Relator aplica rito abreviado a ADI que discute incidência de ISS em serviços ligados à área têxtil

Dispositivo da Lei das ADIs possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar requerida pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção.

Em razão da relevância da matéria em discussão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5952 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) para discutir trecho da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISS em serviços ligados à área têxtil.

A intenção da entidade é que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, para declarar que os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, quando inseridos no contexto de um ciclo produtivo, estão sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS.

A ADI sustenta o entendimento de que deve incidir ICMS quando as atividades em questão forem desenvolvidas na produção de bens a serem inseridos no ciclo econômico de outra mercadoria. Por outro lado, deve incidir a tributação do ISS se estes serviços forem prestados fora de qualquer contexto produtivo, ou seja, quando o tomador for o usuário final. Do ponto de vista comercial, a associação salienta que a incidência do ISS sobre os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, realizados sob a forma de encomenda, dada a sua natureza cumulativa, trará enormes prejuízos às empresas da indústria têxtil.

Informações

Na decisão que aplicou o chamado rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam requisitadas informações à Presidência da Republica e ao Congresso Nacional, a serem prestadas em até dez dias. Após esse prazo, os autos devem remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, no prazo de cinco dias cada.

Fonte: STF

 

STF suspende execução em processo trabalhista que envolve terceirização em transporte de cargas

Em análise preliminar do caso, ministra Cármen Lúcia conclui que a decisão da Justiça do Trabalho em Belém descumpriu liminar na qual se determinou suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 30760 para suspender execução provisória em processo em curso na 18ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que resultou na determinação de bloqueio de crédito, via sistema Bacen-Jud, na conta da empresa de transporte de cargas TC Logística Integrada Ltda., de Uberlândia (MG).

Na reclamação ao Supremo, a empresa alegou descumprimento da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na qual o ministro Luís Roberto Barroso determinou liminarmente a suspensão, na Justiça do Trabalho, de todos os processos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na primeira instância, a empresa alegou que contratou o autor da reclamação trabalhista como transportador autônomo de cargas nos moldes da Lei 11.442/2007; que ele tinha o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, e que empregava outros motoristas para conduzirem veículos de sua propriedade na prestação dos serviços executados. No entanto, a Justiça do Trabalho considerou ilícita a contratação, reconhecendo o vínculo empregatício, e determinou o início da execução provisória.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a empresa suscitou oportunamente a questão do sobrestamento do processo, pedido que foi expressamente indeferido “por falta de amparo” pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém. “Pelos documentos que instruem estes autos, em especial o trecho transcrito do acórdão reclamado, parece evidenciada, ao menos nesse juízo de delibação próprio do exame das medidas cautelares, o descumprimento da determinação de sobrestamento proferida na ADC 48, impondo-se a concessão da medida liminar requerida”, concluiu a ministra, ressalvando a possibilidade de reexame da questão pelo relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, após o término do recesso judiciário.

Fonte: STF

 

ADI questiona lei do DF que classifica como unidade familiar núcleo formado por homem e mulher

O Partido dos Trabalhadores, autor da ação, aponta violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da isonomia.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5971, com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 6.160/2018, que institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. Segundo o partido, a lei apresenta diversas inconstitucionalidades ao definir como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável.

De acordo com o PT, a lei distrital usurpa a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. O partido aponta violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher. Também segundo o partido, a lei desrespeita o princípio da igualdade e da isonomia, ao criar diferenciação entre os núcleos familiares e discriminação em função da opção sexual das pessoas, além de violar a proteção constitucional a todos os núcleos familiares existentes na sociedade brasileira.

Segundo a ADI, o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, reside na relevância da matéria e na impossibilidade “de se tolerar que, a partir de uma visão de mundo restritiva, fortemente influenciada por uma opção religiosa, se viole, pela exclusão da proteção que supostamente se veicula, a própria dignidade da pessoa humana e o amparo e proteção que o Estado brasileiro se comprometeu a assegurar às famílias, quaisquer que sejam as suas manifestações ou configurações”.

O partido pede a suspensão da lei até a apreciação do mérito. No pedido final, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da lei ou, alternativamente, interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso I do artigo 2º, sem declaração de nulidade, para firmar o entendimento que o conceito de família abrange qualquer configuração de família vigente na sociedade brasileira, independentemente de orientação sexual. O relator da ADI 5971 é o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: STF

 

Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.

De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.

A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.

Regras revogadas

No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.

De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.

“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma reafirma não obrigatoriedade do custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os planos de saúde não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro.

Tal entendimento já foi dado por esse mesmo colegiado no REsp 1.590.221, julgado em novembro de 2017, e no REsp 1.692.179, de dezembro daquele ano.

No processo de agora, o casal pretendia que a Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico custeasse o tratamento de fertilização assistida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o plano de saúde seria obrigado a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) é o normativo que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo as exigências mínimas de oferta em seu artigo 12, as exceções no artigo 10 e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento em seu artigo 35-C.

Exclusão

De acordo com a ministra, “é preciso ter claro que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”.

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estava em vigor à época dos fatos, também respalda a exclusão da assistência de inseminação artificial.

A ministra explicou que a lei excluiu do plano-referência apenas a inseminação artificial dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, cobrindo o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva.

Segundo a relatora, a limitação da lei quanto à inseminação artificial “apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção”. Não há, finalizou Nancy Andrighi, “qualquer ilegalidade quanto à exclusão da inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios do plano-referência”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Recurso em conjunto e preparo único inviabilizam pretensão de prazo em dobro

Nos casos em que litisconsortes são representados por diferentes procuradores, a incidência de prazo em dobro não é possível se houver interposição de recurso em conjunto, com o recolhimento de apenas um preparo.

Dessa forma, o recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC/73 é considerado intempestivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial, já que ele foi interposto no dia 24 de junho, quando o prazo final para o protocolo se esgotara no dia 5 daquele mês.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, conforme a jurisprudência do tribunal, não há prazo em dobro se os demandantes protocolam um mesmo recurso.

“A jurisprudência da Terceira Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”, fundamentou o relator.

Dificuldade inexistente

Moura Ribeiro destacou que não se verificou no caso qualquer dificuldade adicional para a elaboração do recurso, razão pela qual não há que subsistir a incidência do dispositivo do prazo em dobro.

“Com efeito, a regra contida no artigo 191 do CPC/73 tem razão de ser na maior dificuldade que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo para a elaboração da necessária defesa”, afirmou.

No caso analisado, o acórdão do tribunal de origem foi publicado no dia 21 de maio. Segundo o ministro, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou em 22 de maio e terminou em 5 de junho. O recurso especial foi protocolado somente no dia 24 de junho, sendo, portanto, intempestivo.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda.

A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.

A parte perdedora buscou novamente declarar a impenhorabilidade do bem após a sentença, com base em diligência feita por oficial de Justiça em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a penhora.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o obstáculo processual do caso é que o recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, “o que é manifestamente inadmissível”. Segundo o magistrado, a prova apresentada em juízo, de residência fixa no imóvel, poderia ter sido juntada em outro momento processual.

Outros meios

“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator.

Segundo Villas Bôas Cueva, o fato que se pretende mostrar por meio de prova não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. Dessa forma, a prova da residência no local é uma condição para a propositura da ação.

No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator salientou que o documento não seria novo para o debate, já que a natureza de bem de família não poderia ser classificada como peculiar, “justamente por constituir o âmago da discussão” e já ter sido discutida com base em outras provas apresentadas na inicial.

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ que impedem a apresentação de provas guardadas “a sete chaves” para serem usadas no melhor momento processual, já que tal conduta ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnada pelo Poder Judiciário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

 

Erro no cálculo de custas não inviabiliza recurso de empresa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada pelo juízo de segundo grau em recurso da Natural – Morumbi Comércio de Alimentos Ltda. em razão da falta de R$ 0,64 no recolhimento das custas processuais. A empresa efetuou o depósito no valor determinado na sentença, mas o cálculo estava errado.

A Natural pretendia recorrer contra decisão da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que a condenou a pagar contribuição sindical à entidade representante de seus empregados. Conforme determinado no primeiro grau, a empresa depositou R$ 10 a título de custas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não admitiu o recurso porque o valor mínimo exigido pelo artigo 789 da CLT é de R$ 10,64. Para o TRT, o fato de a Natural ter observado rigorosamente a decisão judicial não é desculpa para o descumprimento de dispositivo de lei, “o qual nem o próprio magistrado tem o poder de modificar”.

Relator do recurso de revista da empresa ao TST, o ministro Breno Medeiros concluiu que o juízo de segundo grau, com sua conduta, violou o direito à ampla defesa. Com base na boa-fé processual, a Natural recolheu as custas no valor determinado na sentença, “não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador”, disse.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RR-947-56.2010.5.02.0088

 

Fonte: TST

 

Dispensado depósito recursal em condenação que trata apenas de honorários advocatícios

A Sétima Turma do TST entendeu ser desnecessária a exigência de recolhimento do depósito recursal em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo a Instrução Normativa 27/2005 do TST, o depósito é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que, para a Turma, não era o caso.

O recurso examinado teve origem em ação em que o Sindicato das Empresas de Locação de Bens Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Sindloc/RS) postulava o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.

No recurso ao TST, o Sindloc sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em pecúnia, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

(DA/CF)

Processo: RR-20385-65.2016.5.04.0003

Fonte: TST

 

Liminar em HC libera Scarpa do Fluminense para negociar com outros clubes

O ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, concedeu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Gustavo Henrique Furtado Scarpa para autorizá-lo a exercer suas atividades perante o clube que escolher. O atleta busca a rescisão indireta do contrato com o Fluminense Football Clube, do Rio de Janeiro (RJ), e pretende se transferir para a Sociedade Esportiva Palmeiras, de São Paulo (SP).

Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2017, Scarpa aponta o atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem como justificativa para o rompimento do vínculo com o Fluminense. O juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu sentença desfavorável ao jogador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu pedido de tutela antecipada, o que impediu sua transferência.

No HC ao TST, a defesa do atleta pede a cassação dos efeitos da sentença proferida na ação trabalhista e a concessão da ordem para que ele possa “estar livre para o trabalho onde for de seu interesse, independentemente de quem seja o empregador”.

Decisão

O ministro Alexandre Agra explica que, segundo o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), basta o atraso por prazo superior a três meses para caracterizar a mora contumaz e justificar a rescisão indireta. “A caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e demais verbas salariais, além do direito de imagem”, assinala, lembrando ainda que a Constituição da República assegura a liberdade para o exercício profissional.

Para o relator, decisão que praticamente obriga o jogador a se submeter a essa situação atenta contra o texto constitucional e contra a liberdade de trabalho. “Basta dizer que o atleta já tinha se transferido para outra agremiação, como expressamente permite o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 9.615/98, e que tal contrato, com o Palmeiras, foi rompido em virtude de decisão judicial”, destaca. “O direito de se transferir para outra entidade é líquido e certo e está sendo indevidamente obstado por ato de autoridade”.

A decisão autoriza Scarpa a se transferir para outro clube e vale como mandado inclusive para registro de novo contrato em federação ou confederação de futebol, permanecendo pendentes de julgamento as demais questões decorrentes da rescisão contratual.

Fonte: TST