Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos, define TST

A falta de assinatura nos cartões de ponto não invalida automaticamente esses documentos. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar nova análise sobre registros de ponto apresentados em ação de um empregado. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT em nenhum momento inclui a obrigação.

O autor, que atuava como cabista de uma empresa de serviços de rede, alegou que fazia várias horas extras, pelo menos três vezes por semana, e duas vezes por mês ainda trabalhava aos sábados e domingos. Para refutar a jornada extraordinária, a empresa apresentou registros de ponto do ex-empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura do funcionário, e baseou-se em depoimentos de testemunhas para reconhecer as horas extras.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o dispositivo exige apenas que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não obriga que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.

O voto foi seguido por unanimidade. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: Conjur

STF invalida norma que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico do R

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que a Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553, pela qual o governador do Estado do Rio de Janeiro questionou dispositivos da Constituição estadual referentes à criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no RJ. A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13).

Na ação, o governo estadual pediu a inconstitucionalidade do artigo 226, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro, que previa a destinação de no mínimo 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na Constituição Federal (art. 159, inciso I), para compor o fundo estadual. Desse total, 20 por cento deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense.

O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ. A ministra citou precedentes do STF segundo os quais há incompatibilidade entre as normas do RJ e a Constituição Federal, uma vez que trata-se de verba carimbada, com destinação vinculada, que não poderia ter finalidade alterada por meio da legislação estadual.

Os demais ministros presentes acompanharam o voto da relatora e observaram também a presença, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Assembleia Legislativa do RJ teria usurpado competência do chefe do poder Executivo de legislar sobre matéria orçamentária e tributária, especialmente em relação à criação de fundos públicos.

Quanto ao artigo 56 do ADCT da Constituição do RJ, a ministra julgou prejudicada a ação, uma vez que tal dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de dez anos, e foi acompanhada pelo Plenário.

Fonte: STF

 

Suspenso julgamento sobre resolução do Senado que autoriza cessão de dívida ativa a bancos

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3786 e 3845, ajuizadas contra a Resolução 33/2006, do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedentes as ações por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. A seu ver, a Casa Legislativa deu uma interpretação mais extensa ao artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal (CF)

O dispositivo estabelece que é de competência privativa do Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal

Para o ministro Alexandre de Moraes, o tipo de medida prevista na resolução não entra no conceito de operação de crédito estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “A leitura constitucional do conceito de operações de crédito incluídas por antecipação de receita deve atentar para o da responsabilidade fiscal. A alteração na forma de cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária demanda tratamento estritamente legal”, sustentou. Seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência, pela improcedência, por considerar que a resolução do Senado é compatível com o inciso VII do artigo 52 da CF, tendo em conta que a cessão de dívida ativa de estados, Distrito Federal e municípios é uma operação de crédito.

Ações

Na ADI 3786, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) alega que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública e que a resolução fere o artigo 132 da CF, pois desvia dos procuradores a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas.

Por sua vez, na ADI 3845, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) argumenta que a norma é inconstitucional, porque “valeu-se de atribuições que não poderiam ser nela normatizadas, eis que previstas para segmento específico de servidores públicos” e que compete ao Senado apenas a fixação de alíquotas e não a criação de impostos.

 

Fonte: STF

 

Ministro cassa decisão que retirou do ar blog de jornalista em Campo Grande (MS)

A decisão questionada já estava suspensa desde maio do ano passado por liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Reclamação (RCL) 26841, ajuizada pelo jornalista responsável pelo “Blog do Nélio”.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26841 para cassar decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão questionada já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro em maio do ano passado.

A suspensão total do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Para o jornalista, a decisão do juiz de Campo Grande afronta a que decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa.

“A determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do jornalista, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF 130”, frisou o ministro. Segundo Toffoli, toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados blogs jornalísticos ou ao jornalismo digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo autor da reclamação”.

Instâncias ordinárias

O ministro destacou que a decisão favorável ao jornalista, contudo, não exime de responsabilidade o emissor de opinião, pensamento, reportagem ou outro material veiculado, no caso de comprovação de abuso do direito de informar e de dano. No entanto, como essas questões não são objeto da RCL 26841, explicou o relator, elas devem ser solucionadas pelos meios ordinários.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

É cabível apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação.

A conclusão se deu no julgamento de um recurso especial cujo recorrente teve inadmitida sua apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual entendeu que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação.

A parte alegou o não cabimento do agravo de instrumento pelo fato de o CPC/2015 não prever manejo desse recurso no caso analisado e também porque a decisão combatida não seria interlocutória, e sim terminativa.

O caso

Inicialmente, o recorrente ajuizou na primeira instância ação de revisão contratual contra um banco com o qual havia celebrado contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de que assinou contrato de adesão sem ter conhecimento dos exatos termos do pacto, em especial em relação às taxas de juros e aos demais encargos.

As alegações foram acolhidas em parte pelo juiz para declarar a nulidade da cláusula que previa a comissão de permanência, impedir a negativação do nome do autor e determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Não houve recurso, e a decisão transitou em julgado.

Em fase posterior, já iniciado o cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação, afirmando que em seu banco de dados ainda remanescia saldo devedor por parte do exequente, apesar do pagamento de algumas parcelas do financiamento. Para garantir o efeito suspensivo à impugnação, realizou depósito a título de garantia.

O juiz julgou procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela instituição bancária, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo TJMG.

Novidade

No STJ, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o CPC/2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento.

“Ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo. Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões”, afirmou.

Para ele, é imprescindível que se observe a natureza da decisão recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado”.

Extinção

De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos.

Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.

“No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)”, disse Salomão.

 

Fonte: STJ

 

Colegiado isenta Souza Cruz de indenizar família de fumante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante.

O juiz de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelos familiares, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a doença foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa durante 29 anos, o que justificaria a indenização por danos morais de R$ 300 mil.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização. Segundo esclareceu o ministro, não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros.

“A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, afirmou o relator.

Diversamente do que concluiu o TJRS, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração.

Livre arbítrio

Outro ponto considerado pelos ministros foi que após a descoberta da enfermidade, em 1991, o paciente foi expressamente alertado pelos médicos da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim ele prosseguiu no vício até sua morte, em 2002.

“Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista que o agravamento do quadro clínico do paciente se deu em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator. Não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar.

Portanto, de acordo com o relator, é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive aquelas que sejam prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual que norteia a nossa ordem constitucional democrática.

Pressupostos legais

Villas Bôas Cueva lembrou que, embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”.

É preciso, segundo o magistrado, haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos.

Com o julgamento, a Terceira Turma corroborou o entendimento consolidado na Quarta Turma do STJ sobre o tema, no sentido de que o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente. Além disso, concluiu-se não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, que começaram antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista.

Leia o acórdão.

 
Fonte: STJ

STF julga inconstitucional norma que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ

O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553, pela qual o governador do Estado do Rio de Janeiro questionou dispositivos da Constituição estadual referentes à criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no RJ. A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13).

Na ação, o governo estadual pediu a inconstitucionalidade do artigo 226, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro, que previa a destinação de no mínimo 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na Constituição Federal (art. 159, inciso I), para compor o fundo estadual. Desse total, 20 por cento deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense.

O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ. A ministra citou precedentes do STF segundo os quais há incompatibilidade entre as normas do RJ e a Constituição Federal, uma vez que trata-se de verba carimbada, com destinação vinculada, que não poderia ter finalidade alterada por meio da legislação estadual.

Os demais ministros presentes acompanharam o voto da relatora e observaram também a presença, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a Assembleia Legislativa do RJ teria usurpado competência do chefe do poder Executivo de legislar sobre matéria orçamentária e tributária, especialmente em relação à criação de fundos públicos.

Quanto ao artigo 56 do ADCT da Constituição do RJ, a ministra julgou prejudicada a ação, uma vez que tal dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de dez anos, e foi acompanhada pelo Plenário.

Fonte: STF

 

Turma considera lícita terceirização do transporte de cana por usina de açúcar e de álcool

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a terceirização, pela Raizen Energia S. A., do serviço de transporte de cana-de-açúcar do local de cultivo à usina. A decisão, no entanto, manteve a ilicitude da prática nas atividades de plantio, colheita e carregamento da cana, por se tratarem de atividades-fim, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

O juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) havia condenado a empresa a se abster de utilizar mão de obra interposta para essas atividades e a contratar diretamente os empregados.  A decisão, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal Regional considerou que a terceirização abrangia atividades-fim da empresa, cujo objetivo é a produção de açúcar e álcool, motivo pelo qual seria ilícita, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

No exame do recurso de revista da Raizen ao TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a atividade de transporte da cana-de-açúcar do local de cultivo, em área própria ou de fornecedores, até a usina não pode ser considerada atividade-fim. “Embora importante, constitui atividade especializada de logística, desvinculada do objeto social da empresa”, destacou.

Em relação às atividades de plantio, colheita e carregamento (transbordo), a ministra entendeu, contudo, que não havia como acolher a tese da empresa de que sejam atividades-meio. “As instâncias percorridas descreveram de forma minuciosa o processo de cultivo da cana-de-açúcar e os cuidados necessários com essa matéria-prima para que o produto final (açúcar e álcool) alcance a qualidade esperada”, explicou. “Sem a interferência da empresa na obtenção da matéria-prima, em termos de quantidade e qualidade, não seria viável o alcance de seu objetivo econômico e social”.

Alteração legislativa

Após a interposição do recurso, a Raizen apresentou petição sustentando que a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (nova lei da terceirização) e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastaria a pretensão do MPT. Segundo a empresa, com as alterações legislativas, as atividades-fim também poderiam ser terceirizadas.

Ao examinar este argumento, a ministra Kátia Arruda destacou que, ao contrário do alegado, a Lei 13.429/2017 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas em geral. “O que houve foi a regulamentação das atividades de empresas prestadoras de serviços terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico, estabelecendo-se requisitos para o seu funcionamento, critérios para a utilização da força de trabalho contratada e garantias para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços”, afirmou.

Essa autorização só viria, segundo a relatora, com a Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, considerando-se a irretroatividade da lei em relação a fatos já consumados, não há como declarar a improcedência da ação civil pública ou a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, pois se refere a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual, efetivamente, regulamentou a matéria de forma favorável à recorrente”, assinalou.

Com essas considerações, a Turma limitou os efeitos da condenação relativa à obrigação de contratar diretamente os empregados das atividades-fim ao dia imediatamente anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

 

Fonte: TST

 

Recurso rejeitado por diferença de R$ 0,03 no depósito deverá ser julgado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a recurso ordinário da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. em razão da diferença a menor de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil. A Turma considerou a diferença ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no seu exame.

O Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais ajuizou reclamação trabalhista contra a MGS alegando diversas irregularidades. Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), a MGM interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.

No recurso de revista ao TST, a MGS sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o Tribunal Regional, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.

A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

 

Cargo de confiança não exige poder de mando e subordinado, decide TRT-2

O cargo de confiança não exige poder de mando e nem a existência de subordinados. Com esse entendimento, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reformou decisão da primeira instância e anulou a exigência de que o Banco Votorantim pague horas extras a uma bancária.

A legislação impõe que a carga horária dos bancários é de seis horas diárias. Porém, para cargos de confiança, pode ser estendida para oito horas. O debate no caso era para saber se as funções da bancária configuravam cargo de confiança.

A trabalhadora fazia análise societária verificando firmas e poderes e a partir da análise feita uma operação poderia ser vetada” por pessoa hierarquicamente superior. Para a desembargadora, a descrição mostra que se trata de cargo de confiança, com funções mais qualificadas do que é o normal para um bancário.

“As atribuições descritas na prova oral não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente que eram investidas de maior nível de responsabilidade e fidúcia”, afirmou a julgadora.

Outro ponto é que, para se caracterizar cargo de confiança, é necessário que o trabalhador receba pelo menos um terço a mais que os colegas da sua classe. Este elemento também está presente no caso o que definiu a decisão da desembargadora de acolher o recurso do banco.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur