Lei do Ceará sobre procedimento simplificado para licenças ambientais é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 14.882/2011 do Ceará, que trata de procedimentos para emissão de licenças ambientais voltadas à construção de empreendimentos ou atividades com pequeno potencial de degradação ambiental. Em decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4615, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a lei estadual.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou a alegação da PGR de que a lei cearense teria usurpado a competência legislativa da União para fixar normas gerais da Política Nacional do Meio Ambiente. Barroso destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a matéria ambiental é de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais e, aos estados, a atribuição de complementar as lacunas da normatização federal levando em conta as situações regionais específicas.

O ministro explicou que, em âmbito nacional, a legislação federal e resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) permitem aos estados estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. “A lei estadual encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição Federal, com as diretrizes gerais fixadas pela União e com a jurisprudência desta Corte”, concluiu.

Fonte: STF

PRAZO DA REGULARIZAÇÃO: Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia, cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a turma, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18 de março de 2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-890-68.2013.5.04.0026

Fonte: ConJur

SENSO INCOMUM: Contra claro texto do CPC, STJ reafirma o livre convencimento

Quase diariamente recebo sugestões de pautas de leitores inconformados com decisões judiciais, questões de concursos, falas de autoridades públicas do direito, absurdos dogmáticos, etc. Nesta semana, recebi muitas denúncias epistêmicas sobre, de novo, ainda, sempre, decisões (novíssimas, dois mil e dezenove) fundamentadas no velho (mas não bom, só velho) “livre convencimento”.

Sim, o “livre convencimento” (“motivado”) como razão, como fundamento para decisão judicial. De novo, ainda, sempre.

As decisões são, quase todas, semelhantes. Por todas, tem uma novissima, de duas semanas atrás, do STJ. Vejam:

(…) O CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (…) conforme o disposto nos artigos 370 e 371 (…)”.

Procurei e não encontrei nada disso no CPC. Só se sabe que alguém perdeu um direito com base no livre convencimento que, “taxativamente”, não está previsto em lei. Isso acontece com milhares de pessoas. Brasil a fora. Decisão contra legem. Minha crítica nem é ao juiz específico, ao tribunal específico. É aquela coisa: o problema não é o mensageiro. Não é o jogador. O problema é a mensagem, o problema é o jogo, cujas regras não são cumpridas.

Já escrevi uma meia centena (acho que não é hipérbole) de colunas sobre esse equívoco epistêmico-filosófico que é o livre convencimento. Fiz lobby epistêmico para arrancá-lo do CPC de 2015. E consegui êxito junto ao Deputado Paulo Teixeira, para retirar o foco da inflamação epistêmica do CPC-2015. Só que a doença volta. O tal livre convencimento volta.

É a banalidade do livre convencimento. Princípio da persuasão racional? Mais um “princípio” para a coleção pamprincipiologista. Por que isso seria um princípio? E o que tem ou teria a ver com o livre convencimento?

Como justificar, na democracia, o livre convencimento ou a livre apreciação da prova? Se democracia, lembro Bobbio, é exatamente o sistema das regras do jogo, como pode uma autoridade pública, falando pelo Estado, ser “livre” em seu convencimento? Pergunto: A sentença (ou acordão), afinal, é produto de um sentimento pessoal, de um subjetivismo ou deve ser o resultado de uma análise do direito e do fato (sem que se cinda esses dois fenômenos) de uma linguagem pública e com rigorosos critérios republicanos? Porque a democracia é o respeito às regras do jogo.

Porque a intersubjetividade impõe constrangimentos. E o Direito é a intersubjetividade institucional por excelência: uma prática interpretativa, intermediada pela linguagem pública. Nada é mais antitético ao Direito que o livre convencimento.

Mas ele volta. De novo, ainda, sempre. E eu sou obrigado a voltar também. Porque são esses meus trópicos utópicos (para usar a expressão de Eduardo Giannetti): o dia em que a comunidade jurídica vai olhar para trás e dizer – “Meu Deus… em 2019, juízes escolhiam antes e fundamentavam depois, com base num negócio a que chamavam de ‘livre convencimento’… como é que pode?”

O “livre convencimento” de Otelo, que buscava a “verdade real”, matou a coitada da Desdêmona. Ele estava livremente convencido de que fora traído. Por aqui, não deixemos que ele mate o Direito. Morto o Direito, morre a democracia.

Por fim, para arrematar, já que a decisão (que se repete em dezenas ou centenas ou milhares de decisões) estabeleceu que o CPC 2015 “manteve” (sic) o livre convencimento, permito-me trazer, de novo, a justificativa da emenda do deputado Paulo Teixeira (ver texto sobre isso aqui) que, vencedora, suprimiu o livre convencimento.

Ajudei a redigir a justificativa (no caminho para o parlamento, conversei, por telefone, com Marcelo Cattoni e Dierle Nunes, que me assessoram para a conversa com Paulo Teixeira, Fredie Didier e Luiz Henrique Volpe). Fui testemunha ocular da história (invoco o testemunho de Fredie e Luiz Henrique). A mesma emenda foi feita — ainda não votada — no projeto do CPP e que faz menção à emenda feita no CPC (ver aqui). Um importante histórico do CPC pode ser visto neste texto de Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Welligton Jacó Messias e publicado por Renan Kfuri Lopes. De todo modo, eis:

“embora historicamente os Códigos Processuais estejam baseados no livre convencimento e na livre apreciação judicial, não é mais possível, em plena democracia, continuar transferindo a resolução dos casos complexos em favor da apreciação subjetiva dos juízes e tribunais. Na medida em que o Projeto passou a adotar o policentrismo e coparticipação no processo, fica evidente que a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado ‘coparticipação’, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do ‘livre convencimento’. O livre convencimento se justificava em face da necessidade de superação da prova tarifada. Filosoficamente, o abandono da fórmula do livre convencimento ou da livre apreciação da prova é corolário do paradigma da intersubjetividade, cuja compreensão é indispensável em tempos de democracia e de autonomia do direito. Dessa forma, a invocação do livre convencimento por parte de juízes e tribunais acarretará, a toda evidência, a nulidade da decisão.”

Pergunto, então: como sustentar decisões como a aqui comentada? Como sustentar decisões como as que dizem que “o CPC 2015 em nada alterou o entendimento prevalente de que o juiz pode a analisar as provas livremente”?

Insisto nisso porque não é possível que se afronte a lei desse modo. Não é admissível que agravos e embargos sejam derrubados com base em um argumento que não foi albergado pelo legislador. Ou decisões sejam sustentadas no livre convencimento. Não é porque eu quero que seja assim. É o texto legal e a clara intenção do legislador. E mesmo que não houvesse a “intenção” do legislador, já bastaria a supressão da palavra “livre” (em vários dispositivos). Uma palavra na lei faz ou não faz diferença?

De qualquer maneira, com meu otimismo metodológico e com minha epistemologia do zelo, sugiro que escutemos e adotemos uma tese de Christian Baldus (introduzido e estudado no Brasil por Otavio Luiz Rodrigues Jr) sobre interpretação histórica negativa:

determinado comando ou certa hipótese de incidência não são aceitáveis ou compreensíveis porque o legislador, se os desejasse, tê-los-ia incluído no texto de lei.

No caso, ocorreu mais do que isso. Ocorreu a explicitação do objetivo da alteração legislativa, com o que está vedada interpretação que transforme o texto em seu contrário.

Mais ainda do que isso, toda a incidência da palavra livre foi suprimida também em outros artigos do CPC-2015, conforme explicito em meu comentário ao artigo 371 do CPC, no livro Comentários ao CPC, editora Saraiva, junto com Dierle Nunes, Leonardo Cunha e Alexandre Freire).

Falta-nos, ainda, o constrangimento intersubjetivo para que as subjetividades dos ditos intérpretes, maquiadas pelo livre convencimento motivado, salte aos olhos como singularmente aberrante em nossas práticas e costumes.

Numa palavra: essa questão do “livre convencimento” é algo que simboliza a resistência de setores do direito brasileiro (inclui-se parte expressiva da doutrina processual) em abandonar as velhas teses protagonistas e instrumentalistas que atravessaram o século XX. O juiz Antônio Carvalho, em brilhante conferência de abertura do Congresso da ABDPRO em Curitiba, dia 19 último, deixou a todos os presentes impressionados pelo modo lúcido com que tratou dessa temática — os malefícios do instrumentalismo e do protagonismo. A propósito: parabéns a toda a ABDPRO — resistência contra o arbítrio processual.

Vejam, finalmente, que nem entrei na seara filosófica para analisar o livre convencimento. Se em termos de teoria da democracia e teoria processual ele não se sustenta, o que dirá se analisarmos o conceito à luz dos paradigmas filosóficos? Mas isso já fiz em dezenas de outros textos, como em O Que é isto — Decido conforme a Consciência, agora traduzido e adaptado para a língua espanhola sob o título La Llamada Conciencia de Los Jueces, da Editora Tirant Lebranch, de Madrid.

Fonte: ConJur

PARADOXO DA CORTE: Nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ

Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.

Na verdade, o dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. O juiz, portanto, é o primeiro destinatário da motivação.

Ainda quanto ao aspecto subjetivo, visa também a motivação a persuadir o litigante sucumbente, mostrando-lhe que o resultado do processo não é fruto de sorte ou capricho, mas de verdadeira atuação da lei. E isto porque, consoante precisa observação de Calamandrei, “o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas”, sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo (Processo e democrazia, Opere giuridiche, v. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 664).

Não apenas o próprio juiz e as partes, mas, igualmente, a sociedade é destinatária da fundamentação das decisões judiciais. Para a efetiva compreensão das sentenças importa que elas sejam proferidas de forma lógica e se apoiem em linguagem, embora técnica, acessível a todos. Só assim, “racionalizada e motivada, a sentença realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade de sua justiça. É a própria ideia de função que exige que a decisão judicial não decorreu de puro arbítrio, que não é indiferente à coerência e ao raciocínio lógico, mas que procurou atingir a certeza por caminhos discursivos, válidos para todos” (Eduardo Correia, Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653 do Projeto de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito, 37, Coimbra, 1961, p. 184).

Considerando esse relevante fator, cumpre ainda frisar que o nosso vigente Código de Processo Civil contém original e importante regra no parágrafo 1º do artigo 489, que arrola determinadas situações – frequentes, diga-se de passagem -, nas quais a própria lei se adianta, antevendo ofensa ao disposto no inciso II dessa regra legal, que impõe fundamentação dos pronunciamentos judiciais. Preocupado, pois, a atender, ainda uma vez, ao mandamento constitucional do dever de motivação, o legislador, de forma até pedagógica, estabeleceu, novo Código, os vícios mais comuns que comprometem a higidez do ato decisório, “seja ele interlocutório, sentença ou acórdão”.

Ressalte-se, contudo, que o vício proveniente da situação em que o juiz se vale exclusivamente de pareceres juntados aos autos ou mesmo de anteriores decisões, para fundamentar os seus próprios atos decisórios, continua sem previsão legal expressa, embora facilmente inferido do sistema adotado pelo Código de Processo Civil.

Os motivos do julgamento devem ser declinados de modo explícito, uma vez que constitui função própria e exclusiva do juiz a de interpretar a lei, aplicá-la aos fatos da causa e, em conclusão, proferir a decisão que só pode ser fruto de sua convicção pessoal.

Assim, como soe acontecer, deixará de cumprir o seu dever funcional o julgador que se limitar a decidir, sem revelar como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, ou, mesmo, a fazer simples remissão a fundamentos expendidos em razões, pareceres, decisões, ou seja, em atos processuais já produzidos nos autos (motivação per relationem) ou, ainda, em outro processo (motivação aliunde).

O artigo 663º, n. 5, do atual Código de Processo Civil português, seguindo tendência já adotada no artigo 15º do Decreto-lei 108/2006, autoriza ao tribunal, à guisa de motivação, simplesmente invocar precedente judicial que já tenha apreciado a matéria, juntando cópia da íntegra do respectivo acórdão. A doutrina, contudo, levanta dúvida acerca da constitucionalidade desaa regra, que se apresenta como verdadeiro obstáculo a que as partes acompanhem o itinerário racional do pronunciamento judicial diante da questão concreta (v., a propósito, Nuno de Lemos Jorge, Notas sobre o regime processual experimental, Novas exigências do processo civil (obra coletiva), Coimbra, Coimbra Ed., 2007, p. 199. Na Itália, o novo artigo 118 das disposições de atuação do Codice di Procedura Civile admite também a motivação per relationem, ao preceituar que: “A motivação da sentença determinada no artigo 132, n. 2.4, do Código de Processo Civil, consiste na sucinta exposição dos fatos relevantes da causa e dos fundamentos jurídicos da decisão, podendo ainda ser invocados precedentes convergentes”. (consulte-se, a respeito, o interessante estudo de Maria Acierno, La motivazione della sentenza tra esigenze di celerità e giusto processo, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 2012, p. 437 ss).

Observo que o diploma brasileiro em vigor, a esse respeito, perdeu a oportunidade de repudiar o disparatado permissivo, de motivação per relationem, constante do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim redigido: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Há, nessa indesejável técnica, manifesta ofensa à garantia consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora (de certo modo) até então abonada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere, e. g., de precedente da Corte Especial, nos Embargos de Divergência n. 1.021.851-SP, da relatoria da ministra Laurita Vaz, ao assentar que: “A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação” (m. v., DJe 4.10.2012).

Não obstante, mais recentemente, revendo, ao que tudo indica, tal inconsistente orientação à luz da mens legis, inserida no supra referido artigo 489 do Código de Processo Civil, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.384.669-RS, com voto condutor do ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a nulidade do acórdão recorrido, ao determinar, à unanimidade de votos, o rejulgamento do recurso pelo tribunal de origem, que havia simplesmente adotado, como razões de decidir, os termos de parecer lançado pelo Ministério Público, sem qualquer adendo dos integrantes da respectiva turma julgadora, in verbis: “(…) Rejeito as preliminares dos recursos e o faço com os mesmos argumentos do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Barros Silva, que bem analisou as questões levantadas pelas defesas, entendo da desnecessidade de repisá-los, até porque eles são do conhecimento dos interessados” (sic).

Com efeito, ao apreciar e prover a irresignação do embargante, a apontada 3ª Seção decidiu que:

“(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas.

Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, como entender de direito, inclusive apreciando as preliminares arguidas no apelo defensivo”.

Conclui-se, pois, que esse irrepreensível pronunciamento colegiado se presta, a um só tempo, a afastar a incidência da aludida norma regimental do Tribunal de Justiça bandeirante, a reafirmar a imperiosidade do dever de fundamentação das decisões judiciais, e, ainda, a reconhecer, de forma inequívoca, o vício que macula os atos decisórios fundamentados exclusivamente em convicção manifestada por terceiros, ainda que protagonistas do mesmo processo!

Fonte: ConJur

Quinta Turma reafirma que suspensão de atividade de pessoa jurídica tem amparo no CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal e é medida intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.

Com essa manifestação, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança de um posto de gasolina que sofreu medida cautelar de suspensão da atividade econômica no âmbito de uma ação que investiga organização criminosa estruturada para roubar e comercializar combustíveis.

Ao analisar o pedido de suspensão da cautelar determinada pelo juízo criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) disse que a medida se justificava, uma vez que o dono do posto foi denunciado como mentor da organização criminosa, responsável por roubar mais de 290 mil litros de etanol de uma usina em outubro de 2018.

O TJSP destacou que o comerciante foi preso preventivamente, e há indícios de que parte do combustível roubado era vendido no posto. Além disso, alguns dos denunciados eram empregados registrados da empresa.

No recurso ao STJ, o posto afirma que, se a pessoa jurídica não é investigada nem denunciada nos autos, pela regra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica ela não pode ter seu direito líquido e certo violado.

No entanto, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entende que a medida possui amparo legal e pode ser determinada antes de uma sentença condenatória, pois exige apenas fortes indícios da existência de crime.

Mesmo sem de​núncia
O ministro acrescentou que, dependendo do contexto dos fatos, a suspensão não exige que a empresa tenha sido objeto de denúncia criminal.

“Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano causado ou mesmo a prevenir a continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime de lavagem de dinheiro”, explicou.

Reynaldo Soares da Fonseca rebateu o argumento de que a medida de suspensão das atividades seria desnecessária em razão da prisão preventiva do dono do posto.

Segundo ele, se as atividades fossem retomadas, o proprietário poderia, em tese, mesmo preso, continuar enviando instruções para manter as operações de venda de combustível roubado, por meio de seus prepostos na empresa.

Fonte: STJ

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Fonte: STJ

CNJ aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.

Fonte: CNJ

Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.

Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é “extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas”.

A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento.

Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.

Opção legisla​​tiva

Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.

“É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.

O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes.

Fonte: STJ

Repetitivo decidirá sobre complemento de aposentadoria privada sem formação de reserva matemática

Em sessão plenária virtual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá se verbas reconhecidas em ação trabalhista podem ou não ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada, quando não houver reserva matemática constituída previamente.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.021 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.”

Na decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

Esclar​​ecimento

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Antonio Carlos Ferreira, a questão relativa à possibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já foi decidida quando a Segunda Seção julgou o Tema 955 dos repetitivos.

Ele explicou que, embora a fundamentação daquele julgado tenha examinado, de forma geral, a possibilidade de revisão do valor da suplementação para incluir quaisquer verbas remuneratórias concedidas pela Justiça do Trabalho, o caso específico tratou apenas de horas extraordinárias.

“Assim, considerando as dúvidas que vêm surgindo nas Justiças locais sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados no julgamento repetitivo aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos benefícios previdenciários complementares, entendo prudente a afetação do tema, para o fim de integração da tese fixada no paradigma”, explicou o ministro ao justificar a afetação dos recursos.

Recursos re​​petitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090.

Prejuízo

Na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

Cautelar

Ao deferir a medida cautelar, o ministro explicou que a questão da rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo. Barroso lembrou que o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o que pode levar ao trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

A decisão leva em conta, ainda, diversos pedidos de cautelar apresentados nos autos da ADI, que está pautada para julgamento em 12/12/2019.

Fonte: STF