Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada.

28/01/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinou a reinclusão em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada para o caso.

Reconsideração

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento depois que o médico apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.

Foi a vez, então, do médico interpor recurso ao TST contra a concessão do mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.

Via inadequada

No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.

Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

Ministro Noronha suspende pagamento de créditos trabalhistas de mais de R$5 milhões contra empresa em recuperação judicial

Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de tutela de urgência apresentado pela Biofast Medicina e Saúde Ltda. para sustar ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pagamento de créditos trabalhistas que superam o valor de R$5 milhões.

A decisão do TJSP foi proferida em análise de recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.

Segundo o TJSP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor – conhecido como stay period (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).

Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJSP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.

No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.

Prorrogação ​possível
Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a Segunda Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.

“Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência”, afirmou o ministro.

Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas – restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial.

A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Fonte: STJ

Reformada decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocivi​​​dade
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

“Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária”, afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, “sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética”.

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, “certamente não faz parte” dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

“É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: STJ

Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.

Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.

Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”.

“O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra.

A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

 

Fonte: STJ

Associação industrial questiona competência de auditores da Receita para reconhecer vínculo trabalhista

A Abimo sustenta que decisões do Carf e da Receita Federal usurpam a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para declarar a relação de emprego.

 

A Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 647 contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que mantêm a competência dos auditores fiscais da Receita Federal para reconhecer vínculo empregatício de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas sem a manifestação prévia da Justiça do Trabalho. Segundo a associação, essa posição das DRFs e do Carf vem sendo justificada a partir de interpretação inconstitucional de dispositivos do Código Tributário (Lei 5.172/1966), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis.

De acordo com a Abimo, o reconhecimento da competência dos auditores fiscais da Receita para determinar a existência da relação de emprego nessas situações afeta o desenvolvimento da atividade econômica no país e viola princípios constitucionais como o da separação dos Poderes, da livre iniciativa e da liberdade de empreender. Entre outros argumentos, a entidade sustenta que as decisões desconsideram atos ou negócios jurídicos legítimos e, com a caracterização de autônomos ou PJs como empregados, possibilitam a cobrança de contribuições sociais e demais tributos, além da imposição de multas. Argumenta ainda que a atuação dos auditores fiscais usurpa a competência da Justiça do Trabalho, que, em seu entendimento, tem competência exclusiva para analisar a existência de vínculo de emprego.

A associação pede a declaração de inconstitucionalidade da interpretação de artigos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) e da CLT e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 229, parágrafo 2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), normas que fundamentam as decisões do Carf e das DRFs.

 

Fonte: STF

 

Empresário recebe prêmio por fábrica em prisão

Passam das 7h da manhã na penitenciária da região de Curitibanos, a 320 quilômetros a oeste de Florianópolis. Centenas de homens aguardam até a porta do pavilhão se abrir. Um por um, eles cruzam um corredor de um metro de largura e chegam à fábrica onde passarão o dia manuseando facões e pregadeiras para produzir colchões, estofados e travesseiros. Desde 2009, essa é a rotina na indústria construída dentro de uma prisão pelo empresário catarinense Nilso Berlanda. A iniciativa foi reconhecida na categoria Destaque pelo Prêmio Innovare 2019. O projeto “Ressocialização no sistema prisional” foi eleito entre outros 418 projetos inscritos na premiação que elege anualmente as melhores práticas na área dos direitos humanos.

Embora se trate de uma prisão de regime fechado, na fábrica de Berlanda, cerca de 380 homens gozam de uma autonomia que jamais teriam se cumprissem pena em outras unidades prisionais. De segunda a sábado, lidam com maquinário pesado para cortar madeira e tecido, costurar e montar os estofados. Em 10 anos de projeto, nunca houve uma rebelião ou tentativa de fuga. O diretor do presídio, Jair França, credita o cenário pacífico às atividades que ocupam a população prisional com trabalho e estudo – oferecido no período da noite.

Trabalhador do sistema prisional de Santa Catarina há 10 anos, França já viveu uma realidade muito diferente quando era lotado no Presídio Regional de Joinville, no norte do estado. Quando França iniciou na carreira prisional, em 2010, em uma unidade superlotada, presos não trabalhavam ou estudavam. “Eles passavam 22 horas longe da luz do sol, ficavam agitados e incomodavam bastante. Aqui, ao contrário, como tem trabalho de dia e estudo, à noite, o preso só quer saber mesmo de descansar. Preso não é agitado aqui, não tem aquela ansiedade, aquele nervosismo”, disse.

Segurança

Alguns cuidados ajudam a assegurar a manutenção da segurança no local. Um rigoroso processo seletivo impede que presos perigosos cheguem a trabalhar na Berlanda. A seleção inclui avaliação psicológica, teste de aptidão e exames médicos. No cotidiano, revistas são rotineiras. Agentes fazem pente-fino tanto no que entra na unidade como naquilo que sai. Nem mesmo os empregados da empresa que não são detentos escapam das revistas pessoais, diariamente.

O dono do grupo Berlanda costuma circular por entre os presos desde o início do projeto, em 2009. “Não tenho medo. Embora tenha agentes sempre comigo, quero dizer que nunca nenhum dos presos faltou com o respeito comigo e eu não sinto medo nenhum. É igual uma visita a uma indústria fora daquele complexo”, afirmou.

Vantagens

O emprego da mão de obra prisional é amparado pela Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984). O empresário não paga encargos trabalhistas. No caso da Berlanda, os presos recebem um salário mínimo por 44 horas semanais trabalhadas – não trabalham domingos, feriados ou em dias de visita. A remuneração é dividida em quatro partes (1/4 para família; 1/4 para o preso; 1/4 para uma poupança retirada na saída da prisão; e 1/4 fundo penitenciário da própria unidade prisional, que financia melhorias da infraestrutura).

A produtividade é alta. Diariamente, cerca de 400 jogos de sofá (800 sofás, de dois e três lugares) são produzidos – todos com o selo Resgate, do MJSP, que atesta fabricação por presos. As peças são embarcadas em seis, sete carretas que se dirigem a lojas da empresa e a outras também. A rede atende a outras redes do varejo, como o Magazine Luiza.

Atribui-se a produtividade ao confinamento e às boas condições de saúde da força de trabalho. O preso não tem motivos para se ausentar. Quando adoece, tem médico na unidade para atender – uma equipe completa custeada com recursos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, segundo o diretor da unidade, Jair França.

“[O preso] não falta, atrasa ao trabalho, não tem celular para atender. Não tem filho na escola. Simplesmente trabalha oito horas por dia”, disse o empresário Berlanda. Nas suas outras duas unidades do lado de fora da prisão, a falta de compromisso de muitos empregados já o obrigou a demitir muitos deles.

De um galpão com 800 metros quadrados, a iniciativa hoje abriga um novo espaço com 10 mil metros quadrados. Tudo saiu de uma conversa com o então governador do estado, Luiz Henrique da Silveira, que anotou em um guardanapo uma sugestão para Berlanda, que 10 anos atrás fazia parte de seu secretariado. “Que tal darmos emprego para detentos já que temos um grande número de presos que não trabalham?”.

Sobre o Prêmio Innovare

O Prêmio Innovare é uma iniciativa do Instituto Innovare, com a parceria institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Conselho Federal da OAB, Associação Nacional dos Procuradores de República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, com o apoio do Grupo Globo.

Desde sua criação, em 2004, o Prêmio Innovare já recebeu mais de 6.900 trabalhos e premiou, homenageou e destacou 213 iniciativas que têm como objetivo principal aprimorar o trabalho da Justiça em todo o país, tornando-a mais rápida, eficiente e acessível a toda a população. No site do Innovare (www.premioinnovare.com.br), é possível conhecer todas gratuitamente, utilizando a ferramenta de busca. A consulta pode ser feita por palavra-chave, edição, categoria, estado de origem e a situação da prática.

 

Fonte: CNJ

Ausência de fraude anula penhora de imóvel considerado bem de família

A venda ocorreu antes do direcionamento da execução ao antigo proprietário.

07/01/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de um imóvel que havia sido penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da SJobim Segurança e Vigilância Ltda., de Jaboticabal (SP), a um vigilante. Para a Turma, não há fraude quando a venda do imóvel do sócio tiver ocorrido antes do direcionamento da execução ao seu patrimônio.

Fraude

A empresa de vigilância foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao vigilante na reclamação trabalhista ajuizada por ele em 1991, mas não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada aos sócios e, em 1996, foi determinada a penhora do imóvel, situado na capital. No entanto, o terreno fora vendido em 1994 a um administrador de empresas, que questionou a sua inclusão na execução.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a venda do imóvel pelo sócio após a condenação e a decretação da falência da empresa teve por objetivo fraudar a execução. Segundo o TRT, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na ocasião da venda do bem penhorado basta para a caracterização da fraude à execução, pois o sócio já tinha conhecimento da condenação.

Bem de família

No recurso de revista, o dono do imóvel argumentou ter sido comprovado que residia no local. Sustentou, ainda, que o direcionamento da execução aos sócios só ocorrera dois anos depois da transação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência. Nessa circunstância, o bem é impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.

No caso, a ministra observou que o TRT havia mantido a penhora por entender que cabia ao proprietário comprovar que o imóvel era o único de seu patrimônio. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a pessoa atingida pela execução não tem a obrigação de provar que o imóvel é bem de família, e compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Ainda de acordo com a relatora, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão

Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

 

Fonte: STJ

Dias Toffoli restabelece eficácia de resolução do CNSP sobre o DPVAT

Com a decisão, será mantido o valor estipulado pela norma do Conselho Nacional de Seguros Privados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou liminar concedida no último dia 31, quando suspendeu os efeitos da Resolução 378/2019 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A norma, prevista para entrar em vigor em 1º/1/2020, reduz o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

No pedido de reconsideração, a União informou que, no orçamento das despesas do Consórcio DPVAT aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para 2020, houve supressão de R$ 20,301 milhões, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Seguradora Líder. Alegou urgência diante do fato de que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT se inicia nesta quinta-feira (9).

A União argumentou que não merece prosperar a alegação de que a resolução torna o DPVAT economicamente inviável. Segundo ela, a Seguradora Líder omitiu a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, “razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT.”

Ao acolher o pedido de reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio do Seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

 

Fonte: STF

Pedidos de sustentação oral no TJ-SP poderão ser feitos por e-mail

MUDANÇA NO REGIMENTO

Pedidos de sustentação oral no TJ-SP poderão ser feitos por e-mail

Por TOs pedidos de sustentação oral no Tribunal de Justiça de São Paulo poderão ser feitos pela internet, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento. O Órgão Especial do TJ-SP aprovou a mudança no artigo 146 do Regimento Interno para atender uma demanda antiga dos advogados por inscrições prévias e virtuais.

Tribunal paulista muda regimento
Daniel Gaiciner/ TJ-SP

Antes da alteração do regimento, os pedidos de sustentação oral eram feitos presencialmente, no dia das sessões. Agora, as Câmaras poderão adotar a inscrição prévia. No e-mail, dirigido ao respectivo cartório, o advogado deverá indicar as informações básicas do processo: número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar.

“A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e-mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até as 18 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento”, diz o novo texto do artigo 146.

A recepção do pedido deverá ser confirmada por uma mensagem padrão em resposta, contendo o número de ordem da inscrição. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão.

Leia a nova redação do artigo 146 sobre sustentações orais no TJ-SP:

Artigo 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado:
I – por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento;

II – acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e-mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento.

a – a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral;

b – ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão;

III – ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.

§ 1º. É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela.

§2º. Eventuais julgamentos adiados a critério do Presidente do órgão julgador, em razão do excessivo número de pedidos de sustentação oral, seguirão para a próxima sessão, preservada a preferência segundo a ordem cronológica remanescente.

§3º. A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o Presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019).

§4º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019).

§5º. A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.” (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019).