SIM OU NÃO: Não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial

No caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.

De acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o acordo. “Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.

O entendimento do ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho.

Na decisão, o ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.

Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur

PETIÇÃO EXPRESSA: Ausência de intimação de advogado constituído enseja anulação, define STJ

É nula a intimação realizada em nome de patrono já constituído nos autos quando há petição expressa do advogado substabelecido solicitando publicação de intimações em seu nome. A tese foi defendida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no último dia 11.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, a ausência de intimação de advogado constituído enseja anulação
César Viegas
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Jorge Mussi. Para ele, a ausência de intimação de advogado, que expressamente requereu que em seu nome fossem publicadas as intimações de atos processuais, enseja a nulidade da intimação expedida em nome do patrono já constituído nos autos.

O ministro destacou ainda que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, em que o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial.

“Sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”, afirmou.

Reexaminar
O colegiado deu provimento a embargos de divergência para determinar que a 3ª Turma reexamine recurso especial, por não ter sido intimado, para a primeira sessão de julgamento, o advogado regularmente constituído naquele momento.

No primeiro julgamento, em 2014, a 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado.

Fonte: ConJur

Empresas do grupo Eletrobras assinam acordo com entidades sindicais no TST

O acordo foi construído em mediação e conciliação conduzidas pelo vice-presidente do TST.

As empresas de geração e transmissão de energia Eletrobras, Furnas, Amazonas GT, Eletronuclear, Cepel, Eletronorte, Eletrosul, Chesf e Cgtee assinaram nesta quarta-feira (9), no Tribunal Superior do Trabalho, acordo coletivo de trabalho com as entidades sindicais representantes dos empregados. O instrumento coletivo, que contempla a data-base de 1º/5/2019, foi construído por meio da mediação conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O acordo prevê reajuste dos salários e dos benefícios correspondente a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1º/5/2018 a 30/4/2019. A aplicação é a partir da data-base, com pagamento retroativo.

A maioria das cláusulas sociais foi mantida, com mudanças pontuais. Nesse sentido, mantém-se a atual redação da cláusula 7ª (mecanismo de restrição à dispensa imotivada) até 31/12/2019. Mas, de 1º/1/2020 a 30/4/2020, as restrições incidirão sobre 12.500 empregados efetivos e, de 1º/5/2020 até 30/04/2021, sobre 12.088 empregados.

Também estão previstas a equiparação do valor pago a título de auxílio-creche e auxílio-educação para os empregados da Amazonas GT aos empregados das demais empresas, a adoção de cláusula de custeio sindical e a alteração da cláusula 6ª para excluir a previsão de estabilidade.

PDV e estabilidade

Será instituído plano de desligamento voluntário (PDV) em condições semelhantes às previstas no PDV de 2019, conforme os termos da ata de reunião realizada na Vice-Presidência do TST em agosto. Durante a vigência da cláusula 7ª, as empresas se comprometem a não efetivar dispensas sem justa causa sem facultar a adesão ao PDV. Também há o compromisso de que os empregados não elegíveis ao PDV sejam considerados estáveis durante a vigência da cláusula.

Acordos específicos

Serão assinados, em até dez dias corridos, os acordos coletivos específicos e os termos de compromisso, observada a proposta de ACT feita pelo ministro e aprovada pelas partes. No entanto, houve impasse acerca da compreensão da proposta em relação à cláusula de estabilidade pré-aposentadoria na Eletronorte e na Amazonas Geração e Transmissão de Energia. Nesse contexto, foi aceita a proposta do ministro de manutenção da cláusula com alteração do prazo de três anos para dois e vigência até 31/12/2020, como condição para a viabilização do consenso e a superação do impasse.

Maturidade

O ministro elogiou a assinatura do acordo em meio “ao momento difícil quanto às relações de trabalho no mundo”. Em geral, ele entende que as empresas e os sindicatos têm demonstrado grande maturidade na busca de soluções adequadas de conflitos. “Não há saída melhor do que o diálogo, pois a greve prejudica a sociedade e as sentenças normativas implicam a perda da pré-existência das normas coletivas”, concluiu.

Para o diretor de gestão e sustentabilidade​ da Eletrobras, Luiz Augusto Figueira, a negociação foi a melhor escolha. “A Vice-Presidência do TST foi incansável na busca do caminho do meio, percurso que permite certa estabilidade aos empregados e também atende aos anseios da companhia, que precisa fazer alguns ajustes necessários à sua própria sobrevivência”, afirmou.

Representante da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), Josehilton Albuquerque elogiou a Vice-Presidência do Tribunal por possibilitar a manutenção de várias normas coletivas. “Embora tenhamos perdido, de certa forma, alguns direitos consagrados no acordo coletivo, creio que os trabalhadores saem vitoriosos em comparação a conflitos coletivos semelhantes”, avaliou. “Conseguimos manter, quase que na íntegra, as normas coletivas anteriores, continuidade que parecia impossível no início da negociação coletiva”. Outras entidades sindicais também manifestaram elogios ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual conduzido pelo TST.

Fonte: TST

Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Fonte: STJ

Relator vota pela impossibilidade de que condomínios proíbam locações de curta temporada via Airbnb

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quinta-feira (10) o julgamento que vai definir se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais como o Airbnb.

O julgamento foi aberto com a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu não ser possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial porque as locações via Airbnb e outras plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.

O ministro também considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

No início do julgamento, a turma admitiu o Airbnb como assistente dos proprietários que recorreram ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a disponibilização de seu imóvel em Porto Alegre para aluguel pela plataforma digital caracterizaria atividade comercial – o que é proibido pela convenção do condomínio.

Para o TJRS, a ausência de vinculação entre o proprietário e os inquilinos, a reforma do apartamento para criar novos espaços de acomodação e o fornecimento de serviços como o de lavanderia seriam suficientes para caracterizar uma espécie de “contrato atípico de hospedagem”, o que afastaria a aplicabilidade da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao caso.

Em sustentação oral, o advogado do Airbnb afirmou que os contratos de locação entre anfitriões e inquilinos não têm participação direta da plataforma, e assim as partes podem negociar livremente os termos do acordo. Segundo o assistente dos proprietários, esses contratos não são do tipo hospedagem e mantém a finalidade residencial dos imóveis. Além disso, o Airbnb afirmou que disponibiliza em seu site espaço para que sejam esclarecidas as normas do condomínio, como horários e orientações de segurança.

Prestação de s​erviços
Em relação ao contrato de hospedagem, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a Lei 11.771/2008, que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, prevê a modalidade de hospedagem para turismo, todavia estabelece para esse tipo de contrato a prestação de múltiplos serviços, como segurança e arrumação dos cômodos, excluindo qualquer utilização para fins residenciais.

“Nesse sentido, penso não ser possível categorizar a atividade realizada pelos proprietários recorrentes como comercial, igualando-a àquelas realizadas por estabelecimentos dotados da estrutura para o fornecimento dos serviços inerentes à hospedagem, nos estritos limites da lei”, disse o ministro.

Além disso, para Salomão, os autos do processo indicaram que a prestação de serviços como lavagem de roupas se caracterizou como atividade circunstancial, não se assemelhando à gama de serviços exigidos para caracterização de hospedagem.

Economia de comparti​​lhamento
No voto, o relator lembrou que os contratos de curta temporada, de todo o imóvel ou de partes dele, não são uma atividade recente. Na verdade, afirmou, a novidade diz respeito à potencialização do aluguel por curto ou curtíssimo prazo por meio das plataformas virtuais, que está inserida na denominada economia de compartilhamento – a exemplo de outros sistemas de intermediação, como Booking, HomeAway e Uber.

Apenas no caso da plataforma Airbnb, destacou o relator, há estimativa de impacto econômico de mais de R$ 7 bilhões no Brasil em 2018.

Apesar de citar proposições legislativas em andamento – sobretudo no sentido de regular o mercado de locação por curta temporada – e entendimentos legais em diversos países, Salomão reconheceu que não há como enquadrar, no momento, as relações advindas da utilização de plataformas virtuais para locação em uma das rígidas formas contratuais existentes no ordenamento jurídico.

Mesmo assim, o relator considerou que o aproveitamento de cômodos de um mesmo imóvel ou do imóvel em sua totalidade tem o “nítido propósito de destinação residencial a terceiros, mediante contraprestação pecuniária”, o que coloca essas relações negociais no âmbito do contrato de locação por temporada.

“A disponibilização dos imóveis foi realizada, conforme delimitado pela origem, tanto por períodos curtos como por períodos superiores a 12 meses, mas certo é que presente se manteve em todas as formas a finalidade residencial – tônica dos contratos de locação dos imóveis urbanos, previstos nos artigos 47 e seguintes do Código Civil –, e, segundo consta dos autos, prática que permanece até os dias de hoje”, apontou o ministro.

Razoabilid​​ade
No tocante ao confronto entre os limites do direito de propriedade e o direto dos demais integrantes do condomínio, Salomão afirmou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.

Com base nesses critérios, explicou o ministro, a Quarta Turma decidiu no REsp 1.699.022 que o condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio. Orientação baseada nos mesmos princípios foi adotada pela Terceira Turma no REsp 1.783.076 para reconhecer a possibilidade flexibilização de norma condominial e permitir a permanência de animais de estimação nas unidades residenciais.

No caso dos autos, Salomão ainda ressaltou que os proprietários disponibilizam o imóvel desde 2011, sem que tenha havido anteriormente oposição dos demais condôminos em relação a essas locações – atividade que, inclusive, é realizada por outros proprietários. O relator também destacou que não há notícia de que tenha ocorrido quebra ou diminuição da segurança do complexo residencial.

“Com efeito, há mesmo, ao revés, uma ideia de que a locação realizada por tais métodos (plataforma virtual) é até mais segura – tanto para o locador como para a coletividade que com o locatário convive, porquanto fica o registro de toda transação financeira e dos dados pessoais deste e de todos os que vão permanecer no imóvel, inclusive com histórico de utilização do sistema”, disse o relator.

Segundo Salomão, o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Raul Araújo, ainda sem data definida.

Fonte: STJ

Julgada improcedente ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios

Na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.

O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), pois são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.

Sem distinção

O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.

Segundo o ministro, o adjetivo “produtor” só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ação, mas de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, da relatoria da ministra Cármen Lúcia), com julgamento previsto para 20/11. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, em razão da propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidas a estados e municípios.

A maioria dos ministros presentes seguiu o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties.

Fonte: STF

Ministro pede informações do Congresso sobre omissão na implementação de imposto sobre grandes fortunas

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou do Congresso Nacional informações sobre a suposta omissão na aprovação de lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

De acordo com o partido, a tributação de grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII), tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o PSOL pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência.

Como não há pedido de liminar na ação, o ministro aplicou ao trâmite do processo os artigos 6º e 8º da Lei 9.868/1999. Dessa forma, o Congresso Nacional tem prazo de 30 dias para prestar as informações e, em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) têm 15 dias cada para se pronunciar sobre o tema.

Fonte: STF

Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.

Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Juízo de mé​​​rito
No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.

Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.

Natureza exa​​uriente
O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas.

No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna “indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide”.

“De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal”, afirmou o ministro.

De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.

Fonte: STJ

Negado pedido de usucapião de R$ 167 milhões a cliente que recebeu informe incorreto do banco

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, manteve a improcedência de uma ação de usucapião de bem móvel, consistente na quantia de R$ 167 milhões.

Na ação de usucapião ajuizada contra o Banco do Brasil, o cliente alegou que, em dezembro de 1998, recebeu informes do Imposto de Renda segundo os quais constava em sua conta o valor milionário. Segundo o cliente, ele permaneceu na posse do dinheiro ininterruptamente por mais de cinco anos sem contestação, o que lhe daria direito a exigir o reconhecimento da propriedade sobre o valor.

Já o Banco do Brasil afirmou que, no momento do envio dos informes de rendimentos do ano de 1999, houve erro de sua parte em relação a vários clientes. Por isso, declarou ter encaminhado a todos os correntistas um novo informe com as correções. Na realidade, a quantia milionária nunca existiu nem ficou disponível na conta do cliente.

Banco Cent​​​ral
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e declarou o domínio do cliente sobre o dinheiro. Para o magistrado, havia prova suficiente de que o valor estava depositado na conta e, além disso, o fato de originalmente o dinheiro não ser do autor da ação era absolutamente irrelevante no caso.

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu converter o julgamento em diligência para que o Banco Central se manifestasse sobre a existência da quantia reivindicada. Recebida informação do Banco Central de que realmente houve erro cometido pelo Banco do Brasil, o TJSC reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de usucapião.

No STJ, após decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso do cliente, foi interposto agravo para a Quarta Turma, sob o argumento de que o julgamento no TJSC teria contado indevidamente com a participação de quatro desembargadores – e não três, como previsto pelo artigo 555 do Código de Processo Civil de 1973 –, já que um desembargador votou e se aposentou, tendo o magistrado que o substituiu votado novamente.

Ainda segundo o cliente, a sua posse sobre o dinheiro se prolongou por mais de cinco anos, o que produziria a usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Valor inexisten​​te
Em relação à quantidade de magistrados que julgou a apelação, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSC esclareceu não ter havido um único julgamento com o voto de quatro desembargadores, mas dois julgamentos realizados em oportunidades distintas: o primeiro, que converteu o julgamento em diligência; e o segundo, que deu provimento à apelação do Banco do Brasil. Em cada um deles, confirmou o TJSC, três desembargadores proferiram os seus votos.

Além disso, segundo o ministro, o TJSC concluiu que o valor discutido na petição inicial nunca existiu, que o autor jamais teve a posse sobre a aplicação financeira e que não exerceu posse pelo prazo necessário ao reconhecimento da usucapião.

“Para verificar se estariam preenchidos os requisitos da usucapião, no presente caso, seria imprescindível revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito desta corte, a teor da Súmula 7”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh​​oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Fonte: STJ