Câmara aprova isenção de custas para advogados em execução de honorários

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (6/6), proposta para desobrigar que advogados paguem custas processuais em execução de honorários. O texto foi analisado em caráter conclusivo pela CCJ e deve seguir diretamente ao Senado, caso não haja recurso para levá-la ao Plenário.

A autora do Projeto de Lei 8.954/2017, deputada Renata Abreu (Pode-SP), quer inserir a regra no Código de Processo Civil para garantir o benefício quando as partes se recusam a pagar o valor acordado.

“De acordo com legislação em vigor, ao proceder a cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais. Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado”, argumenta.

O relator, deputado Sérgio Zveiter (DEM-RJ), votou pela constitucionalidade do texto. De acordo com ele, a alteração proposta na legislação processual vigente é “oportuna e conveniente”, na medida em garante a dignidade do exercício da advocacia, função essencial à justiça.

“Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados”, afirmou Zveiter.

Fonte: Conjur

Prazos devem ser contados em dias corridos nos juizados cíveis de São Paulo

No estado de São Paulo, os prazos nos juizados especiais cíveis devem ser contados em dias corridos. Foi o que definiu a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime.

No pedido, o autor apontou divergência entre as turmas recursais de São Paulo, que ora entendem que a contagem deve ser em dias corridos, ora em dias úteis. O autor teve um recurso considerado deserto por ter sido interposto fora do prazo, já que a contagem foi feita em dias corridos. Para o autor, a contagem deveria ser em dias úteis.

O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, reconheceu a divergência entre as turmas recursais. Considerando os princípios e critérios dos juizados especiais de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, entendeu que os fatos são suficientes para justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.

“Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos”, disse.

Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o Código de Processo Penal.

“Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal”, escreveu.

Assim, o relator afastou a tese de inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto 380/16 do TJ-SP e em enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e Fórum de Juizados Especiais de São Paulo (Fojesp), que recomendam a contagem em dias corridos.

O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.

Mudança na lei
Em março, foi aprovado no Senado Federal uma alteração na lei dos juizados especiais para estabelecer a contagem dos prazos apenas em dias úteis (PLS 36/2018). O projeto ainda deve ser analisado pela Câmara dos Deputados.

Segundo o autor, senador Elber Baralha (PSB-SE), a mudança é necessária, pois a lei dos juizados não previu expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015.

“Não há qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado, o qual é muito pequeno quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório judicial”, diz Baralha.

Segundo a relatora na Comissão de Constituição de Justiça do Senado, Simone Tebet (PMDB-MS), atualmente há estados em que se adotam dias úteis enquanto outros consideram dias corridos, causando confusão principalmente entre os advogados. “O novo regramento do CPC, que adotou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, também deve ser aplicado aos juizados especiais cíveis”, defendeu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também defende a contagem em dias úteis. Em setembro de 2017, a OAB ajuizou ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que apliquem a contagem de prazos em dias corridos nos juizados especiais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tramita sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a OAB argumenta que a nova regra, prevista pelo artigo 219 do novo Código de Processo Civil, está sendo desrespeitada por juizados especiais, criando divergências quanto à forma de contagem processual.

Mesmo considerando a ADPF incabível, a Advocacia-Geral da União se manifestou no mérito pela procedência da ação. “A postura judicial de simplesmente afastar a incidência da norma de regência no caso concreto (qual seja, o artigo 219 do Código de Processo Civil), sem que, para tanto, sua inconstitucionalidade tenha sido declarada, além de fragilizar a segurança jurídica e reforçar a imprevisibilidade no sistema de justiça, representa afronta à divisão de funções estabelecida pelo Constituinte”, disse a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Falta de previsão legal impede restituição de fundos de trust administrados por banco falido

A norma do artigo 119, inciso IX, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de contratos de trust, já que estes não têm previsão legal no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos administrados na hipótese de quebra do trustee.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista pretendia reaver receitas de praças de pedágio que foram administradas pelo Banco Santos (hoje falido), por meio de um contrato de trust.

Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei 11.101 faz referência expressa ao patrimônio que pode ser protegido na falência, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acertou ao concluir que o trust e os fundos a ele associados não integram tal patrimônio.

“A norma extraída do enunciado do artigo 119, inciso IX, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Ante essa previsão normativa, o tribunal de origem entendeu que somente os patrimônios de afetação previstos expressamente na legislação estariam sujeitos à referida proteção normativa”, disse o ministro.

Contrato de confiança

No caso analisado, a companhia de rodovias firmou contrato de financiamento com o BNDES, a ser amortizado com receitas das praças de pedágio. A receita era depositada no Banco Santos, o qual administrava os recursos com o propósito de amortizar o financiamento.

Segundo o relator, o instituidor do trust, no caso, é a concessionária de rodovias; o banco é o trustee e o BNDES é o beneficiário do contrato, já que o objetivo do trust era justamente amortizar o financiamento.

A despeito da argumentação do recorrente a favor da aplicabilidade da norma da Lei de Falência, Sanseverino lembrou que o contrato de trust não existe na legislação brasileira, já que, embora esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o seu reconhecimento, assinada em 1985, o Brasil não é signatário dessa convenção, o que inviabiliza a pretensão do recurso.

Patrimônio integrado

De acordo com o magistrado, por ser o trust um contrato de depósito, as receitas advindas das praças de pedágio passaram a integrar o patrimônio do banco, sendo correta a interpretação do TJSP de que tais recursos podem ser objeto de arrecadação pela administração da massa falida, como de fato ocorreu.

Dessa forma, segundo Sanseverino, deve ser mantida a decisão do tribunal de origem que inviabilizou a restituição dos valores em favor da empresa, possibilitando, entretanto, sua habilitação no quadro geral de credores do banco falido.

O ministro disse que também não é aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, já que o enunciado diz respeito aos contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro ou aos casos em que há instituição de patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizadas por lei.

“Não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso concreto”, concluiu Sanseverino. Por outro lado, acrescentou, “tratando-se de contrato de depósito em conta corrente bancária, o banco passou a deter a titularidade do dinheiro, o que é inerente a esse tipo de contrato”.

 

Fonte: STJ

 

Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que “é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido”.

Phishing

Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.

A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.

O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ “firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.

Vedação ao anonimato

De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, “chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário”.

Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que “os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)”.

Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria “providência inerente ao risco do próprio negócio”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.

A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,  especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.

Antinomia

“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro.

Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais.

“Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Quarta Turma não admite suspensão de passaporte para coação de devedor

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Leia o voto do relator.

 

Fonte: STJ

 

Suspensos recursos que discutem prova de recolhimento a maior para compensação tributária em mandado de segurança

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança.

A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de três recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No julgamento, a seção vai delimitar o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), segundo a qual “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

Decisões divergentes

Em um dos recursos afetados para análise da seção, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que a tese fixada no Tema 118 estaria sendo interpretada de modo diverso nas decisões da segunda instância: em alguns casos, basta haver o pedido cumulativo do reconhecimento do indébito tributário para ser necessária a juntada da prova de todos os pagamentos em relação aos quais se pretende ver reconhecida a compensação; em outros, a tese firmada pelo STJ no repetitivo só é aplicada quando se discutem efetivamente os valores envolvidos.

“Não obstante a decisão da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheça ser atribuição da segunda instância decidir em definitivo sobre a aplicabilidade, ou não, das razões delimitadas no Tema 118, as divergências de entendimentos referentes ao tema indicam a necessidade de melhor delimitação da questão”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao justificar a afetação dos novos recursos.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia os acórdãos de afetação: REsp 1.365.095, REsp 1.715.294 e REsp 1.715.256.

Fonte: STJ

 

Dano moral baseado em multiplicação dos danos materiais deve integrar valor da causa

A estimativa de danos morais formulada a partir da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para que o valor de uma causa seja fixado em R$ 30,8 milhões, incluindo o montante pretendido a título de danos morais. O acórdão recorrido havia considerado no valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões), por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, a rigor, qualquer pedido de indenização depende de apuração, e o simples fato de ter sido utilizada a expressão “a apurar” na petição inicial não é suficiente para se concluir pela indeterminação dos pedidos, como fez no caso o tribunal de segunda instância.

Não genérico

Villas Bôas Cueva mencionou que o autor da ação estipulou um valor específico para os danos materiais – R$ 2,8 milhões – e também detalhou que os danos morais (R$ 28 milhões) seriam uma multiplicação dos danos materiais.

“Assim, tendo sido realizado um pedido de danos materiais certo, ainda que considerado um valor mínimo, já é suficiente para que os danos morais requeridos também sejam tidos como certos, já que fixados em dez vezes o valor dos danos materiais. O fato desses valores poderem ser majorados após a instrução não autoriza que sejam descartados para fins de fixação do valor da causa, já que não se trata de pedido genérico”, afirmou.

O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para a sua quantificação, esse montante deve integrar o valor da causa.

Fraudes

A ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada por cliente contra o Banco Santander após a suposta ocorrência de diversas fraudes em suas contas, como a compensação de cheques desconhecidos, a falsificação de contratos de empréstimo, a realização de transferências bancárias sem autorização e a apropriação indevida de valores mantidos em aplicação.

Segundo o processo, a maior parte dos pedidos feitos pelo autor está seguida do termo “a apurar”. Em razão disso, o juízo de primeiro grau, ao decidir sobre o caso, entendeu tratar-se de pedidos sem conteúdo econômico imediato, o que justificaria a não inclusão dos danos morais no valor dado à causa.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por se tratar de imitação ideológica.

As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.

Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.

Pedido de nulidade

A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.

Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.

Tutela das marcas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.

Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.

“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Julgamento de recurso é anulado por falta de publicação do processo em pauta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso ordinário de um técnico em informática porque o número do processo não constava da pauta da sessão em que foi julgado. Conforme a Turma, houve cerceamento de defesa do empregado porque seu advogado não estava presente à sessão e não teve possibilidade de fazer sustentação oral.

Em reclamação trabalhista ajuizada contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), o técnico de informática teve parte de seus pedidos julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Seu recurso ordinário contra a sentença foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Diante dessa decisão, ele opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. Na sessão de julgamento, o TRT deu provimento aos embargos e, dando o efeito modificativo desejado, na sequência julgou o mérito do recurso ordinário.

O Regimento Interno do TRT da 10ª Região estabelece que os embargos de declaração independem de publicação e de inclusão em pauta e que, em seu julgamento, não há sustentação oral. A fim de imprimir celeridade aos procedimentos, o Tribunal Regional afirmou que tem como praxe, nessas circunstâncias, julgar o mérito do recurso imediatamente. Segundo a decisão, não houve cerceamento de defesa porque, na sessão em que o recurso ordinário foi julgado intempestivo, o advogado do empregado já havia feito a sustentação oral.

Ao examinar o recurso de revista do técnico ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o novo CPC, a fim de evitar situações como essa, determina expressamente (artigo 1.024, parágrafo 1º) que, quando os embargos de declaração não forem julgados na sessão imediatamente posterior à sua oposição, haja sua automática inclusão em pauta de julgamento. “Como o empregado desconhecia o fato de que seu processo havia sido incluído para julgamento dos embargos e, em seguida, do recurso ordinário, não teve como apresentar a sustentação oral”, observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a realização de novo julgamento do recurso ordinário, com prévia publicação da pauta e ciência das partes.

(LT/CF)

Processo: ARR-1170-73.2014.5.10.0014

Fonte: TST