotações nas FIPs se destinam somente ao controle de frequência.

Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

(DA/CF)

Processo: E-RR-537400-41.2008.5.12.0037

Fonte: TST

Empresa de consultoria em direito desportivo pode registrar marca na categoria de serviços jurídicos

Os serviços de consultoria em direito desportivo não são privativos de advogados, e, portanto, uma empresa desse ramo, ainda que sem advogados, pode registrar uma marca na classe 42 da Classificação de Nice, já que tal classe, utilizada internacionalmente, não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de consultoria desportiva para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca Praxis, registrada pela empresa em 2001 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No caso analisado, a Saraiva Livreiros Editores S.A. entrou com um pedido para declarar a nulidade da marca Praxis registrada pela empresa de consultoria desportiva, já que postulava administrativamente no INPI registrar a mesma expressão na classe internacional 9, destinada a programas de computador.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, julgou procedente o pedido da Saraiva e declarou a nulidade do registro anteriormente feito pela empresa de consultoria desportiva por entender que a mesma não poderia ter registrado a marca na categoria destinada a serviços jurídicos, que seriam exclusivos de advogados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a conclusão do tribunal de origem é inviável, já que a classe 42 de registros não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados.

Ramo peculiar

De acordo com a magistrada, o direito desportivo é peculiar pelo fato de que os órgãos encarregados da distribuição da justiça especializada não integram o sistema judiciário estatal – ostentam natureza administrativa e estão ligados ao Poder Executivo (Ministério dos Esportes). Além disso, o bacharelado em direito sequer figura como condição imprescindível para acesso à função de membro dos Tribunais de Justiça Desportiva.

Nancy Andrighi frisou que um aspecto não poderia ser isolado do contexto para justificar a anulação do registro concedido à empresa de consultoria.

“Ademais, dado o leque de atividades desenvolvidas pela recorrente com vistas a alcançar o objetivo social de proporcionar a formação e preparação de recursos humanos para o desenvolvimento do desporto, destoa da razoabilidade eleger apenas uma delas para, isoladamente do contexto maior em que inserida, justificar a anulação de seu registro marcário concedido há mais de 17 anos”, disse.

Quanto ao veto do registro Praxis postulado pela Saraiva na categoria de programas de computador, a ministra explicou que ele ainda está sob análise administrativa do órgão competente, sendo vedado ao Judiciário interferir nesse processo para vedar a concessão do possível registro em outra categoria.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação, confirma Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.

Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.

O relator, ministro Sérgio Kukina, apoiando-se no entendimento das turmas de direito público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 – ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro – referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

Súmula

Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.

“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.

Por fim, a Primeira Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais.

O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas. No entanto, ao interpor o recurso, não apresentou comprovação documental de que nessas datas houvesse feriado forense.

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso, como prevê o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015.

Insanável

No fim de 2017, decisão da Corte Especial do STJ ratificou o entendimento de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável.

Segundo Bellizze, no caso em análise, o acórdão recorrido proferido pelo TJAL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, expirando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 17 de março.

O ministro explicou que o recurso somente foi protocolizado em 20 de março, “sem que houvesse a comprovação de feriado local ou da ausência de expediente forense, não bastando para tanto a simples indicação de suspensão de expediente nas razões recursais, encontrando-se, portanto, intempestivo”.

Não são nacionais

O relator ressaltou que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais.

“Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual”, disse Bellizze.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

Fabricante também responde por acidente causado por distribuidora que deixou garrafas de cerveja na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), as duas rés – fabricante e distribuidora – deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Equiparação

Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJRJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.

Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do CDC. A fabricante também defendia que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.

Movimento econômico

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.

No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõem um único movimento econômico de consumo.

“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.

Cadeia de fornecimento

Ao manter o acórdão do TJRJ, a ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ