CNJ Serviço: Como usar protesto para recuperar crédito sem ir à Justiça

O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, cheques, encargos condominiais, entre outros.

Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser feito no cartório de registro de distribuição.

Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

Em algumas unidades da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.

Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Após a quitação de um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes dependerá de cada órgão.

Nas situações em que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece negativado.

Veja no infográfico o passo a passo para fazer um protesto de título.

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Protesto de sentença

Além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.

Para esse tipo de protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.

Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Mediação e conciliação

A fim de proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 67/2018 estabelecendo os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer serviços de conciliação e mediação.

A finalidade é utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito.

Quando bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.

Para prestar esse tipo de serviço, os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.

O Provimento nº 67 estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções.

 

Fonte: CNJ

 

Plenário julga válida data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental

Com a apresentação de voto-vista, julgamento foi retomado e concluído na sessão desta quarta-feira, mantendo-se as exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em normas do CNE.

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (1º) na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que questionavam exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).

A ADPF 292, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas normas do CNE , foi julgada improcedente. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas resoluções do CNE foram precedidas de ampla participação técnica e social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello divergiram. Para eles, a imposição do corte etário ao longo do ano que a criança completa a idade mínima exigida é inconstitucional.

A ADC 17, ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, foi julgada procedente para declarar a constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da LDB e assentar que a idade limite (seis anos) deve estar completa até o início do ano letivo. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso no sentido da validade da exigência de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, embora considere constitucionais os dispositivos legais que fixam a idade mínima de ingresso, ficou vencido em parte ao não admitir o corte etário previsto na LDB. Em seu entendimento, a idade exigida para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano. Também neste processo, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio no sentido da constitucionalidade das normas. Para o ministro, a Constituição Federal dá margem para legislador e órgãos do Executivo definirem os critérios etários para ingresso de alunos na educação básica.

O ministro salientou que a adoção da data de 31 de março como corte de idade para matrícula na educação básica foi precedida de discussões e audiências públicas com especialistas de todo o País, conforme narrado em parecer do CNE anexado à ADPF 292. Destacou, ainda, a existência de estudos acadêmicos reconhecidos internacionalmente apontando prejuízos ao desenvolvimento infantil decorrentes da antecipação do ingresso dos alunos na educação básica. Afirmou também que, não tendo ocorrido violação de núcleo essencial de direito fundamental, não cabe ao STF alterar as normas. “Ao Supremo não cabe substituir-se a eles, considerada a óptica de intérprete final da Constituição, sem haver realizado sequer audiência pública nem ouvido peritos na arte da educação”.

O ministro observou que o corte etário não representa o não atendimento das crianças que completem a idade exigida após 31 de março, pois a LDB garante o acesso à educação infantil por meio de creches e acesso à pré-escola, para as que completarem quatro e seis anos depois da data limite.

Para o ministro Celso de Mello, o acesso à educação é direito básico dos cidadãos, não sendo possível que o poder público disponha de amplo grau de discricionariedade que o permita atuar e, por meio de argumentos meramente pragmáticos, comprometer a eficácia desse direito básico. Nesse sentido, entende não ser possível efetuar o corte etário para impedir as crianças que completem a idade mínima ao longo do ano de ingressarem na educação básica.

A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade das idades limite e do corte temporal. Ela observou que, ao estabelecer os critérios, o CNE não atuou de forma arbitrária, pois levou em consideração estudos e as especificidades estaduais. Segundo ela, sem uma data limite de âmbito nacional, haveria uma desorganização do sistema, porque o início do ano letivo não é igual em todas as unidades da federação.

 

Fonte: STJ

 

Juízes pedem melhor classificação das ações ligadas à saúde

Em reunião do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde, na última segunda-feira (30/7), em Vitória/ES, os juízes integrantes do grupo manifestaram a necessidade de refinar a classificação das ações judiciais relacionadas à saúde. Atualmente, os tribunais seguem uma norma do Conselho Nacional de Justiça de identificação por classe processual e assunto da demanda. De acordo com o supervisor do Fórum da Saúde, conselheiro do CNJ Arnaldo Hossepian, é preciso criar categorias mais específicas para as queixas relacionadas ao direito à saúde.

Uma vez catalogadas, as ações judiciais se transformam em estatísticas, publicadas e atualizadas no Portal do CNJ. Na seção Painéis CNJ, é possível pesquisar o volume de demandas que envolvem o tema na aba “Demandas por Classe e Assunto”. É possível encontrar desde ações de assistência a processos gerados por reclamações contra planos de saúde. “Hoje não temos precisão da classificação e isso atrapalha o acompanhamento estatístico das ações”, afirmou o conselheiro Hossepian.

A reunião dos comitês estaduais ocorreu durante o 6º Congresso Brasileiro Médico e Jurídico. Embora não seja um evento promovido pelo CNJ, o coordenador do Fórum da Saúde, conselheiro Arnaldo Hossepian, procurou os presidentes dos tribunais para pedir que custeassem a participação dos membros do fórum. Em ofício endereçado à presidência dos tribunais, em maio passado, o conselheiro Hossepian solicitou que fossem providenciadas as viagens dos magistrados e dos técnicos que integram o fórum, criado pelo CNJ em 2010 para discutir soluções para a crescente judicialização da saúde.

Dos 40 magistrados que compareceram ao encontro, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), Nélio Stábile, defendeu a uniformização dos documentos que compõem os núcleos de apoio técnico do Poder Judiciário (e-NatJus). Os pareceres e notas técnicas elaboradas por especialistas sobre a efetividade de determinados remédios e procedimentos médicos no combate a certas doenças, de acordo com a medicina de evidências, servem como subsídio aos magistrados na fundamentação de sentenças sobre a concessão ou não de remédios ou cirurgias.

De acordo com o NatJus do TJ-MS, do início do ano até o fim de julho, 3.541 processos relacionadas a demandas de saúde ingressaram na Justiça do estado. “Discutimos a necessidade de um coordenador nacional para auxiliar no cadastramento dessas notas técnicas e pareceres. É preciso uma metodologia nacional para inserir as notas técnicas, com critérios de informação bem-definidos”, afirmou Stábile.

 

Fonte: CNJ

Alcance do BacenJud 2.0 aumenta com bloqueio de investimentos

O Comitê Gestor do Sistema BacenJud se reuniu na quarta-feira (1º/8) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tratar de aperfeiçoamentos no sistema de penhora on line considerando as novas funcionalidades de bloqueio de valores em contas de investimento. Também foram acertados detalhes para a realização do Seminário BacenJud 2.0 no fim de setembro em Brasília.

O BacenJud é um sistema eletrônico de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas sentenciadas pela justiça, sendo a maioria de débitos trabalhistas. No ano passado, a penhora on line recuperou R$ 18,3 bilhões para o pagamento de dívidas judiciais e neste ano até março o resgate de recursos havia sido de R$ 3,997 bilhões.

Até o início deste ano, o BacenJud rastreava tradicionalmente valores de devedores mantidos em contas correntes e contas poupanças em instituições financeiras tradicionais como bancos ou cooperativas de crédito.

A partir de abril, o sistema passou a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, em um importante avanço na capacidade do sistema em identificar e recuperar dinheiro para o pagamento de dívidas sentenciadas.

Efetividade do sistema

Na reunião, membros do CNJ e do Banco Central trataram de procedimentos para ampliar a efetividade dos bloqueios com representantes de bancos, corretoras, distribuidoras de valores e entidades representativas do sistema financeiro. Do total de ordens emitidas pelos juízes para o bloqueio de recursos, apenas entre 5% e 6% resultam em efetivo resgate de dinheiro para os credores.

O coordenador do Comitê Gestor do BacenJud, conselheiro do CNJ Luciano Frota, lembrou que tornar a penhora on line um sistema “mais azeitado” entre os agentes envolvidos é atuar pelo aperfeiçoamento do sistema. “O BacenJud tem novas funcionalidades e precisamos divulgar isso de forma ampla para aumentar a efetividade do sistema. Os juízes estão acostumados a pedir a penhora de dinheiro em contas de bancos e agora passam a lidar com novas e importantes formas de rastreamento e bloqueio de valores”, disse.

Entre as medidas avaliadas, representantes do CNJ, Banco Central e instituições financeiras discutiram como usar a tecnologia do Sistema BacenJud para reduzir o número de ofícios e fazer com que as ordens de bloqueios sejam feitas, em sua maioria, por meio virtual.

Seminário em setembro

Os participantes da reunião também trataram do “1º Seminário BacenJud 2.0: desafios e perspectivas”, marcado para 26 de setembro, em Brasília.

O seminário vai enfatizar o papel do sistema de penhora eletrônica como importante ferramenta de recuperação de valores. Entre outras finalidades, o evento servirá para informar juízes de todo o País sobre as mais recentes opções de bloqueio do sistema.

As novas funcionalidades abarcam a possibilidade de bloqueio de recursos dos devedores em aplicações de renda fixa – em títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI), debêntures e fundos de renda fixa – e de renda variável como ações, derivativos, entre outros.

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A penhora on line de valores em contas de investimento abre uma nova perspectiva de recuperação de recursos para o pagamento das dívidas sentenciadas e coloca para os magistrados uma alternativa de bloqueio de uma classe de ativos com características distintas em comparação a dinheiro em espécie mantido em contas de bancos.

Na programação inicial do seminário, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Cláudio Brandão, fará a palestra “A importância do BacenJud na efetividade da execução”. Na sequência, o representante da Bolsa de Valores (B3), Artur Vieira de Morais, fará a palestra “Novas funcionalidades do sistema”. Ainda na parte da manhã, o representante do Banco Central Luiz Carlos Spaziani abordará o tema “Painel do BacenJud: o sistema na visão do BC e do Judiciário”.

Na parte da tarde será realizado um “world café” com quatro mesas temáticas: cooperativas, bolsa de valores, fundos de investimento e bancos na análise sobre os utilizadores do BacenJud.

 

Fonte: CNJ

 

Questionada lei paulista sobre fim de exigências para inscrição de consumidor em cadastros de inadimplentes

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5978 contra normas do Estado de São Paulo que desobrigam as empresas de cadastro de proteção ao crédito de notificar o consumidor sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes por meio de correspondência com aviso de recebimento. A legenda também questiona o fim da obrigação dos credores de apresentarem documentos comprobatórios da dívida em sua natureza, exigibilidade e inadimplência para efetuar a inclusão.

Segundo o partido, as novas regras, previstas na Lei estadual 16.624/2017, ao alterarem a Lei 15.659/2015, extinguiram “direitos conquistados pelos consumidores”, contrariando o princípio da vedação do retrocesso social (artigo 1º, caput e inciso III da Constituição Federal) e ignorando o princípio constitucional de defesa do consumidor (artigos 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V). O aviso de recebimento, ressaltou a legenda, representou importante medida concretizada do direito à comunicação prévia, prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O perigo de dano aos consumidores encontra-se caracterizado na possível ocorrência de erro do recebimento da correspondência, sucumbindo o seu direito de comunicação prévia do cadastro”, sustenta.

Em caráter liminar, o partido pede a suspensão da eficácia dos artigos 2º e 3° da Lei estadual 16.624/2017 de São Paulo e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A relatora da ADI 5978 é a ministra Rosa Weber.

 

Fonte: STJ

 

Plenário confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

Plenário confirma liminar concedida anteriormente e decide que condicionar acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu, na sessão extraordinária desta quarta-feira (1º), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por quatro partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Em relação ao artigo 625-D, introduzido pela Lei 9.958/2000, todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, confirmando liminar concedida anteriormente pelo Plenário.

De acordo com a ministra, não cabe a legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. “Contrariaria a Constituição a interpretação do artigo 625-D da CLT se reconhecesse a submissão da pretensão da Comissão de Conciliação Prévia como requisito obrigatório para ajuizamento de reclamação trabalhista, a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”, afirmou.

A presidente do STF apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A ministra Cármen Lúcia apontou ainda, citando os julgamentos da ADI 1074 e do Agravo de Instrumento (AI) 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

No entanto, a presidente do STF ressaltou que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160, a ministra Cármen Lúcia não verificou ofensa ao princípio da isonomia. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADIs 2139 e 2160, a presidente do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário. “A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou.

Divergência parcial

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente da relatora no tocante ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Para ambos, a expressão “eficácia liberatória geral” é inconstitucional, mas ficaram vencidos na votação.

 

Fonte: STF

 

Negada ação que questionava lei que aumentou alíquota da Cofins de 3% para 7,6%

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na manhã desta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3144, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 135/2003, que aumentou a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, que considerou não haver na norma questionada ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150 (incisos II e IV), e à permissão de cobrança de alíquotas diferenciadas nas contribuições sociais, nos termos do artigo 195 (parágrafo 9º) da Constituição Federal.

A ação questionava os artigos 1º ao 16 da Lei 10.833/2003, que, alterando a legislação de tributos federais, criou a regra da não-cumulatividade da Cofins e, consequentemente, majorou a alíquota de 3% para 7,6%. Na ADI, a confederação alegou que os dispositivos instituíam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente e que a alteração levava o Estado a utilizar o tributo com efeito de confisco.

O ministro Edson Fachin conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que não houve violação ao princípio da isonomia tributária, pois, em sua avaliação, a diferenciação entre contribuintes pauta-se no princípio geral da atividade econômica nos termos do inciso 9º do artigo 170 da Constituição Federal. “As diferenças de tratamento tributário entre as sociedades e os empresários que recolhem imposto de renda sob os regimes de lucro real e de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representa ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regimento do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte às luzes de seu respectivo planejamento tributário”, concluiu o relator.

Os demais ministros acompanharam o entendimento do ministro Fachin.

Fonte: STF

 

Lista de cabimento de agravo de instrumento deve ser ampliada, diz Nancy

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (1º/8) os recursos repetitivos que discutem se a lista de possibilidades de interposição de agravo de instrumento é exaustiva ou exemplificativa. O rol está no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e o tribunal discute se o dispositivo permite o cabimento de agravo contra possibilidades não expressamente previstas.

O julgamento começou nesta quarta-feira (1º/8) com voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que defendeu dar maior abrangência ao dispositivo do CPC. Mas a discussão foi suspensa por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

De acordo com o artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias que tratem de 12 situações específicas. Processualistas criticam a restrição, já que o CPC anterior, de 1973, dizia genericamente que o agravo de instrumento era cabível contra decisões interlocutórias anteriores à sentença final.

Em novembro de 2017, a 4ª Turma do STJ decidiu que a lista do dispositivo deve ser ampliada em algumas situações. Naquele caso concreto, a decisão foi de autorizar o agravo de instrumento contra alegações de incompetência, o que não está previsto no artigo 1.015.

Nesta quarta, a ministra Nancy votou em sentido semelhante. Para ela, o dispositivo do CPC deve ter a “taxatividade mitigada”. Ou seja, o agravo de instrumento deve ser admitido quando for apresentado para discutir questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas.

No caso da decisão da 4ª Turma, venceu a tese do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a lista do artigo 1.015 deve ser ampliada para casos em que a jurisprudência ou a própria lei exijam análise imediata do Judiciário. Naquela ocasião, a turma discutiu uma alegação de incompetência, que o parágrafo 3º do artigo 64 do próprio CPC manda serem analisadas com “imediatamente”.

De acordo com o voto da ministra Nancy desta quarta, o Judiciário precisa definir alguma forma de análise mais célere de decisões interlocutórias, mesmo que elas não estejam descritas no artigo 1.015. Por isso a “taxatividade mitigada”.

A ministra Maria Thereza pediu vista para estudar o assunto com mais profundidade, diante da abrangência e importância do caso e já que a discussão ainda é recente — o CPC foi aprovado em março de 2015 e entrou em vigor um ano depois, tendo o debate sobre o cabimento de agravo de instrumento como um dos principais.

Fonte: Conjur

STF realiza audiência pública sobre descriminalização do aborto nos dias 3 e 6 de agosto

Convocada pela ministra Rosa Weber, audiência contará com a participação de especialistas que representam mais de 20 entidades para debater o tema.

Nos dias 3 e 6 de agosto, nos períodos da manhã e da tarde, o Supremo Tribunal Federal (STF) promove audiência pública sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. Mais de 40 representantes dos diversos setores envolvidos na questão, entre especialistas, instituições e organizações nacionais e internacionais, foram selecionados a fim de contribuírem com informações para a discussão do tema que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol).

A audiência começa às 8h20, na sala de sessões da Primeira Turma do STF, e prossegue no período da tarde, a partir das 14h30. Falarão representantes de 13 entidades em cada turno, sendo que cada um deles terá 20 minutos para fazer sua explanação. Entre os expositores, participarão representantes do Ministério da Saúde, da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), da Academia Nacional de Medicina, da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Conselho Federal de Psicologia e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Em março deste ano, a ministra Rosa Weber, relatora da ADPF, convocou a audiência por considerar que a discussão é um dos temas jurídicos “mais sensíveis e delicados”, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública e a tutela de direitos fundamentais individuais. Segundo ela, foram recebidos mais de 180 pedidos de habilitação de expositor na audiência, abrangendo pessoas físicas com potencial de autoridade e representatividade, organizações não governamentais, sociedade civil e institutos específicos. Há pedidos ligados a entidades da área de saúde, institutos de pesquisa, organizações civis e instituições de natureza religiosa e jurídica.

ADPF

Na ADPF 442, o partido questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. O PSol pede que se exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais.

Para o autor da ação, os dispositivos questionados ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, a saúde e o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos.

Transmissão ao vivo

A audiência pública sobre descriminalização do aborto será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, além do canal do STF no YouTube.

Confira a programação.

 

Fonte: STF

 

Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras

Petrobras argumenta que a decisão trabalhista pode ser aplicada a dezenas de ações coletivas e a milhares de ações individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, com potencial impacto financeiro de cerca de R$ 17 bilhões.

O ministro Dias Toffoli, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou entendimento sobre quais adicionais podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), criada pela Petrobras. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7755, ajuizada pela empresa.

Em julgamento de incidentes de recurso repetitivo (IRRs), o TST avaliou que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade, insalubridade e pelo trabalho noturno, horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Por outro lado, assentou que os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, poderiam ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.

Na PET 7755, a Petrobras aponta que essa orientação será aplicada a dezenas de ações coletivas e a milhares de ações individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, com potencial impacto financeiro de cerca de R$ 17 bilhões. Narra que duas Turmas do TST já determinaram a aplicação do entendimento antes mesmo da publicação do acórdão e que uma entidade sindical já postulou a imediata implementação da forma de cálculo fixada na folha salarial de todos os empregados de sua base territorial. A estatal pediu ao Supremo a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão do TST, suspendendo-se assim seus efeitos.

Matéria constitucional

O ministro Dias Toffoli constatou que a tese aprovada no julgamento do TST já começou a ser aplicada mesmo sem a publicação do acórdão, “o que se mostra açodado e deve ser obstado”. Ele explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, na hipótese de existir matéria constitucional na questão julgada sob o rito dos recursos repetitivos, não se poderá impedir o conhecimento de recursos extraordinários que vierem a ser interpostos. Segundo o ministro, a certidão do julgamento no TST faz expressa referência à norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ainda segundo o ministro, as normas do direito processual civil (as quais devem ser também aplicadas ao processo do trabalho), na parte em que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas, preveem que cabe recurso extraordinário, dotado de efeito suspensivo, relativo a julgamento de mérito de determinado incidente, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Embora a jurisprudência do STF entenda que, com relação a recursos extraordinários ainda não remetidos ao Supremo, os pedidos cautelares devem ser submetidos ao presidente do tribunal de origem, o ministro explicou que a Corte tem afastado esse entendimento em hipóteses excepcionais.

“No presente caso, tenho por presente a circunstância excepcional a admitir a instauração da jurisdição desta Corte sobre a matéria, pois o TST determinou a tomada de medidas tendentes à execução de julgado cujo acórdão sequer foi publicado e, ainda, sem nem mesmo aguardar o decurso de prazo para a interposição de outros recursos”, assinalou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que são notórios os efeitos econômicos que a decisão do TST poderá acarretar aos cofres da Petrobras, situação que, no seu entendimento, recomenda que se aguarde o pronunciamento do Supremo sobre a matéria, antes que se implemente o julgado.

A liminar concedida pelo ministro obsta os efeitos do acórdão do TST e também mantém suspensos nos tribunais e juízos do Trabalho as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, até final deliberação do STF acerca do tema, ou posterior deliberação do relator da PET 7755, ministro Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF