Liminar suspende tramitação de ações que discutem vínculo de emprego em transporte de cargas

Em análise preliminar do caso, o ministro Celso de Mello verificou que decisão de juiz do Trabalho de Pernambuco desrespeitou cautelar deferida na ADC 48, em trâmite no STF, na qual se discute a lei que rege a contratação de transportadores autônomos.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31158, apresentada pela empresa Sintrel – Sistema Integrado de Transportes e Representações Ltda., de Recife (PE), e suspendeu o trâmite de duas reclamações trabalhistas em curso na 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), nas quais três motoristas, apontados pela empresa como autônomos, pedem o reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com o ministro Celso de Mello, que atuou no caso como presidente em exercício do STF, a tramitação das ações trabalhistas – como argumentou a empresa – parece afrontar decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007).

A liminar do ministro Barroso foi deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo observou o decano do STF, a liminar deferida nestas circunstâncias tem eficácia imediata, gerando, desde logo, todos os efeitos e consequências próprios do deferimento, independentemente de ainda não haver sido referendada pelos demais ministros. “E a razão é uma só: o referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como verdadeira condição resolutiva, jamais suspensiva, da eficácia do provimento cautelar concedido, monocraticamente, em caráter excepcional, no âmbito de processo de controle normativo abstrato”, explicou.

No caso dos autos, o ministro Celso de Mello assinalou que os elementos apresentados na reclamação são suficientes para justificar o acolhimento do pedido cautelar requerido pela empresa, na medida em que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. “Embora o eminente ministro Roberto Barroso tenha determinado, nos autos da ADC 48, a ‘suspensão imediata’ da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia ora em exame, mesmo assim a autoridade judiciária reclamada [juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes] julgou adequado manter o curso dos litígios em questão, prosseguindo na realização de atos de instrução processual”, concluiu o decano.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32.

Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

(SECOM/TST)

 

Fonte: TST

 

Suspensas execuções trabalhistas contra empresas em falência

Duas empresas em processo de falência tiveram pedidos de liminar deferidos pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, para que sejam suspensas execuções promovidas pela Justiça do Trabalho. Em ambos os casos, a ministra designou o juízo universal de falência e recuperação judicial para decidir, provisoriamente, sobre as medidas urgentes que envolvam o patrimônio das empresas.

Os pedidos foram feitos em conflitos de competência que discutem atos de bloqueio de valores realizados em reclamações trabalhistas que tramitam em varas especializadas de São Paulo e de Minas Gerais. Para as empresas, após a decretação de falência, caberia ao juízo universal as decisões sobre eventual constrição de créditos pertencentes à massa falida.

A ministra Laurita Vaz destacou que o STJ possui o entendimento consolidado de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

A presidente do STJ também citou jurisprudência do tribunal no sentido de que, após deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior.

Após a concessão das liminares, a ministra determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

 

Fonte: STJ

 

Terceira Turma rejeita pedido para suspender ação até trânsito em julgado de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de ônibus para que a ação indenizatória movida por uma passageira fosse suspensa até o trânsito em julgado do seu processo de recuperação judicial.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não deve ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.

“A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse.

A passageira ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter recebido tratamento indigno do motorista de um ônibus. A sentença negou o pedido de suspensão da ação sob o fundamento de que o prazo da Lei 11.101/05 já havia se exaurido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Sem previsão legal

No recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a empresa argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas o apelo não foi provido.

A ministra Nancy Andrighi observou que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus. Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável.

“As exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ”, acrescentou, “tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Circunstância bastante diversa, entretanto, verifica-se na hipótese concreta, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.”

Lógica recuperacional

Segundo a ministra, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos, os quais devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.

Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência, conforme o artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.

“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Não é legítima nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria estruturada

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.

Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio.

Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ.

Defensor natural

A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.

Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.

Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz citou decisão da Quinta Turma do STJ em que o ministro Jorge Mussi se reportou a precedente do STF segundo o qual o processo é nulo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores.

Sem prejuízo

Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu.

“Quanto à declaração de nulidade dos atos já praticados, porém, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou a ministra.

Ela citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

 

Fonte: STJ

 

Presidente do STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde

“Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão

Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.

Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria”, “vida não é negócio, “dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.

A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.

A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais.

A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.

Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação.

Confira a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF

 

Rejeitado trâmite de ADPF ajuizada contra estatuto da Caixa Econômica Federal

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que não foram preenchidos os requisitos que autorizariam o tramitação da arguição de descumprimento de preceito fundamental no STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 520, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) para questionar o novo estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF).

A Contraf argumentou que o Decreto 8.945/2016, editado para regulamentar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), conferiu às assembleias gerais das estatais poderes para a aprovação de alterações nos estatutos das empresas. Com base nessa legislação, a Assembleia Geral da CEF deliberou pela aprovação de um novo estatuto para a empresa. No entanto, conforme a autora da ação, a Caixa é regida pelo Decreto-Lei 759/1969, o qual exige que seu estatuto seja aprovado por decreto editado pelo presidente da República.

“Existe uma reserva legal de competência para aprovação dos estatutos, de modo que o Decreto 8945 não pode modificar tal competência, deslocando-a do presidente da República para a assembleia”, sustentava. Buscava assim a invalidação do atual estatuto da CEF e afastamento da aplicação da nova legislação à empresa pública.

Decisão

O ministro Lewandowski verificou que a autora da ação busca no STF que seja declarada inconstitucional a aplicação do artigo 27, parágrafo 3°, do Decreto 8.945/2016 à CEF, bem como a aplicação da Lei 13.303/2016 às instituições financeiras de caráter público, ambas regras editadas já sob a vigência da ordem constitucional vigente. “Trata-se, portanto, de atos normativos que, no controle concentrado de constitucionalidade, devem ser, necessariamente, objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”, explicou.

Ainda segundo o relator, a ação também se volta contra o novo estatuto da CEF, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2017 e arquivado no registro do comércio, nos termos da lei civil brasileira. Tal ato, aponta o ministro, não configura ato do Poder Público apto a lesar preceito fundamental. “Mostra-se evidente a pretensão de se trazer as referidas controvérsias ao exame per saltum desta Corte, utilizando esta ação, neste momento, como verdadeiro sucedâneo dos recursos pertinentes e eficazes, o que afasta esse relevante instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de seus objetivos primordiais”, concluiu.

Fonte: STF

 

ADPF questiona lei municipal que proíbe pulverização aérea de agrotóxicos

O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 529), com pedido de medida liminar, para questionar a Lei 1.649/2017, do Município de Boa Esperança (ES), que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos na localidade. Segundo a entidade, a lei invade competência da União para regular a matéria.

O Sindag lembra que a aviação agrícola é regulada pelo Decreto-Lei 917/1969 e pelo Decreto 86.765/1981, que disciplinam a atividade, autorizando o seu funcionamento dentro de determinadas condições. As normas preveem que cabe ao Ministério da Agricultura propor a política para emprego da aviação agrícola, supervisionar e fiscalizar as suas atividades. “Exercendo seu poder, a União já editou normas que versam sobre a proteção ao meio ambiente e a atividade de aviação agrícola”, sustenta.

Além de contrariar as normas federais sobre o tema, o sindicato alega que a lei municipal contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, além de ofender o direito constitucional ao trabalho e os princípios gerais da atividade econômica.

Ainda segundo a entidade, a lei fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que o uso dos defensivos agroquímicos é feito de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

 

Ministra Cármen Lúcia libera contrato da Telebras com empresa dos EUA para exploração de satélite

O contrato estava suspenso por decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus (AM), mantida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Ao reconsiderar decisão tomada em junho deste ano, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, acolheu recurso da União (agravo regimental) e deferiu a Suspensão de Liminar (SL) 1157 para liberar contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC).

O contrato estava suspenso por decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Manaus (AM), mantida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A União ajuizou então a SL 1157 no Supremo requerendo a liberação da parceria, mas, no dia 1º de junho deste ano, a presidente do STF indeferiu o pedido e manteve a decisão da Justiça Federal.

A União solicitou a reconsideração da decisão da ministra alegando prejuízos ao interesse público e grave lesão à ordem pública e econômica. Acrescentou que o contrato de parceria viabilizará, por meio de equipamentos da ViaSat, o funcionamento de 100% da capacidade do satélite e a prestação de serviços de banda larga, dentro da política pública de inclusão digital para as regiões mais longínquas do país.

As empresas Via Direta Telecomunicações Via Satélite e Internet Ltda e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda, que questionam na Justiça Federal o contrato firmado entre a Telebras e ViaSat, apresentaram manifestação nos autos e reiteraram o argumento de que foram preteridas em chamada pública para a operação do satélite. Pediram o desprovimento do agravo apresentado pela União, alegando também que existem empresas brasileiras com equipamentos capazes de operacionalizar o funcionamento do SGDC. Apontaram ainda ameaça à soberania nacional, entre outros argumentos.

Decisão

Inicialmente, a presidente do STF lembrou as razões que a levaram, em primeiro momento, a indeferir pedido da União pela retomada do acordo. Segundo ela, havia a impossibilidade de conhecimento aprofundado sobre as questões de fato e direito apontadas, “sendo descabida a pretensão dos envolvidos de trazê-las a este Supremo Tribunal pela via da contracautela, ‘sob pena de se alterar o curso normal do processo’”.

Acrescentou que considerou ser mais prejudicial, naquele momento, uma decisão que permitisse a implementação sub judice das atividades pela empresa contratada [ViaSat], uma vez que havia o risco de reversão da decisão pela eventual procedência da ação ordinária em trâmite na Justiça Federal que questiona o contrato da ViaSat com a Telebras.

Enfatizou ainda que, até então, não havia verificado a plausibilidade do pedido da União, uma vez que o alegado prejuízo decorrente do aditamento do contrato vigente necessário para mitigar o impacto nas políticas públicas governamentais, estimado em cerca de R$ 42 milhões, ocorreria somente a partir de julho de 2018. “Nesse contexto de distanciamento da data final mencionada pela União para a produção do resultado que se busca evitar é que indeferi a medida de contracautela requerida, fazendo recomendação de conferir-se ‘preferência e prioridade da análise da causa pelo juízo de origem, com a urgência possível’”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Reconsideração

Entretanto, diante da informação de que a ação ordinária em tramitação na Justiça Federal do Amazonas foi suspensa em razão de dúvidas quanto ao foro adequado para o seu julgamento, a ministra reavaliou sua decisão. Segundo ela, o atraso na conclusão da controvérsia leva à diminuição da vida útil do satélite, que já está em órbita há mais de um ano, e à não utilização do equipamento em seu potencial máximo.

Observou ainda que foi feito um investimento de R$ 1,73 bilhão da União para a operação do satélite, “um bem perecível”, com duração média de 15 anos, podendo chegar a 18 anos. Além disso, apontou a imprescindibilidade dos equipamentos da ViaSat Inc. para viabilizar o funcionamento de 100% do SGDC.

Assim, a ministra considerou como razões que justificam o deferimento da suspensão de liminar “o transcurso do tempo e a falta de perspectiva na solução pelos órgãos dotados de competência para conhecer com profundidade das alegações de fato e de direito postos na causa, os elementos de conhecimento sobre a matéria e a utilização parcial do satélite em prejuízo às políticas públicas adotadas e sem qualquer gravame aos valores e princípios jurídicos que se alega estariam em risco, o que não se comprovou e, ainda, o perigo inverso de danos, mesmo que potenciais, ao interesse público brasileiro”.

Confira a íntegra da decisão

 

Fonte: STF

 

Presidente do STF determina que União se abstenha de bloquear R$ 575 milhões do Rio de Janeiro

Ministra Cármen Lúcia ressaltou que as decisões anteriores do ministro relator do caso, Luiz Fux, produzem efeitos e são válidas até eventual modificação. Estado do Rio alega descumprimento pela União.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que a União se abstenha de executar as obrigações de contragarantias de empréstimos contraídos e não quitados pelo Estado do Rio de Janeiro, com garantia da União, antes do ajuizamento da Ação Cível Originária (ACO) 2981, de relatoria do ministro Luiz Fux. Em sua decisão, a ministra também determina que a União providencie a restituição dos valores que tenham sido eventualmente bloqueados.

Em petição encaminhada ao STF nos autos da ação, o Estado do Rio informou que, a despeito de o ministro Fux ter esclarecido em 5 de março que a tutela antecipada que concedeu alcançava também a nova tratativa envolvendo a conta “B1 Banerj”, foi surpreendido com a comunicação de que a União bloquearia e executaria o montante de R$ 574,8 milhões no último dia 6.

Para o estado, houve descumprimento das decisões proferidas pelo ministro Luiz Fux, circunstância que gera danos evidentes, impossibilitando o pagamento de salários aos servidores e o repasse aos municípios. Os argumentos foram acolhidos pela ministra Cármen Lúcia, que atua no plantão do STF neste mês de julho.

Segundo a ministra, as decisões do ministro Fux foram objeto de agravo da União, estando o recurso pendente de julgamento por órgão colegiado. Dessa forma, ressaltou a ministra, as decisões do relator produzem efeitos e são válidas até eventual modificação. “A iminência comprovada objetivamente de realização do ato constritor apontado pelo Rio de Janeiro, a complexidade da matéria posta na presente ação e a notória gravidade da situação financeira e orçamentária experimentada pelo ente federado, evidenciando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo bloqueio narrado, recomendam o deferimento do pleito”, afirmou a presidente do STF.

Fonte: STF