Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Afastada relação de consumo em contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial

Nas hipóteses em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas –, não há a caracterização da relação de consumo, ainda que, no âmbito do contrato de forma isolada, uma das partes seja a destinatária do bem ou serviço.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a existência de relação de consumo entre duas empresas que firmaram contrato de transporte de carga, a qual foi avariada entre o Chile e o Brasil. Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o tribunal paulista considerou o prazo anual previsto no artigo 18 Lei 11.442/07 para declarar prescrita a ação de reparação de danos materiais.

Na ação, a empresa de importação afirmou que celebrou contrato para transporte rodoviário de duas espécies de uvas, mas que, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação em virtude da falta de temperatura adequada no trajeto.

Responsabilidade

Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga de uvas, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. No entanto, o TJSP afastou a incidência do CDC e, com base na Lei 11.442/07, reconheceu a prescrição.

A importadora, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, ela era a última destinatária dos serviços de transporte. Por consequência, afirmou, a sua caracterização como consumidora justificaria o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo CDC.

Em relação à responsabilidade do transportador, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a empresa transportadora assume obrigação pelo resultado acordado entre as partes, ou seja, a entrega da carga nas mesmas condições em que foi recebida. O não aperfeiçoamento do contrato do transporte configura inexecução da obrigação assumida e, por extensão, surge a responsabilidade civil objetiva.

Consumo intermediário

Todavia, a ministra destacou que a discussão trazida aos autos não diz respeito à responsabilidade propriamente dita, mas à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais.

A relatora destacou julgamento análogo da Terceira Turma no qual, ao analisar recurso relativo ao transporte aéreo de cargas, o colegiado concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando “consumo intermediário”.

“Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”, apontou a relatora.

Ao afastar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP no sentido da aplicação do prazo prescricional de um ano previsto pelo artigo 18 da Lei 11.442/07.

“Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

STF restabelece decisão do STJ sobre incidência de juros em precatório fixados em sentença com trânsito em julgado

Por maioria de votos (4 a 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs) 540857 e 592869, que discutem a incidência de juros de mora entre a data da expedição e o efetivo pagamento de precatório. Relator dos dois embargos, o ministro Edson Fachin explicou que os efeitos decorrentes da coisa julgada (status da sentença sobre a qual não cabe mais recurso), entre eles a incidência de juros de mora, é matéria de natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao negar recurso especial da União, o STJ assentou a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. Segundo Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos. “O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. “Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação rescisória”, ressaltou em seu voto.

Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF. Os embargantes alegaram que a decisão não observou a existência de coisa julgada quanto aos juros a serem aplicados ao precatório e sustentaram ocorrência de divergência da decisão atacada com precedente da Primeira Turma (RE 504197), em que se julgou não ser possível alterar a forma de pagamento de juros moratórios estabelecida em sentença transitada em julgado. O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Fonte: STF

 

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Julgamento

O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Na sessão desta quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.

Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.

Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

 

Fonte: STF

 

Ministra nega pedido de RR de fechamento da fronteira com a Venezuela

Relatora da ação ajuizada pelo governo de Roraima sobre o tema, ministra Rosa Weber considera pedido de fechamento da fronteira contrário a fundamentos da Constituição Federal, de leis brasileiras e de tratados ratificados pelo Brasil.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formulado pelo governo de Roraima para fechar temporariamente a fronteira com a Venezuela e para limitar o ingresso de refugiados venezuelanos no Brasil. A decisão da ministra indefere tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3121, ajuizada pelo estado contra a União.

A relatora explicou que a decisão sobre o fechamento de fronteira é matéria que se refere a relações entre o Estado brasileiro e os países vizinhos, incluindo-se na competência privativa do presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal. “O fechamento de fronteira internacional não apenas ostenta natureza tipicamente executiva como traduz verdadeiro exercício da própria soberania do Estado brasileiro, consubstanciando, como tal, ato reservado ao chefe de Estado”, assinalou. No entanto, ela destacou que a discricionariedade assegurada ao chefe do Poder Executivo deve considerar os tratados internacionais adotados pelo Brasil e a legislação sobre a matéria.

Entre os tratados, a ministra cita o Protocolo de 1967, relativo à Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, a Declaração de Cartagena, de 1984, a Declaração do Brasil (Cartagena +30) e o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, formalizado em 1982 entre os governos do Brasil e da Venezuela, em que se comprometem a não adotar medidas que impliquem o fechamento total de suas respectivas fronteiras. “O acolhimento humanitário imediato, prévio ao procedimento de análise e eventual deferimento formal [de refúgio], de competência do Poder Executivo, é medida que deflui de todas as normas internacionais a que aderiu o Brasil”, ressaltou.

Ainda segundo a ministra Rosa Weber, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que define os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, prevê, entre outros pontos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante.

“A utilização indiscriminada de medidas voltadas a restringir migrações irregulares pode acabar privando indivíduos não apenas do acesso ao território, mas do acesso ao próprio procedimento de obtenção de refúgio no Estado de destino, o que poderia, a depender da situação, configurar, além de descumprimento do dever de proteção assumido internacionalmente, ofensa à cláusula constitucional asseguradora do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF)”, assinalou.

Assim, a ministra indeferiu o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela e de limitação do ingresso de refugiados venezuelanos no Brasil. Determinou, por fim, que se comunique sua decisão ao juízo da 1ª Vara Federal de Roraima, onde tramita ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal. Quanto ao pedido da União, apresentado na ACO 3121 para suspender o Decreto 25.681/2018, do Estado de Roraima – que estabelece regras sobre vigilância na fronteira com a Venezuela e acesso a serviços públicos por imigrantes –, a ministra solicitou parecer prévio da Procuradoria-Geral da República.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

 

Relatora encerra audiência pública sobre descriminalização do aborto

Ao finalizar a audiência pública, a ministra agradeceu aos expositores participantes que trouxeram diferentes visões de mundo, sob diferentes óticas, “refletindo a natureza plural da sociedade brasileira”. Ao longo de dois dias, STF ouviu 60 especialistas.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, encerrou a audiência pública sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez até a 12ª semana de gestação, que se estendeu ao longo de dois dias, agradecendo a todos os envolvidos e anunciando o começo da preparação para o julgamento do tema. “O próximo tempo é de reflexão, e esse tempo de reflexão se faz necessário para o amadurecimento da causa, e precederá necessariamente o momento do julgamento”, afirmou.

Ela registrou agradecimentos à presidente, ministra Cármen Lúcia, que participou da abertura dos trabalhos nos dois dias de audiência, aos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que assistiram a algumas palestras, e ao vice-procurador-geral da República Luciano Maia, presente durante toda a audiência.

A ministra finalizou com mensagem aos expositores: “Agradeço em nome do STF e em meu nome a todos os expositores e expositoras que, com diferentes visões de mundo, sob diferentes óticas e refletindo a natureza plural da sociedade brasileira, permitiram que esta audiência pública, para mim uma experiência altamente enriquecedora, cumprisse a sua finalidade”, afirmou.

A audiência foi convocada como parte da preparação para o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade para questionar os artigos 124 e 126 do Código Penal. Nos dois dias de audiência foram ouvidos 60 especialistas do Brasil e do exterior, entre eles pesquisadores de diversas áreas, profissionais da área de saúde, juristas, advogados e representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos humanos e entidades de natureza religiosa.

 

Fonte: STF

 

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais

Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente

De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional

Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

 

Fonte: STJ

 

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide Primeira Turma

As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha  substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.

Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.

Atividade econômica

Segundo Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.

“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ

 

CDC é aplicável para desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa habitacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.

Segundo os autos, foram relatadas diversas irregularidades praticadas pelos dirigentes da Bancoop. Os cooperados afirmaram, por exemplo, que a maioria dos compradores das unidades residenciais quitou os valores contratuais, mas as contas correspondentes ao empreendimento estavam negativas e os dirigentes tentaram buscar um expressivo aporte financeiro para concluir as obras.

Diante disso, a cooperativa teria criado, em conjunto com outras instituições, um fundo para aquisição de contratos de financiamento imobiliário, em afronta à Lei 5.764/71 e ao estatuto da cooperativa que proíbem esse tipo de operação financeira. O fundo teria sido divulgado na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), mesmo sem o consentimento dos cooperados.

Para os cooperados, há evidências de que a Bancoop não se enquadraria mais no regime jurídico de cooperativa, por praticar preços de mercado, com fins lucrativos, em semelhança com uma incorporadora imobiliária.

CPC/73

Em primeiro grau, a ação coletiva de consumo foi extinta sem julgamento de mérito. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a causa madura e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Bancoop pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, para que o patrimônio de seus dirigentes também responda pelas reparações dos prejuízos sofridos pelos consumidores lesados. Após essa decisão, a Bancoop recorreu ao STJ.

Como o recurso especial foi interposto em 2012, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJSP privilegiou o princípio da celeridade processual e analisou o mérito da ação, na apelação, mesmo tendo a sentença extinto o processo sem resolução do mérito, procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 515 do CPC/73.

“Nessa linha, o Tribunal a quo, considerando que a inadimplência da recorrente era notória e que, sem sombra de dúvidas, a existência da personalidade jurídica evidentemente prejudicava o ressarcimento dos prejuízos causados, julgou, de imediato, o mérito da questão”, analisou a relatora.

A Terceira Turma considerou que a revisão do acórdão a respeito da inadimplência da cooperativa e da evidência de que a personalidade jurídica impedia o ressarcimento dos cooperados demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo na vedação da Súmula 7/STJ.

Normas consumeristas

Quanto ao pedido de afastamento da violação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, cabe a incidência das normas consumeristas conforme decidido pelo TJSP, cujo acórdão estabeleceu que a Bancoop é “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de uma cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o espírito cooperativo que predomina nessas entidades”.

A relatora destacou, ainda, a recente Súmula 602/STJ, que consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Em seu voto, Nancy Andrighi esclareceu que a Teoria Menor da Desconsideração é aplicada em situações excepcionais para proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, caso do Direito do Consumidor.

“Desse modo, se, como afirmado no acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores – conclusão que não pode ser revista nesta Corte sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ –, encontram-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do CDC”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Turma afasta aplicação conjunta de multa e de indenização por litigância de má-fé

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por litigância de má-fé da condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em processo ajuizado por um industriário. Para a Turma, não é possível manter as duas penalidades determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP): a multa processual e a indenização por litigância de má-fé.

O TRT, ao rejeitar embargos de declaração da Petrobras por falta de amparo legal, entendeu que eles tinham evidente intenção protelatória. Por isso, condenou a empresa a pagar ao empregado a multa processual de 1% prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e, ainda, indenização por litigância de má-fé no importe de 20%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, ambas sobre o valor da condenação.

No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a aplicação da multa decorrente da oposição dos embargos considerados protelatórios de forma concomitante com a indenização decorrente da litigância de má-fé afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório.

TST

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que, pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos em segunda instância, não é cabível a aplicação da indenização por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. A sanção cabível é a penalidade específica do artigo 538 do CPC. “Em decorrência do caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Petrobras.

Processo: RR-1268-07.2012.5.08.0007

 

 

Fonte: TST