Trabalhador que se recusava a usar EPIs não consegue reverter a justa causa

Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa. A decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente.

O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado. Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista.

No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular. Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente.

Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança, eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.

A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs, comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez.

O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspenção. Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função, mostrando que a empresa orientava corretamente.

Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador. Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa, por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade.

Utilização do EPI

O Equipamento de Proteção Individual é fornecido ao trabalhador para protege-lo dos riscos a sua saúde existentes no ambiente de trabalho. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes.

Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST.

O texto legal também estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores. Quando não seguidas, elas dão motivos para sua demissão por justa causa.

Fonte: TRT

Novo recurso sobre dano moral por falhas na prestação de serviços de telefonia fixa é afetado como repetitivo

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, a afetação do REsp 1.525.131 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado sob o tema 954 em conjunto com o REsp 1.525.174 – afetado em dezembro de 2016 –, o recurso possibilitará a definição de tese sobre a existência de dano moral no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.

Definida a existência do dano, a seção também analisará se deve ser adotado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

Prazo de prescrição

No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante o artigo 206, ou outro prazo).

O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição – se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se possível a apuração da quantia na fase de liquidação da sentença.

Para julgamento de todas as teses, a Primeira Seção já havia determinado a suspensão de processos análogos em todo o território nacional. De acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 43 mil ações semelhantes aos casos afetados aguardam a definição do tema.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ – RECURSO REPETITIVO – 08/02/2018 – 09:45

Alegações falsas em processo não configuram crime de estelionato

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um advogado denunciado por estelionato judicial em ação na qual buscava cancelar descontos de parcelas relativas a empréstimo feito por sua cliente.

De acordo com a denúncia, o advogado teria captado clientes que contrataram empréstimos de forma regular e os incentivado a ingressar com ações judiciais alegando a ausência da contratação e o consequente desconto ilegal das parcelas, com pedido de restituição dos valores pagos, além de indenização.

Ausência de crime

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, ainda que o advogado tivesse ciência da ilegitimidade da demanda, a conduta não configura o crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, mas infração civil e administrativa, sujeita à punição de multa e indenização.

“A conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar à parte contrária pelos danos processuais, consoante artigo 79, artigo 80 e artigo 81 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.

Ribeiro Dantas destacou precedentes nos quais o STJ firmou o entendimento de que “não configura estelionato judicial a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário”.

Atipicidade

Para a corte, como o processo possibilita o exercício do contraditório e a interposição de recursos, não se pode falar, no caso, em indução em erro do magistrado, uma vez que eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de estelionato judicial.

A deslealdade processual, segundo entendimento destacado pelo relator, “é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia”.

O habeas corpus foi concedido, de ofício, para o trancamento do processo penal, em razão da atipicidade da conduta imputada ao advogado.

Fonte: STJ – DECISÃO – 07/02/2018 – 09:41

Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.

A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.

“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.

O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.

“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.

Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.

Autoria contestada

Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.

Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.

Fonte: STJ – DECISÃO – 07-02-2018 – 08:48.

Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um casal que reivindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, por ser vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e à prestação de serviço público, o imóvel deve ser tratado como bem público insuscetível de usucapião.

A ministra lembrou que o estatuto da CEF prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal. “A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público”, disse.

O casal, que ocupa o imóvel desde 2001, alegou que os bens da CEF são privados e podem ser objeto de usucapião. Argumentou que a ocupação do imóvel deu-se pelo fato de ter sido abandonado pela construtora e pelo banco. Sustentou também que atualmente o imóvel encontra-se regularizado perante órgãos públicos, havendo, inclusive, o pagamento de energia elétrica e água pelos ocupantes.

Bens públicos

O conjunto habitacional em que o casal reside teve sua construção financiada pela CEF em 1989, em Maceió. A empresa responsável pela venda dos imóveis não conseguiu alienar todos os apartamentos e, a partir de 1997, as unidades passaram a ser ocupadas por famílias de baixa renda. A CEF requer a penhora dos imóveis não comercializados em que possui a garantia hipotecária, visto que empresa de vendas não quitou o débito.

De acordo com a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o banco comprovou que os imóveis foram financiados por meio do SFH, cujos recursos advêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), qualificando-se como bens públicos.

A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.

“Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, afirmou.

Fonte: STJ – DECISÃO – 08/02/2018 – 08:39

Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

O indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.

Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de mérito da própria rescisória.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

“No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações”.

Arrendamento mercantil

Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de 90. O pleito foi acatado, e após o trânsito em julgado da condenação, a financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei federal e a jurisprudência do STJ.

Agora, com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.

Fonte: STJ – DECISÃO – 30/01/2018 11:26

Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Santander para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir imediatamente ações a um cliente. O descumprimento da obrigação gerou multa cominatória (astreintes) superior a R$ 2 milhões. Segundo o banco, a obrigação não podia ser cumprida, razão pela qual não é devida a multa cominatória.

Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa.

“A executada apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias”, disse o ministro. Dessa forma, segundo ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo competente.

Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal, como alegou o banco.

Seguro judicial

O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido para garantir a satisfação de crédito.

“Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, declarou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que o seguro garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. O ministro lembrou ainda que, com o Código de Processo Civil de 2015, o seguro se equiparou a dinheiro, não havendo razão para a mera rejeição da garantia, como ocorreu no caso.

O provimento do recurso acarretou ainda o afastamento da multa protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no cumprimento de sentença, dada a iliquidez do título.

Fonte: STJ – DECISÃO – 29/01/2018 09:14

Com discurso em defesa da Justiça e das leis, presidente do STF abre Ano Judiciário 2018

“Sem liberdade não há democracia. Sem responsabilidade não há ordem, sem Justiça não há paz”, afirmou a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em solenidade de abertura do Ano Judiciário 2018 realizada na manhã desta quinta-feira (1º), no Plenário do STF.

Com discurso em defesa da Justiça e do respeito às leis, a presidente do STF afirmou que o Judiciário aplica a Constituição e a lei, na defesa dos direitos dos cidadãos. “Pode-se ser favorável ou desfavorável à decisão judicial pela qual se aplica o direito. Pode-se buscar reformá-la, pelos meios legais e nos juízos competentes. O que é inadmissível e inaceitável é desacatar a Justiça, agravá-la ou agredi-la. Justiça individual, fora do direito, não é justiça, senão vingança ou ato de força pessoal”, disse a ministra em seu discurso.

A ministra Cármen Lúcia lembrou os 127 anos desde a promulgação da primeira Constituição republicana do país e os 30 anos que a Lei Maior brasileira completará em 5 de outubro deste ano – “quando os brasileiros tiveram que buscar um novo recomeço, após uma travessia de problemas sérios” – que, segundo a presidente do STF, ainda perduram. “Os povos são postos à prova sempre. Em alguns momentos mais que em outros”, observou.

Citando o jurista Ruy Barbosa, quando da promulgação da primeira Constituição republicana no Brasil, a ministra afirmou que a lei é a base da civilização, “é pois a divisória entre a moral pública e a barbárie”

A ministra ressaltou que a civilização se constrói com respeito às pessoas e suas diferenças, com respeito às leis vigentes que asseguram a liberdade e a igualdade, e conclamou os cidadãos para que exerçam com responsabilidade a liberdade que a Constituição assegura.

Desejando que 2018 seja um ano de superação das dificuldades, a presidente do STF declarou abertos os trabalhos do Poder Judiciário. Em seguida se pronunciaram no Plenário o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, e a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Participaram da cerimônia de abertura do Ano Judiciário 2018 os presidentes da República, Michel Temer, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, ministros do STF, presidentes de tribunais superiores, magistrados, entre outras autoridades.

Fonte: STF – 01/02/2018 – 10h45

Regra para reajuste do salário mínimo é contestada por aposentados

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5880 contra dispositivo da Lei 13.152/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdências Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.

A Lei 13.152/2015 prevê que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste. Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

O dispositivo questionado (parágrafo 3º do artigo 1º) estabelece que, verificada essa última hipótese, os índices estimados permanecerão válidos sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. Para o sindicato, o dispositivo impugnado contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que “o salário mínimo, nacionalmente unificado, deve atender às necessidades básicas do trabalhador”.

Narra que a regra delega ao Poder Executivo federal poderes para corrigir o salário mínimo nacional abaixo da inflação, sem a possibilidade de revisar esse índice, caso se verifique inflação superior. “Claramente, verifica-se que apesar da sistemática de recuperação do valor do salário mínimo ter se mostrado eficiente, a brecha instituída no parágrafo 3º impossibilita seu efetivo cumprimento em caso de equívoco na previsão inflacionária”, aponta o sindicato.

De acordo com a entidade, em 2017, houve uma perda anual de R$ 13,00 no salário mínimo, contando o 13º salário. “Tal fato voltou recentemente a ocorrer, quando foi anunciado o aumento de salário mínimo para o ano de 2018 para o valor de R$ 954,00, acrescido de 1,81% sobre os R$ 937,00 que vigoraram durante 2017, percentual novamente inferior à variação anual do INPC, que, em 2017, foi de 2,07%”, afirma. Dessa forma, a perda em 2018 será de R$ 54,00 no ano.

O sindicato requer liminar para suspender a vigência do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 13.152/2015 e, no mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF – 30/01/2018 – 11h44.

Trabalhadora não comprova que rescisão de contrato se deu em razão de assédio moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos declaratórios opostos por uma gerente de planejamento da PW Construções Ltda., de Salvador (BA), que alegava ter rescindido o contrato de trabalho por ter sofrido assédio moral no trabalho. Ela pedia o pagamento das verbas decorrentes pela dispensa indireta, mas, por unanimidade, os ministros mantiveram a improcedência do pedido.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT para os casos em que o empregador ou a empresa não cumprirem as obrigações do contrato de trabalho ou praticarem “atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores”. A justiça, então, determina o fim da relação trabalhista, considerando como sem justa causa a dispensa do trabalhador, que sai recebendo todos os direitos trabalhistas.

Na reclamação trabalhista, a gerente afirmou que foi vítima de “severa e constante violação aos direitos da personalidade” por um dos sócios da empresa, por meio de atitudes como exposição da intimidade, expulsão do estabelecimento, rebaixamento de função, táticas de isolamento e retirada de celular e notebook. A situação culminou com sua dispensa por abandono de emprego.

O pedido de indenização por assédio moral e de reconhecimento da rescisão indireta, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o que houve foi um “excesso de sensibilidade de ambas as partes no tocante ao delicado momento de por fim a um contrato de emprego”. A decisão considerou ainda depoimentos de testemunhas que afirmaram que a gerente teria se recusado a assinar documento que questionava seu interesse em permanecer no cargo após a saída do sócio que ela apontava como autor do assédio e que souberam, por meio das redes sociais, que ela já estaria em outra empresa.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que também negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora, levando-a a interpor agravo de instrumento. No agravo, julgado pela Oitava Turma em novembro de 2017, a gerente sustentou que o TRT teria deixado de lado a análise de provas testemunhais que demonstrariam a ocorrência do assédio moral. Mas, segundo a Turma, o TRT se manifestou específica e detalhadamente sobre toda a prova produzida no processo, e concluiu pela inexistência do assédio com base em provas como perícia técnica no notebook, vídeo, depoimento das partes e de quatro testemunhas e e-mails, entre outros elementos.

Numa nova tentativa de reverter a decisão, a gerente opôs embargos de declaração. Mas a ministra Dora Maria da Costa, observou que os embargos não se enquadravam nas hipóteses previstas na lei para sua oposição, pois não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que desproveu o agravo de instrumento. A pretensão, segundo a ministra, revela “apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam”.

Fonte: TST-(Ricardo Reis/CF)