CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide Segunda Turma

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A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo”, afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.

Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.

Fonte: STJ

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4).

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

Fonte: STF

 

SEGURO EMPRESARIAL Liquidação de sinistro registrada em cartório não pode ser contestada na Justiça

Se segurado e companhia de seguro, mediante instrumento particular de transação, acordam de forma livre e inequívoca os termos de uma liquidação de sinistro, em cartório, não cabe discutir na Justiça uma possível complementação do valor da indenização securitária.

Com tal entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu ação de cobrança – sem entrar no mérito – intentada contra uma seguradora na Comarca de Cachoeirinha, região metropolitana.

No fulcro do litígio, o cliente segurado não achou justo receber apenas R$ 668 mil da seguradora como indenização pelo incêndio de um dos prédios onde mantinha comércio. Como a pretensão era receber R$ 1,1 milhão, pediu que a Justiça reconhecesse como devida a diferença de R$ 502 mil.

Termo de transação
O juiz Edison Luís Corso, da 3ª Vara Cível, observou que o pedido veiculado na peça inicial versa, exclusivamente, sobre cobrança de diferença do valor pago pela seguradora, sem nenhuma referência à anulação do instrumento de transação celebrado pelas partes. Isso, a seu ver, inviabiliza o acolhimento da pretensão de cobrança de diferença de seguro, pois a transação, ainda vigente, previne a instauração de demanda judicial com esse objetivo.

“Uma vez concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)”, escreveu na sentença.

Ao negar a apelação do segurado na segunda instância, a maioria dos desembargadores destacou, no acórdão, que não se poderia falar de coação no negócio jurídico, pois o reconhecimento de firma do referido pacto se deu por autenticidade. Ou seja, “o instrumento particular de transação foi firmado pela parte autora na presença do tabelião, medida esta que serve justamente para evitar fraudes e coação, cujo teor do pacto e a manifestação livre de vontade para concretização da avença são atestados”, complementou o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto.

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Processo 086/1.18.0004519-7 (Comarca de Cachoeirinha)

Matéria Conjur

Semana Nacional da Conciliação mobiliza o país

A 14ª Semana Nacional da Conciliação foi aberta oficialmente na segunda-feira (4/11) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Henrique Ávila. A iniciativa, realizada pelo CNJ desde 2006, mobiliza o Poder Judiciário de todo país com o objetivo de estimular a realização de acordos em processos em tramitação nos tribunais estaduais de Justiça, do Trabalho e federais.

Na solenidade em Belo Horizonte, Ávila destacou a importância da disseminação da conciliação e da mediação e ressaltou que o Brasil possui 18 mil juízes para atender milhões de ações. “Esse cenário é resultado de uma cultura beligerante que predomina no País, e que precisa ser modificada”, afirmou, enfatizando a elevada produtividade dos magistrados brasileiros. A 14ªSemana Nacional da Conciliação prossegue até sexta-feira (8/11).

Além de incentivar a conciliação e a mediação de controvérsias, a ação também se dedica a atender e orientar os cidadãos sobre questões judiciais. O entendimento entre os envolvidos numa demanda, além de evitar futuras sentenças judiciais e promover a solução definitiva de litígios, contribui para diminuição do número de processos em tramitação.

Na edição de 2019, o CNJ adotou o conceito “Conciliação: Todo Dia, Perto de Você” para demonstrar que o método de solução de conflitos está disponível todos os dias nos tribunais, mesmo fora do período da campanha anual e, também, na fase pré-processual do conflito. A Semana Nacional da Conciliação foi instituída pela Resolução CNJ 125/2010.

Milhares de audiências
O TJMG prevê a realização de cerca de 50 mil audiências de conciliação durante a campanha e, para marcar a abertura da Semana da Conciliação no Estado, assinou um acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), para iniciar a regularização fundiária da região de Jaíba (Norte de Minas). A ação poderá viabilizar a regularização de mais de 11 mil imóveis rurais e urbanos, nos municípios de Jaíba e Matias Cardoso. “A missão da Justiça é a busca incessante de construção da paz social. E isto não deve ser feito apenas com ações impositivas, de decisões, de sentenças, de punições e penas”, observou o presidente do TJMG, Nelson Missias de Morais.

Em Pernambuco, a abertura da Semana, no Recife, foi marcada pelo reconhecimento de uniões estáveis previamente cadastradas no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) da Capital. Na edição atual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) mobilizou instituições de ensino superior, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias do Estado e Município, Ordem dos Advogados e empresas das áreas de saneamento e água, energia elétrica, telefonia, transporte, planos de saúde e bancos.

No Tocantins, as 41 comarcas do Estado e a sede do Tribunal de Justiça (TJTO), onde ocorrem as audiências de 2º grau, estão envolvidos na iniciativa. A expectativa é que seja superada a marca de 5 mil atendimentos realizados na Semana da Conciliação do ano passado. Para isso, além de magistrados, o Judiciário tocantinense terá conciliadores/mediadores, servidores e estagiários participando do evento, que contará ainda com a presença de advogados e defensores públicos.

No Ceará, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Ceará (Nupemec-TJCE) prevê a realização de 12,9 mil audiências até a próxima sexta-feira, sendo 3.652 na Capital e 9.261 no Interior. A mobilização acontece também em 41 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), além de todas as Varas de Competência Cível e Juizados Especiais.

No Acre, mais de duas mil audiências estão agendadas para a Semana da Conciliação. Na abertura da campanha, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) realizou uma solenidade no Fórum dos Juizados Especiais Cíveis, na Cidade da Justiça, com a presença de representantes do Judiciário local e partes dos processos que aguardavam audiências.

Em Rondônia, o Tribunal de Justiça (TJRO) prevê a realização de cerca de 3,9 mil audiências relativas a questões como pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.

Causas trabalhistas
Já o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) prevê a realização de cerca de 600 audiências durante a semana. Parte delas será realizada nos Centros de Conciliação, (CEJUSCs) de Curitiba, Foz do Iguaçu e Paranaguá. No Estado, a campanha contará também com a atuação do Projeto Horizontes, estrutura do TRT-PR que resgata processos do arquivo provisório e busca uma solução negociada para os conflitos. Estão designadas 150 audiências, muitas delas envolvendo processos arquivados há 20 anos. No Projeto Horizontes, os processos são desarquivados com a participação de acadêmicos de Direito. Nas últimas semanas, cerca de 200 estudantes analisaram os casos arquivados, localizaram as partes, preparando o processo para a Semana de Conciliação.

A Justiça Federal também está envolvida na XIV Semana Nacional da Conciliação e os interessados podem buscar esses órgãos. Em âmbito federal, a conciliação pode ser aplicada em ações não criminais, como causas em que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas forem parte no processo, ou criminais como crimes políticos, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas.

Fonte: CNJ

Corregedor abre inspeção no Tribunal de Justiça de São Paulo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, abriu oficialmente, na manhã de segunda-feira (4/11), os trabalhos de inspeção no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e deu destaque para a importância do trabalho da Justiça para a segurança do país e ressaltou o que a população espera dos juízes brasileiros. O evento aconteceu no Salão Nobre do Palácio da Justiça.

“Uma magistratura rápida, ética, produtiva e um ponto de apoio da segurança do Estado democrático de direito. Magistratura forte é sinônimo de cidadania respeitada. Queremos uma Justiça autônoma, de portas abertas ao cidadão”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Além disso, o ministro, que participou da cerimônia de abertura da 14ª Semana Nacional de Conciliação em São Paulo, no Salão do Júri, homenageou as instituições parceiras do Programa Empresa Amiga da Justiça e os conciliadores e mediadores presentes, cujo papel é fundamental para a pacificação social. Ele relembrou que a conciliação e mediação são as ferramentas do futuro da Justiça, responsáveis pela busca de uma justiça conciliatória, efetiva, produtiva e de mãos dadas com a cidadania.

Pluralidade
Ao fazer uso da palavra, o presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, deu as boas-vindas ao ministro e sua assessoria e ressaltou a pluralidade da magistratura paulista, composta por pessoas de todos os estados do Brasil. “São Paulo sempre acolheu a todos com muito carinho e sempre foi guardião da Constituição Federal”, afirmou.

Pereira Calças também enfatizou o discurso do corregedor nacional. “O ministro sustenta a autonomia do Judiciário e nós ratificamos essa defesa, assim como também ressaltamos as virtudes da Justiça, mencionadas no discurso, nesta sala, que é o sacrário do Tribunal de Justiça, onde estão representadas nos vitrais as sete virtudes”, disse.

Além do ministro Humberto Martins e do desembargador Pereira Calças, compuseram a mesa de abertura do evento o vice-presidente, desembargador Artur Marques da Silva Filho; o corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o decano do TJSP, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino; o presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o presidente da Seção de Direito Público, em exercício, desembargador Antonio Carlos Malheiros; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin; e do vice-presidente e corregedor do TRE-SP, Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.

Maior fórum
Klaus Silva/TJSP
Foto: Klaus Silva/TJSP
O corregedor nacional visitou o Fórum João Mendes Júnior, o maior fórum da América Latina, com 67 unidades instaladas, onde foi recebido pela juíza Laura de Mattos Almeida, diretora do fórum.

Na visita, o ministro, acompanhado do presidente Pereira Calças, do vice-presidente Artur Marques e do corregedor Pinheiro Franco, conheceu as varas de Falências e Recuperações Judiciais e também esteve nas varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, instaladas em dezembro de 2017 pelo TJSP.

A Unidade de Processamento Judicial I, que unifica os ofícios judiciais da 41ª a 45ª varas para processamento e cumprimento das determinações judiciais, também foi visitada pelo ministro. As UPJs adotam divisão diferenciada de tarefas cartorárias, com redistribuição dos recursos humanos e espaços físicos, mas as varas permanecem independentes.

Por fim, o corregedor nacional esteve na Unidade Remota de Processamento Digital (URPD). O setor foi criado em razão da implantação do processo digital. Servidores auxiliam a distância unidades judiciais de primeiro grau no cumprimento das ações em formato eletrônico e, com isso, agilizam a prestação jurisdicional. O trabalho da URPD começa quando é apurada a necessidade de sua ajuda, a partir de visita correcional, reclamação do jurisdicionado ou solicitação do próprio juiz da vara.

A inspeção é um procedimento de rotina, determinado pela Portaria n. 31 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 4 de setembro de 2019, e tem por objetivo verificar a situação atual do Poder Judiciário no Estado, havendo ou não evidências de irregularidades, assim como a evolução dos trabalhos judiciais após a última inspeção, realizada em 5 a 16 de março de 2018.

Os trabalhos forenses e os prazos processuais no tribunal estadual não serão suspensos em função das atividades, que se encerram na próxima sexta-feira (8/11).

Fonte: CNJ

Petrobras e empregados assinam acordo no TST e evitam julgamento

Representantes da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), das empresas subsidiárias e da Federação Única dos Petroleiros (FUP) assinaram, nesta segunda-feira (4), o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para as datas-bases de 2019/2020. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. “Esse acordo é histórico e representa o espírito conciliador das partes, frente ao momento econômico atual”, destacou o ministro. Segundo ele, a conciliação é responsabilidade das partes diante de um processo de mediação cooperativa e não competitiva.

Com o acordo, a situação se resolve sem a necessidade do julgamento do litígio pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

ACT

O acordo prevê o reajuste salarial de 2,3% acumulado de setembro de 2018 até agosto de 2019 pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), além da manutenção de cláusulas sociais. Entre elas estão as que tratam do limite de participação de empregados no custeio do plano de saúde na proporção de 30%, da inclusão da participação do sindicato local na implantação de turno de 12h em terra, do estabelecimento do compromisso, firmado em ata de audiência, de criação de grupo de trabalho paritário para definir questões relativas a jornada de trabalho e banco de horas e da mensalidade sindical, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019 da Transpetro.

O reajuste na cláusula econômica representa 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Mediação pré-processual

O processo de mediação teve início em agosto de 2018. Em 19/9/2019, após intensas e diversas interlocuções com os representantes das partes, o vice-presidente apresentou proposta de acordo, inicialmente rejeitada pelas entidades sindicais. Em seguida, a FUP apresentou seis itens que, a seu ver, poderiam viabilizar a aprovação, caso fossem contemplados. A partir daí, iniciou-se nova fase de interlocuções e, após diversas sondagens e diálogos, de forma inédita, a Vice-Presidência do TST promoveu ajuste na proposta, para abranger quatro dos seis itens.

Amadurecimento

Para o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o amadurecimento das partes durante o processo foi fundamental para o acordo. “O TST tem um papel importante nessas questões”, afirmou. “Devemos tocar esse país para frente, pois vivemos um momento delicado não somente no Brasil, mas em todo mundo, e todos somos responsáveis para que esse país tenha tranquilidade e paz e possa dar resultado”.

Fonte: TST

Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.

“Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”, afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.

O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

Sem habilitaç​​ão
O pedido de indenização securitária foi negado em primeiro grau, em sentença mantida pelo TJSP. Para o tribunal, constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916, o simples fato de que o avião estava sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo. Ainda segundo o TJSP, a hipótese dos autos se assemelharia ao agravamento de risco em acidente automobilístico quando o veículo é conduzido por motorista embriagado.

No recurso especial, a família do proprietário alegou que ele não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida. Além disso, para os familiares, essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

Conduta il​​ícita
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

De acordo com Salomão, na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Apesar de reconhecer que a conduta capaz de gerar a perda da cobertura securitária é aquela praticada, em regra, diretamente pelo segurado, o relator ponderou que, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

Regulamen​​tos
No caso dos autos, Salomão enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento. Além disso, ressaltou, houve solicitação de voo por piloto habilitado que nem integrou a tripulação, descumprindo os regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu o ministro ao negar o pedido de indenização.

Fonte: STJ

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

​”Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Bens da m​​assa
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Habilitação na ​​falência
Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.

O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.

O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

Fonte: STJ

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”.

Responsab​​ilidades
Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia
Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

“Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS”, concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

Fonte: STJ

ERRO DE CÁLCULO: Complementação de indenização securitária prescreve em um ano, diz STJ

O prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária é de um ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição de uma ação que buscava cobrar saldo de indenização.

No caso, a seguradora pagou uma indenização milionária a um cinema que pegou fogo. Porém, mais de um ano depois do pagamento da indenização, os proprietários do cinema perceberam que o cálculo foi feito errado, e que a indenização devia ser maior. Por isso, entraram com uma ação para cobrar esse saldo.

Em sua defesa, a seguradora alegou que houve prescrição, pois já havia passado o prazo de um ano para a cobrança. Após o juiz aceitar o pedido da seguradora, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o prazo de um ano.

Segundo o TJ-SP, o prazo de prescrição da execução do saldo da cobertura, uma vez já estabelecida judicialmente a responsabilidade da seguradora, é o comum — de dez anos —, não o de um ano.

O STJ, contudo, reformou o acórdão reconhecendo que, no caso, a prescrição é de um ano.

“O fato de, na hipótese em julgamento, a complementação ter surgido após a verificação de erro de cálculo nos valores inicialmente não altera a natureza jurídica do valor a ser executado. Considerando que, nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, essa complementação deveria ter sido ajuizada também no prazo de um ano”, justificou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Os escritórios Queiroz Cavalcanti Advocacia e Basílio Advogados foram responsáveis pela defesa da seguradora.

Fonte: ConJur